Como bem observa Ada Pellegrini Grinover (2016, p. 32), “a ciência processual, nestas últimas décadas, inovou profundamente em relação a institutos e técnicas, mas não soube fazer com que estes mudassem os conceitos”.
Essa reflexão demonstra a necessidade de abandonarmos conceitos clássicos e estáticos em prol de uma leitura jurídica que garanta um acesso à justiça mais justo e efetivo, levando em consideração a realidade social de cada caso.
É com base nisso que este artigo analisa, no contexto do Direito de Família, especificamente no que diz respeito à prestação de alimentos, um princípio amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos determina que valores recebidos a título de alimentos, quando percebidos de boa-fé pelo alimentado, não podem ser restituídos ao alimentante, mesmo que posteriormente se reconheça a inexigibilidade ou indevida concessão desses valores.
Sobre o assunto, leciona Maria Berenice Dias (2021, p. 791):
“Talvez um dos princípios mais significativos que rege o tema dos alimentos seja o da irrepetibilidade. Como se trata de verba que serve para garantir a vida e a aquisição de bens de consumo, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade por tão evidente é até difícil de sustentar. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em inseri-la na lei. Mas é um princípio aceito por todos, mesmo não constando do ordenamento jurídico.”
Nesse sentido, os valores pagos como pensão alimentícia não podem ser exigidos de volta, visando proteger própria a dignidade humana, amparada no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Considerando esses aspectos, a jurisprudência dos tribunais é pacífica sobre a tese de que “os valores pagos a título de alimentos são, por regra, irrepetíveis, salvo prova inequívoca de má-fé ou enriquecimento sem causa por parte do alimentando.”[1] Tais precedentes estabeleceram importante regra no campo do direito de família.
Contudo, na prática forense, observa-se frequentemente que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é colocado à prova em dois cenários de grande discussão jurídica: i) nas ações de repetição de indébito, quando o alimentante sofre descontos indevidos em sua folha de pagamento; e ii) nas demandas em que o alimentante, após afastar a paternidade biológica por meio de exame de DNA, busca reaver os valores pagos a título de pensão alimentícia.
Nestes casos, cabe a genitora demonstrar que não houve má-fé, enriquecimento ilícito ou irregularidade. E comprovar que os valores foram destinados à subsistência básica do menor, não podendo ser objeto de devolução.
Nesse contexto, existem também casos mais delicados que envolvem benefícios da previdência. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 714.220/RS tratou da impossibilidade de reembolso de valores pagos pela conversão de benefício previdenciário em URV, com base na natureza alimentar dos benefícios previdenciários e no princípio da irrepetibilidade dos alimentos[2].
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já reafirmou o princípio da irrepetibilidade dos alimentos em uma ação em que o INSS apelou buscando restituir valores pagos indevidamente[3].
Entretanto, como ocorre com a maioria das regras, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos pode ser relativizado se houver comprovação de má-fé por parte do credor ou de seu enriquecimento ilícito. Maria Berenice Dias ensina o seguinte sobre o tema:
“Admite-se a devolução de alimentos exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade, não é possível dar ensejo ao enriquecimento injustificado (CC 884). É o que se vem chamando de relatividade da não restituição. Conforme Rolf Madaleno pontua, soa sobremaneira injusto não restituir alimentos claramente indevidos, em notória infração ao princípio do não enriquecimento sem causa.” A boa-fé é um princípio agasalhado pelo direito (CC 113 e 422), a assegurar a repetição do indébito.”
Acompanhando a doutrina, o STJ, também vem admitindo, de forma excepcional, a mitigação da incompensabilidade e irrepetibilidade dos alimentos[4]. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou no precedente que a falta de comprovação das despesas alimentares em favor do beneficiário leva “o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor”.
Além disso, explicou que essa exceção ao princípio deve ser considerada individualmente, especialmente nos casos em que a obrigação alimentar é cumprida in natura, “verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor.”
Assim, nos termos da legislação vigente, vigora o princípio da irrepetibilidade alimentar. Entretando, é possível a flexibilização da aplicabilidade desse princípio, quando se verifica o enriquecimento indevido.
Vale destacar que há uma presunção quase automática de que qualquer crédito trabalhista ou benefício previdenciário complementar é considerado verba alimentar inquestionável, a fim de evitar a devolução. Porém, essa generalização pode ser perigosa, pois apesar de o salário e da aposentadoria terem caráter alimentar, nem toda quantia recebida (como complementações de alto valor ou verbas indenizatórias específicas) é essencial para a subsistência básica ou para assegurar a dignidade humana.
É de se consignar que o desafio do judiciário é analisar com atenção as circunstâncias envolvendo cada caso, assegurando os direitos dos menores hipossuficientes que necessitam dos recursos, enquanto protege o genitor que paga pensão alimentícia, evitando que ele seja penalizado e tenha que arcar duas vezes.
Portanto, o tema é delicado e se você se encontra nessa situação, é importante buscar orientação jurídica.
Por Gabriele Bandeira Borges.
REFERÊNCIAS:
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 791-792.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Revisitando a teoria geral do processo. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; SILVA, João Paulo Hecker da; VASCONCELOS, Ronaldo; ORTHMANN, André (Coord.). Processo em jornadas. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 32.
[1]Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.
[2] STJ – AgRg no REsp: 714220 RS 2004/0181935-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p . 379
[3] TJ-SP – AC: 00345146320138260053 SP 0034514-63.2013 .8.26.0053, Relator.: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 23/02/2016, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2016
[4]STJ – AgInt no AREsp: 1854358 MG 2021/0070910-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021