O direito sucessório brasileiro, regido pelo Código Civil, estabelece a ordem de vocação hereditária com base em critérios objetivos, levando em conta a existência de parentes em graus mais próximos e a ausência de herdeiros necessários.
No caso de sucessão legítima sem descendentes nem ascendentes, a herança é deferida aos colaterais, conforme o inciso IV do art. 1.829 do Código Civil.
Um ponto que suscita dúvidas e debates é a forma de sucessão entre os irmãos do falecido e seus respectivos descendentes, especialmente quando um irmão pré-morto deixa sobrinhos, que muitas vezes acreditam ter direito à herança do tio que vem a falecer.
Contudo, nos termos da legislação vigente, referidos sobrinhos não integram a vocação hereditária, não sendo chamados a compor o rol de herdeiros.
Com efeito, o art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem dos herdeiros legítimos em ordem de preferência. Nos termos do referido artigo, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os colaterais são chamados à sucessão.
Ocorre que referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições do Código Civil, em especial o art. 1.840, que limita a sucessão dos colaterais até o quarto grau.
De forma geral, entre irmãos, a sucessão se dá por cabeça, ou seja, cada irmão recebe uma parte igual da herança, com os mesmos direitos sobre os bens.
No entanto, a situação se altera se um dos irmãos for pré-morto (falecido antes do autor da herança), uma vez que a sucessão não se transfere automaticamente aos filhos desse irmão (os sobrinhos do falecido), porque a representação não é admitida entre colaterais além do segundo grau.
Nos termos da legislação civil, a representação, prevista nos arts. 1.851 a 1.856, ocorre na linha reta descendente e, na linha colateral, apenas até o segundo grau, ou seja, entre irmãos e seus descendentes, quando concorrentes com outros herdeiros do mesmo grau, sendo que o disposto no art. 1.840, determina que a existência de herdeiros de grau mais próximo exclui da sucessão os de grau mais remoto.
Em outras palavras, a representação só se aplica quando houver ao menos dois herdeiros vocacionais de mesmo grau concorrendo entre si. Se só restam os sobrinhos de um irmão pré-morto, eles não podem herdar por cabeça, pois não há concorrência entre graus de herdeiros vocacionais diferentes e nem direito autônomo à sucessão.
Como se vê, a correta interpretação do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, associada às regras da representação e da sucessão colateral, em especial os arts. 1.840 e 1.853, impede que sobrinhos herdem por cabeça na ausência de irmãos vivos, uma vez que esses colaterais de terceiro grau somente são chamados à sucessão se houver a possibilidade de representação concorrente com outros herdeiros de mesmo grau.
Por esta razão, a herança será deferida exclusivamente aos irmãos vivos do falecido, sem qualquer direito sucessório aos sobrinhos.
Esse entendimento é amplamente acolhido pela jurisprudência paulista, como se verifica no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2256820-89.2021.8.26.0000.
A observância dessa lógica é fundamental, pois, à primeira vista, pode parecer uma distorção jurídica. No entanto, bem analisada, percebe-se que ela evita que se estabeleça uma sucessão infinita, garantindo segurança jurídica ao limitar a transmissão do patrimônio às hipóteses expressamente previstas em lei.
É importante destacar que nada impede a lavra de um testamento se houver interesse em beneficiar sobrinhos de um irmão pré-morto, determinando a partilha da herança conforme a vontade do testador.
Assim, em caso de intenção de dispor da herança em favor de sobrinhos ou demais herdeiros não necessários, recomenda-se a consulta a uma advocacia especializada, a fim de se garantir a validade formal e material de eventual testamento.
Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro