Um forte temporal atingiu a região metropolitana de São Paulo no dia 11 de outubro de 2024 causando um apagão que atingiu mais de 1,6 milhões de pessoas na grande São Paulo.
No quarto dia após o temporal ainda havia mais de 250 mil imóveis sem energia elétrica na região metropolitana.
Os prejuízos no varejo são de pelo menos R$ 536 milhões, referentes aos três dias em que parte dos agentes do setor ficaram sem funcionar. Além disso, há milhares de pessoas que dependem da energia elétrica para viver, pois dependem de respiradores elétricos, medicamentos que precisam ser armazenados de forma refrigerada e hospitais que utilizam aparelhos que tem grande uso de energia.
Em nota, para justificar, a concessionária de energia elétrica afirmou que há casos em que o trabalho é mais complexo, pois envolve a reconstrução de trechos inteiros de rede.
Ocorre que conforme já dito, os prejuízos foram enormes aos usuários e consumidores, com danos em equipamentos, conservação de alimentos e medicamentos e até mesmo a paralização da prestação de serviços.
Nesse sentido, resta esclarecer que é possível utilizar do meio judicial para reparação de danos, quando comprovados os prejuízos decorrentes da falta de energia elétrica.
Isso pois, a relação entre concessionária de energia e usuário caracteriza a clássica relação de consumo, prevista no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.[1]
Por consequência dessa relação a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, basta apenas que seja comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, não é necessário que haja culpa ou negligência por parte da empresa.
Ressalte-se que adversidades climáticas nem sempre excluem a responsabilidade da concessionária pelos danos suportados pelo consumidor. Isso porque as consequências de eventos climáticos, notadamente aquelas relacionadas com o serviço que presta, são da completa previsibilidade da concessionária.
No caso do temporal que atingiu São Paulo no dia 11 de outubro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do apagão foi causado pela queda de árvores. Muitas delas caíram sobre fios elétricos e impactaram o fornecimento de energia. [2]
Embora a poda de árvores seja, em tese, atribuição da Prefeitura, há um convenio firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a Enel que prevê uma responsabilidade compartilhada entre os entes. Segundo o contrato, a Enel tem responsabilidade de fazer o manejo da vegetação que interfere diretamente no sistema elétrico.
Nesse sentido, resta claro que é dever das empresas concessionárias de energia fornecerem serviços adequados eficientes, seguros e contínuos aos consumidores. O fornecimento da energia elétrica é um serviço essencial e, por isso, sua falta atinge diretamente a dignidade do consumidor.
Conforme o artigo 362 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24(vinte e quatro) horas em área urbana. Veja-se:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I – 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II – 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
III – 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;
IV – 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
V – 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Destaca-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica fiscaliza e faz a apuração de todos os indicadores da atuação da concessionária.
Em recente decisão a Justiça de São Paulo condenou a Enel a indenizar clientes que ficaram longos períodos sem energia durante o apagão ocorrido em novembro de 2023. Em três casos diferentes a empresa alegou que interrupção foi causada pelas chuvas, mas os juízes decidiram que cabe danos morais pela demora em restabelecer o serviço, pois as chuvas e fortes ventos são eventos previsíveis.
Na primeira decisão, da juíza Patrícia de Assis Ferreira Braguini, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Itapecerica da Serra, três pessoas da mesma família ficaram sete dias sem energia (entre 3 e 10 de novembro). A interrupção no serviço provocou prejuízos também no fornecimento de água, por paralisação da bomba que garante o suprimento, que é movida a energia. A juíza condenou a Enel a pagar R$ 10 mil por danos morais.[3]
Além disso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público de São Paulo ajuizaram ação civil pública em que pedem que a Enel, atual concessionária de energia pública em 24 cidades paulistas, preste atendimento e serviço de energia elétrica de forma adequada, eficaz e contínua.
Conforme se vê o meio judicial tem sido remédio para consumidores que não tiveram os danos reparados, porém ates de ingressar com ação judicial, o Procon/SP recomenda que todas as pessoas afetadas pela falta de luz em São Paulo façam registro dos danos nos canais de atendimento das empresas de companhia elétrica e guardem o número do protocolo de atendimento.
Além dos danos diretos aos cidadãos, as falhas recorrentes no fornecimento de energia elétrica geram diversos problemas e danos aos usuários, pois acabam prejudicando comércio, indústria, hospitais, transportes entre outros serviços essenciais.
Em razão da proporção do dano que a falta de energia elétrica pode causar, a responsabilidade civil das concessionarias distribuidoras de energia deve ser aplicada de forma proporcional, assegurando a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos por todos e quaisquer consumidores.
Nesse sentido, para que os danos suportados pelo usuário sejam reparados de forma satisfatória, é importante procurar um profissional de confiança para que este auxilie na melhor forma possível de resolver a situação, seja de forma judicial ou extrajudicial.
Por Luiza G.D.V de Azevedo
REFERÊNCIAS:
[1] Correa, Leonardo; Machado, Lucas. O custo do apagão: a Responsabilidade das concessionárias.17 out.2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-17/o-custo-do-apagao-a-responsabilidade-da-das-concessionarias/
[2] DURAN,Pedro. Enel, prefeitura e governo federal divergem sobre alçada para podar arvores em São Paulo. CNN. 15 de out.2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/pedro-duran/nacional/enel-prefeitura-e-governo-federal-divergem-sobre-alcada-para-podar-arvores-em-sao-paulo/#:~:text=A%20poda%20de%20%C3%A1rvores%20na,que%20interfira%20diretamente%20no%20sistema
[3] Enel é condenada a indenizar clientes por apagão de novembro em SP. Agência Brasil, 22 mar.2023. Dispoível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-03/enel-e-condenada-indenizar-clientes-por-apagao-de-novembro-em-sp#:~:text=A%20ju%C3%ADza%20condenou%20a%20Enel%20a%20pagar%20R%24,24%20horas%20o%20tempo%20para%20restabelecimento%20do%20servi%C3%A7o.