Ribeiro Cury

ITCMD SOBRE DOAÇÕES E BENS NO EXTERIOR: O QUE MUDA COM A LC 227/2026

A reforma tributária recentemente implementada no Brasil pela Emenda Constitucional nº 132/2023 de 20 de dezembro de 2023 já vem trazendo reflexos, especialmente por meio da Lei Complementar nº 227/2026, que trouxe mudanças substanciais no regime jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com impacto direto sobre operações envolvendo bens e direitos localizados no exterior.

Trata-se de tema de elevada relevância prática, sobretudo no contexto de planejamento patrimonial e sucessório, em que estruturas internacionais eram frequentemente utilizadas como instrumento de eficiência tributária.

Historicamente, a incidência do ITCMD sobre bens situados no exterior encontrava um obstáculo jurídico relevante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 825 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os estados não poderiam exigir o imposto em tais hipóteses sem a prévia edição de lei complementar federal que disciplinasse a matéria, conforme exigência do artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

Na prática, isso gerou uma lacuna normativa que inviabilizou a tributação de doações e heranças envolvendo ativos estrangeiros, criando um ambiente propício para estruturas patrimoniais internacionalizadas. Contudo, em decorrência da reforma tributária, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que alterou de forma significativa esse cenário.

A nova legislação veio justamente para suprir a lacuna apontada pelo STF, estabelecendo normas gerais para a incidência do ITCMD em casos que envolvam bens localizados fora do país, bem como situações em que o doador ou o falecido possuam domicílio no exterior.

Com isso, os estados passam a ter respaldo jurídico para instituir e cobrar o imposto nessas hipóteses, desde que observadas as diretrizes da lei complementar.

Um dos pontos centrais da nova disciplina é a definição da competência tributária. A lei complementar estabelece, em seu Art. 7º, incisos I e II, que o ITCMD será devido ao estado em que o doador tiver domicílio, no caso de doações, ou ao estado de domicílio do falecido, no caso de sucessão causa mortis.

Além disso, a nova sistemática legal, em especial pelo estabelecido no Art. 2º, inciso II, Art. 3º e Art. 8º, amplia expressamente o alcance do imposto para abranger bens e direitos mantidos no exterior, que a nosso ver, tem o poder de instituir a exação sobre participações societárias em empresas estrangeiras, aplicações financeiras, trusts, fundações privadas e outras estruturas típicas de planejamento internacional.

Estes dois pontos representam uma mudança paradigmática, de um lado, criou-se segurança jurídica afastando-se conflitos a respeito da competência tributária dos entes federativos; de outro lado, no entanto, ampliou-se o alcance do tributo, pois tais instrumentos eram, até então, frequentemente utilizados com a finalidade de mitigar ou postergar a incidência do ITCMD.

Outro aspecto relevante introduzido pela LC 227/2026 é a possibilidade de os estados adotarem mecanismos de controle mais rigorosos sobre a ocorrência do fato gerador, inclusive mediante a exigência de declarações específicas e o cruzamento de informações com órgãos federais, como a Receita Federal, nos termos do Art. 11.

Esse movimento está alinhado com uma tendência global de maior transparência fiscal e combate à evasão tributária, especialmente no que se refere a ativos mantidos no exterior e, assim, do ponto de vista prático, a reforma impõe uma reavaliação profunda das estratégias de planejamento patrimonial e sucessório.

Estruturas que anteriormente eram consideradas eficientes sob o prisma tributário podem perder sua atratividade ou mesmo se tornar onerosas, a depender da regulamentação estadual e das alíquotas aplicáveis.

Nesse contexto, ganha relevância a análise individualizada de cada caso, considerando fatores como a localização dos ativos, a residência fiscal dos envolvidos e a natureza jurídica das estruturas utilizadas.

Importante destacar que, embora a lei complementar já tenha sido editada, a plena eficácia das novas regras depende, em grande medida, da regulamentação pelos estados.

Cada unidade federativa deverá adaptar sua legislação interna para incorporar as diretrizes da lei complementar, definir alíquotas e estabelecer procedimentos de fiscalização e cobrança.

Um detalhe que merece atenção é que nova sistemática abre espaço para uma possível discussão sobre a bitributação internacional, uma vez que, em determinadas situações, a transmissão de bens localizados no exterior pode já estar sujeita à tributação no país onde os ativos se encontram.

Se, nestes casos, não houver tratado internacional específicos sobre o ITCMD, pode haver conflito e sobreposição de incidências, exigindo uma análise cuidadosa sob a ótica do direito internacional tributário, dado que, usualmente, os tratados impõe uma redução sobre o imposto a ser recolhido no país de destino tendo em vista o imposto já recolhido no país de origem.

Por fim, a reforma também pode impactar diretamente a forma como doações são realizadas ao longo do tempo. Estratégias baseadas em doações periódicas e fracionadas, com o objetivo de diluir a carga tributária, tendem a ser menos eficazes diante da possibilidade de agregação de operações e de maior controle por parte das autoridades fiscais, quando da regulamentação da cobrança.

Sob a perspectiva jurídica, a nova disciplina do ITCMD também suscita potenciais debates constitucionais, especialmente no que se refere à delimitação da competência tributária dos estados e à observância de princípios como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.

A forma como os estados implementarão as novas regras poderá dar ensejo a questionamentos judiciais, sobretudo em casos de alíquotas elevadas ou de interpretação extensiva do conceito de bens e direitos tributáveis.

Em síntese, a reforma tributária promove uma mudança significativa no tratamento do ITCMD em operações internacionais, eliminando a lacuna normativa anteriormente existente e ampliando o alcance do imposto. O novo cenário exige maior atenção por parte de contribuintes, especialmente aqueles envolvidos em planejamento patrimonial, sucessório e tributário.

Diante desse contexto, é recomendável que sejam realizadas revisões periódicas das estruturas existentes, com o objetivo de avaliar sua adequação às novas regras e identificar eventuais riscos. A atuação preventiva, aliada a uma análise técnica aprofundada, será fundamental para mitigar impactos e garantir a conformidade com o novo regime jurídico.

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro