A chamada causa do negócio jurídico talvez seja um dos temas mais complexos da dogmática do direito privado. Em relação ao tema, diversos juristas de todos os tempos apresentaram suas impressões a respeito do tema, causando uma verdadeira babel em relação ao conceito de causa e sua aplicação nos negócios jurídicos.
Sem ampliar o debate, na doutrina nacional, Antônio Junqueira de Azevedo, após examinar largamente as noções de causa apresentadas pela doutrina e aproximando o conceito de causa ao de fim do negócio jurídico, chegou à noção de causa finalis do negócio jurídico a qual se divide em três posições: i) causa subjetiva, segundo a qual o fim seria o motivo próximo ou determinante; ii) causa subjetivo-objetiva, entendida como fim que os declarantes pretendem, correspondendo ao fim objetivo ou comum, isto é, o fim pretendido por ambas as partes que se integra e revela no contrato, também chamada de causa concreta; iii) causa objetiva, pela qual o fim é a função econômico-social (ou prático-social) do negócio jurídico, sendo, pois, uniforme nos mesmos tipos (negócios típicos) e, se atípicos, tais negócios devem ser socialmente úteis para quepossam ser juridicamente admitidos. [1]
Essa última noção é muito próxima à adotada por Pontes de Miranda, porém sem a exigência de utilidade relativa ao negócio jurídico ou limite para a autonomia privada, que segundo o autor é um requisito segundo o qual, ao se referir ao sistema jurídico francês anterior à Reforma do Direito das Obrigações de 2016[2], é “uma das mais absurdas teorias de que o direito sofreu consequências “ [3][4]
O conceito de causa aqui versado é aquele ligado à atribuição patrimonial, amplamente desenvolvido pela doutrina germânica, situando-se no âmbito dos negócios jurídicos de atribuição patrimonial, dela se utilizando para distinguir os negócios jurídicos causais e abstratos [5]
Os negócios patrimoniais, diversamente daqueles próprios do direito de família, com o casamento (formação da família), a adoção (a criação de um vínculo de filiação) etc. não apresentam fins completamente pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico: são esquemas com fins mediatos, pelos quais, se podem pretender obter diversos fins imediatos. Como lembra Luciano Camargo Penteado, “essa plasticidade permite a existência de diversos tipos de causas que são ao mesmo tempo, fundamento, intenção e a própria convenção sobre o fim”[6]
Para Pontes de Miranda, podemos entender que causa é a “função” ou “fim”, que o sistema reconhece a determinado tipo de ato jurídico”. Para o jurista, a causa “sintetiza os efeitos essenciais do ato jurídico, porque os prefigura, os esquematiza, os debuxa em traços gerais, típicos”[7]
A causa se refere à atribuição patrimonial, seja de direitos pessoais, reais, ou bens da vida. Haveria, assim, como sintetiza Pontes de Miranda, “tantas causas quanto fossem os tipos de atribuições possíveis”[8], não importando se decorrem de negócios jurídicos unilaterais, bilaterais, plurilaterais ou mesmo em atos jurídicos em sentido estrito, a exemplo da gestão de negócios. Portanto, para cada tipo de atribuição haveria uma espécie de causa que justificaria referida atribuição. Assim, a atribuição patrimonial seria a mesma na compra e venda, na troca, na locação, mas seria diversa na doação pura, e em relação à dação em pagamento.[9]
Existem, assim, três espécies principais de causa capazes de abarcar todas as situações de atribuição patrimonial existentes: causa constituendi, causa solvendi e causa donandi.
A atribuição patrimonial é feita com causa credendi [10] quando em correspondência ao decrescimento patrimonial daquela que faz a atribuição (agente) resulta a este o direito, pretensão, ação, exceção ou outro bem da vida em relação a outrem (= A faz atribuição a B, ficando B devedor de A). Há causa credendi, via de regra, nas seguintes situações:
- A que presta ou promete prestar x constitui direito, pretensão, ação ou exceção em relação a B. Observe-se que não há necessariamente, atribuição imediata ou simultânea, bastando a promessa de atribuição que resulte em um direito em relação a B. Na compra e venda, o vendedor se compromete a transferir a propriedade do bem, e o comprador a adquiri-lo mediante o pagamento do preço estipulado. Nessa relação, a atribuição do bem por A em favor de B, gera àquele o direito de receber o preço. Simetricamente, se B efetua o pagamento do preço, passa a ter direito a que A transfira a propriedade da mercadoria.
- A que atribui a B, tem B o dever de devolver o (e.g. mútuo, depósito irregular, atribuição fiduciária, adiantamento de crédito, etc). No contrato de mútuo, com a entrega do bem fungível (e.g. dinheiro) por A a B, o contrato existe (o mútuo é tipo de contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega do bem) e tem por efeito gerar a obrigação de B de restituição do bem mutuado nos termos e condições pactuadas.
