Ribeiro Cury

USO INDEVIDO DE IMAGEM APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL: RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR

O mercado publicitário é estruturado em torno da exploração econômica da imagem de profissionais cuja atividade depende diretamente de sua exposição pública, como modelos, atores e influenciadores. Nesses casos, a imagem e a reputação não apenas integram a identidade pessoal do indivíduo, mas também constituem verdadeiros ativos econômicos, passíveis de negociação e exploração comercial por meio de instrumentos jurídicos próprios.

Ainda que inserida em um contexto negocial, a imagem não se dissocia da personalidade de seu titular. Trata-se de um atributo inerente à pessoa, razão pela qual o ordenamento jurídico brasileiro a protege como direito fundamental inviolável. O direito à imagem possui natureza personalíssima e extrapatrimonial, assegurando ao indivíduo o controle sobre a forma, a extensão e a finalidade de sua utilização por terceiros, especialmente quando associada a interesses econômicos.

A legislação civil reforça essa proteção ao condicionar o uso da imagem à autorização prévia, expressa e específica de seu titular, bem como ao prever o dever de indenizar em caso de violação. Nesse cenário, os contratos de cessão de uso de imagem assumem papel central, pois são os instrumentos responsáveis por delimitar, de forma clara e objetiva, os contornos da autorização concedida, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades das partes envolvidas.

Esses contratos, em regra, especificam elementos essenciais como o prazo de vigência, a abrangência territorial, os meios de veiculação, a finalidade da utilização e a forma de remuneração. Tais critérios não são meramente acessórios, mas constituem limites jurídicos efetivos à exploração da imagem. A cessão, portanto, não é irrestrita, mas vinculada a parâmetros previamente definidos, refletindo a vontade do titular em autorizar o uso de sua imagem apenas dentro de determinadas condições.

Nesse contexto, a interpretação do contrato de cessão de imagem deve ser necessariamente restritiva. Isso significa que qualquer utilização que extrapole os limites pactuados — seja em relação ao tempo, ao espaço ou à finalidade — configura uso indevido. Encerrado o prazo contratual, a autorização deixa de produzir efeitos automaticamente, não sendo admissível sua prorrogação tácita. A continuidade da veiculação da imagem sem novo consentimento caracteriza violação ao direito da personalidade e enseja responsabilização civil.

Diante dessa limitação temporal e material, é possível que as partes, havendo interesse na continuidade da exploração da imagem, celebrem novo ajuste ou aditivo contratual. Essa renegociação permite redefinir as condições de uso, inclusive quanto à remuneração, adequando-as à nova realidade da campanha ou do mercado. A ausência dessa formalização, contudo, impede qualquer uso legítimo da imagem após o término da autorização originária.

Um contrato bem estruturado também prevê mecanismos de proteção em caso de inadimplemento, como cláusulas penais e critérios objetivos para eventual prorrogação. A estipulação de penalidades contratuais cumpre função preventiva e coercitiva, desestimulando o descumprimento das obrigações assumidas. Além disso, a previsão de parâmetros claros para renovação contribui para reduzir conflitos e garantir maior segurança jurídica às partes.

Sob o aspecto patrimonial, a utilização indevida da imagem pode gerar lucros cessantes, especialmente quando se trata de profissionais que exploram economicamente sua própria imagem. Nesses casos, a violação impede a percepção de rendimentos que seriam razoavelmente esperados, seja pela continuidade da campanha, seja pela possibilidade de novas contratações. A frustração dessa expectativa legítima de ganho integra o conceito de dano material indenizável.

Para além dos prejuízos econômicos, a violação do direito de imagem também enseja danos morais Nos tribunais brasileiros há decisões que reconhecem que o uso indevido da imagem para fins comerciais configura dano in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato. Isso se justifica porque a imagem integra a esfera íntima da pessoa, sendo sua utilização não autorizada uma afronta à dignidade e à autonomia individual.

A responsabilização civil, nesse contexto, pode decorrer tanto da violação contratual quanto da prática de ato ilícito extracontratual, admitindo-se a cumulação de indenização por danos materiais, danos morais e eventual multa contratual. A cláusula penal, por sua vez, possui natureza autônoma, sendo exigível independentemente da demonstração de prejuízo, o que reforça seu caráter sancionatório e preventivo.

Dessa forma, a utilização da imagem fora dos limites contratualmente estabelecidos revela-se juridicamente indevida, por violar não apenas o ajuste firmado entre as partes, mas também direitos fundamentais da personalidade. A reparação integral dos danos, nesse cenário, mostra-se indispensável tanto para recompor os prejuízos sofridos quanto para reafirmar a tutela jurídica conferida à imagem como expressão da dignidade humana e como ativo legítimo de exploração econômica.

Renata Paschoalim Rocha