Na próxima sexta-feira (24), ocorrerá a chamada Black Friday, que trata-se de um tradicional dia de ofertas, realizada pelos lojistas com o objetivo de aquecer o consumo por meio de preços promocionais.
O referido movimento iniciou-se nos Estados Unidos durante o século XX, mas passou a ser conhecida como “Black Friday” após a década de 1980. No Brasil, a referida data popularizou-se a partir de 2010 e, assim como nos Estados Unidos, ela ocorre na última sexta-feira de novembro.
Nos últimos anos, a fiscalização para essa data vem aumentando, a fim de evitar os abusos que ficaram conhecidos como “black fraude”, que acabam confundindo o consumidor.
Apesar da proposta do evento, alguns lojistas elevam deliberadamente o preço dos produtos nos dias anteriores para que, com os descontos da Black Friday, possa anunciá-los por um preço mais baixo, de modo a fazer o consumidor acreditar que está fazendo um bom negócio, enquanto, na realidade, está por adquirir o produto com um valor próximo ao original.
Além disso, nessas datas, crescem também os problemas, quanto as falhas nos produtos e entregas destes, bem como os atendimentos ineficientes. É nesse momento que a atenção do consumidor deve ser redobrada.
Entre os golpes aplicados durante essas edições, está o phishing, que consiste na criação de sites falsos que imitam grandes lojas, de modo que atraem os consumidores através do envio de um link via e-mail, SMS, redes sociais ou aplicativos como WhatsApp, que ao ser acessado, captura os dados pessoais da vítima, podendo ser utilizados em outras práticas fraudulentas, causando diversos prejuízos.
A orientação é de que, ao possuir interesse em algum produto, acesse o site da referida loja diretamente no navegador, atentando-se ao nome do domínio do site, bem como desconfie de descontos excessivamente altos.
Além disso, é muito comum que o consumidor efetue a compra e, tendo em vista o grande volume de vendas, o fornecedor não possua mercadoria suficiente em estoque, deixando de entregar o produto adquirido, ou até mesmo cancelando a compra após o valor já ter sido cobrado.
Nesses casos, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor ampara os consumidores no sentido de que poderá ser exigido a entrega do produto, optar por receber outro produto equivalente, ou ainda, a devolução do valor pago.
Ademais, em caso de receber o produto e se arrepender da compra realizada de forma virtual, independente do motivo, é direito do consumidor a devolução do item no prazo de até 7 (sete) dias da data de recebimento do produto ou do início da prestação do serviço, com o reembolso integral do valor pago, conforme o artigo 48 do CDC.
Outra garantia assegurada aos consumidores é a possibilidade de troca de produtos com defeito dentro do prazo estipulado no artigo 26 do CDC, mediante o comprovante de compra, sendo que para serviços/produtos não duráveis, como por exemplo: alimentos, perfumes, consertos em gerais, o prazo é de 30 (trinta) dias, e para serviços/produtos duráveis (carro, eletrodomésticos), a garantia se estende por 90 (noventa) dias.
Podem ainda, ocorrer outros imprevistos indesejados, tal como o atraso na entrega do objeto, de modo que nesses casos, deve-se tentar o contato direto com a empresa fornecedora para comunicar o problema e cobrar providências.
Em suma, são pequenos detalhes que trazem maior segurança para realizar compras no conforto de casa e ainda, aproveitar as reais promoções da Black Friday. Assim, é primordial que as precauções apontadas acima sejam praticadas para evitar qualquer tipo de surpresa indesejada.
Em caso de dúvidas ou se enfrentar algum problema em suas compras, procure um advogado de sua confiança.
Fique atento e boas compras!
Por Amanda Pilla Brambila