- A, que sofreu diminuição na sua esfera jurídica, tem B de embolsar do prejuízo (g. crédito em regresso, repetição de indébito). Exemplificando com a repetição de indébito, caso A faça atribuição em favor de B julgando dever X, tem direito a que B devolva o valor pago indevidamente, incidindo na hipótese o disposto no art. 876 do Código Civil.
Em relação à causa solvendi, esta existe quando preteritamente à atribuição patrimonial há um dever ou obrigação próprio do agente ou de terceiros, que aquele adimpla. Do ponto de vista lógico, a causa solvendi é sempre posterior ao direito ou obrigação a ser adimplida. A título de exemplo, há causa solvendi quando A, comprador, paga a B vendedor.
A causa solvendi também se configura quando se assume outra obrigação para pagar dívida anterior, a exemplo do pagamento mediante nota promissória; e na obrigação de garantia (e.g. seguro, fiança, hipoteca, penhor, etc.), que logicamente também pressupõe relação posterior entre a atribuição do dador da garantia e o credor, também referida atribuição possui causa solvendi.
Embora a regra seja a existência de uma obrigação simultânea, nada obsta, contudo, que a causa da atribuição seja posterior, visto que é possível que seja adimplido dever ou obrigação futura, a exemplo do que ocorre com os adiantamentos devidos (e.g. adiantamento de salário do empregador em favor do empregado) que, quando realizados, são feitos causa solvendi.
A causa donandi está ligada a uma liberalidade que resulte a diminuição de um patrimônio e o acréscimo de outro, não supondo que se crie um crédito em favor daquele que faz a atribuição ou que exista uma dívida ou obrigação que se solva. Há apenas um dar com o simples intuito de que o bem ingresse no patrimônio de outrem ( = A atribui x a B) Embora seja mais paradigmático, a causa donandi não se limita à doação. Há causa donandi se A paga dívida de B, sem que tenha intuito de ser reembolsado, conforme dispõe o art. 305, “caput” do Código Civil.[11]
De forma diversa, se A paga a dívida de B com o intuito de ser reembolsado posteriormente, tem-se que referida atribuição tem causa solvendi, por supor que a atribuição patrimonial se deu em razão de um anterior dever do próprio agente ou de terceiro que se adimple.
Também é possível vislumbrar mais de uma causa para uma mesma atribuição patrimonial. Por exemplo, se A deve uma quantia à B, obtém de C que lhe pague a dívida, emprestando-lhe a quantia, aquele pede a C emprestado para pagar a dívida, a atribuição de C a B se dá em causa solvendi, ao passo que a mesma atribuição, se realizada em função do mútuo, se dá em causa credendi.
Na vida prática, o domínio da teoria da causa permite que o intérprete ou julgador, à luz da vontade ou acordo de vontade, possa determinar a que “título” determinada atribuição patrimonial foi realizada, visto que há consequências jurídicas diversas.
Sabendo-se qual foi a atribuição, é possível saber a causa e qual é o tipo de atribuição, que corresponde a regras comuns acrescidas de regras peculiares ao tipo de ato jurídico lato sensu ou espécie de ato jurídico, não concernentes à atribuição em si. Por esta razão, em virtude da causa, por exemplo, não se confunde a atribuição patrimonial feita por A em favor de B como pagamento de um empréstimo de valor, com eventual atribuição de A em prol de B em virtude de um contrato de doação, ou a atribuição de A em favor de B a título de mútuo.
Para a determinação da causa, o importante é a manifestação ou vontade de declaração do atribuinte ao outro figurante, e não o que quer internamente. Aceita a causa, esta passa a integrar o conteúdo do negócio jurídico. Se A deve a B e quer pagar, tem que manifestar que a atribuição se dá com causa solvendi. Se A paga dívida de C em relação a B, caso não manifeste que a atribuição se deu causa donandi em favor de C, entende-se que a atribuição fora dada com o intuito de sub-rogar nos direitos do anterior credor (CC, art. 304, parágrafo único)[12]. O importante nos contratos bilaterais é que o acordo quanto à causa seja válido.[13]
Os acordos sobre a atribuição e a causa podem ser simultâneos ou podem se dar em tempo diverso. Assim o acordo sobre a causa pode ser anterior, por exemplo, se A e B no negócio jurídico que concluíram de arrendamento de fazenda, estabelecem que qualquer prêmio que for conferido ao arrendatário esse entregará ao arrendante findo o contrato. Na situação hipotética, há acordo relativo à atribuição antes mesmo do surgimento da causa. Situação análoga também se dá se o arrendatário deposita o valor do aluguel na conta bancária do arrendante, ficando certo que eventual quantia depositada a maior será dada a título de mútuo.
É possível também que a atribuição preceda o acordo sobre a causa, a exemplo de quem confirma ato jurídico anulável (CC, art. 172[14] ) O mesmo ocorre se há entrega de dinheiro às pressas, para mais tarde, os figurantes acordem sobre qual título se deu a entrega do numerário ( mútuo, doação, compra e venda etc). Enquanto não há acordo tem-se que a atribuição está sem causa, o que não se confunde com a atribuição abstrata, na qual esta é irrelevante ( e.g nota promissória, letra de câmbio, cheque etc).
O acordo sobre a causa também pode ser posterior à atribuição. E nesse caso, caso não venha a existir, falta causa de atribuição; diversamente, porém, se este vem a se concretizar posteriormente, o acordo terá eficácia ex tunc.[15] Exemplo de atribuição posterior é a doação na qual o declaratário fixa prazo para que o donatário aceite ou não a doação. (CC, art. 539). Aceita a doação, o acordo sobre a causa se dá posteriormente.
Por certo, identificando a causa de determinada atribuição patrimonial (credendi, solvendi ou donandi), dada pelo acordo das partes, e também o tempo em que se deu, é possível saber o regime jurídico aplicável, mormente quando se tratar de negócios jurídicos contratuais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico e declaração negocial (noções gerais para a formação da declaração negocial). 1986.
ENNECERUS, Ludwig. Derecho Civil, parte general. Trad de la 39 ed. por Blas Pérez Gonzales y José Alquer. In ENNECERUS, Ludwig, KIPP, Theodor & WOLFF, Martim. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1950.
PENTEADO, Luciano. Doação com encargo e causa contratual. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.
PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[1] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico e declaração negocial ( noções gerais e formação da declaração negocial), São Paulo: Saraiva, 2000, p. 127-129
[2] Embora a Reforma empreendida no Code Napoleon pela Ordennance nº 216-131 de 10 de fevereiro de 2016 tenha alterado a anterior redação do art. 1131 que condicionava a validade e eficácia das obrigações à existência de uma causa, muitos autores ainda admitem que a noção continua válida, embora oculta no sistema. A anterior redação do art. 1131, em vigor até 01/10/2016, dispunha o seguinte: “ L’obligation sans cause, ou sur une fausse cause, ou sur une cause illicite, ne peut avoir aucun effet.”
[3] Segundo Pontes de Miranda, […] Os livros franceses que expõem o art. 1.131 do Código Civil Francês são perigosos para quem lhes busca elementos para a interpretação do direito brasileiro, ou de outro sistema jurídico que não tenha sido cópia do francês. Não o temos, nem fomos vítimas do grave equívoco histórico que foi, para o direito francês, o art. 1131. O que se chama teoria da causa não é a afirmação de que existe causa, ou de que existem negócios jurídicos causais, e sim que se teceu com os arts. 1031, 1.108 e 1.33 do Código Civil francês, uma das mais absurdas teorias que jamais o direito sofreu consequências […] ( PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III, §262) . Nota: Considerando que há várias edições diferentes do Tratado de Direito Privado, inclusive por ao menos três editoras, realizaremos as citações relativas à obra apresentando apenas o § respectivo, o que facilita a consulta dos interessados por qualquer edição.
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III, §262.
[5] Cf: ENNECERUS, Ludwig. Derecho Civil, parte general. Trad de la 39 ed. por Blas Pérez Gonzales y José Alquer. In ENNECERUS, Ludwig, KIPP, Theodor & WOLFF, Martim. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1950, §139, p. 80 e s.s. Vide também AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 527
[6] PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. Uma nova teoria do contrato. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 116.
[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. §262.
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado. Tomo III, §262.
[9] Oportuna também a lição de atribuição patrimonial apresentada por Orlando Gomes: a atribuição patrimonial realiza-se para um determinado fim. Quem delibera desfazer-se de um bem, deslocando-o para o patrimônio de outra pessoa, tem em mira alcançar fim determinado. Ninguém dispõe de valor patrimonial senão para alcançar fim determinado. O resultado jurídico visado com a atribuição determina-se por motivos pessoais – de ordem puramente subjetiva- que variam conforme o interesse prático das partes […] Mas ao lado desses fins pessoais, há nos negócios patrimoniais fins típicos, de caráter geral, que correspondem a toda atribuição, determinando sua natureza e seu regime legal ( GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 299)
[10] Orlando Gomes denomina esta causa de causa adquirendi que estaria presente sempre que toda atribuição fosse para obter uma contraprestação: “do ut des; do ut facias; facio ut des e facio ut facias”. (GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 395)
[11] Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
[12] Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
[13] GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977 p. 395
[14] Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
[15] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado. Tomo III, § 266.