Em comparação com a mora do devedor, a chamada mora do credor não tem recebido maiores e constantes estudos por parte da doutrina, no que tange principalmente em relação às suas consequências, em especial a correta interpretação da parte final do art. 400 do Código Civil[1], segundo o qual o credor em mora se sujeita a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Embora, à primeira vista, a interpretação da parte final pareça sem maiores dificuldades, sendo reveladora apenas uma interpretação gramatical ou literal, não é assim na doutrina (pouca) que se propôs a interpretar como se daria aplicação prática da parte final do art. 400 do Código Civil.
Nesse contexto, pretende-se apresentar estudo do objeto do artigo em duas partes. Na Parte I, serão tratadas as características gerais da mora do credor e seus pressupostos normativos. Na Parte II, vencidas as considerações iniciais a respeito da mora do credor, serão apresentados os contornos doutrinários relativos interpretações que se deve dar à consequência prevista na segunda parte do art. 400 do Código Civil. Deixar-se-á de trazer considerações na jurisprudência, dado que, apesar da relevância dogmática do tema, não se encontrou qualquer aplicação da parte final do art. 400 junto aos sítios dos tribunais pátrios.[2]
A mora do credor, juntamente com a mora do devedor, tem previsão no art. 394 do Código Civil o qual estatui que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convecção estabelecer”. A mora do credor, assim, estaria ligada a uma omissão quanto ao dever de receber a prestação oblata nas devidas circunstâncias de tempo, lugar e forma convencionadas.
De regra, portanto, para que o devedor adimpla, este necessita de certa cooperação do credor, o que se chama “recepção”. Para além do cumprimento de um mero dever de receber a prestação, cabe ao credor cooperar naquilo que for preciso para que devedor possa prestar e, consequentemente, se libere dela. Assim, se A se compromete a fornecer e instalar os móveis planejados em favor de B, cabe ao último, naquilo que for necessário, manter livre e desimpedidos os locais em que os imóveis serão instalados. Se o credor se recusa a isso sem justa causa, ou se omite quanto a isso, impedindo o adimplemento, incorre em mora.
Não é por outra razão, PONTES DE MIRANDA conceitua a mora do credor como a “omissão do credor em cooperar para que a dívida se solva, até onde essa cooperação é indispensável”[3]. Referido dever de cooperação possui conteúdo múltiplo, sendo este ditado segundo as características da prestação a ser recebida. Por exemplo: tratando-se de uma prestação que envolva a remessa da mercadoria, o credor colabora com a prestação caso esteja presente para recebê-la na data de entrega ou mantenha preposto para tal finalidade. Outras situações, podem exigir que a colaboração seja meramente jurídica, tal qual ocorre nas chamadas obrigações alternativas[4] ou nas obrigações genéricas[5], quando convencionado que a escolha cabe ao credor. Em um contrato de promessa de compra e venda, para que seja lavrada a escritura pública de compra e venda, o devedor precisa da participação do comprador para que esta se efetive, cabendo a este também manifestar vontade.
Todavia, em outras situações, não há que se falar em qualquer dever de colaboração por parte do credor, a exemplo de obrigação de reparar objeto do credor em posse do devedor, ou de cumprir ordem de pagamento a favor de terceiro. Em todas essas situações, eventual colaboração do credor seria plus[6], logo não havendo se que se falar em mora do credor nas hipóteses citadas.
Ainda sobre o chamado “dever de cooperação” do credor, merece destaque a elocução de Pontes de Miranda, se referindo ao art. 950 do Código Civil de 1916 (atual art. 394, do Código Civil,) segundo o qual haveria uma regra não escrita no direito brasileiro nos seguintes termos: “As circunstâncias, a natureza da obrigação e a lei podem preestabelecer o dever de o credor cooperar no adimplemento”. Não há dúvida, assim, ao caráter múltiplo do dever de cooperar por parte do credor.
Dadas características gerais da mora do credor, é preciso verificar seus pressupostos normativos. Para que haja mora do credor, é preciso que estejam presentes os seguintes elementos do seu suporte fático:
- a) Que o devedor ou terceiro interessado (CC, art. 304, parágrafo único) seja permitido prestar e não haja qualquer impossibilidade. É permitido prestar logo que nasça a dívida (CC, art. 331, na expressão “imediatamente”[7]), ou seja implementada condição (CC, art. 332[8]) ou advento do termo (CC, art. 331, na expressão “época do pagamento”) ou ainda antes do vencimento (CC, art. 333[9]).
- b) Que o devedor inicie o ato de adimplemento, de modo que eventual inadimplemento seja imputável ao credor, seja por ato culposo ou não. É preciso que o devedor realize a oblação ou apresentação da prestação, conforme a forma, tempo e lugar da prestação, ou a simples comunicação ao credor (g. devedor que informa que determinada mercadoria está a disposição do credor no estabelecimento daquele, como ocorre nas hipóteses de obrigações quesíveis[10]). Não há que se falar em mora do credor, caso a coisa objeto da prestação apresentada (e recusada) apresente defeito ou vício de fácil constatação, pois aí há mora do devedor ou inadimplemento; o mesmo se a prestação oblata for parcial;
- c) Que o credor não haja recebido ou tenha recusado a prestação, ou tenha se omitido quanto a realização de ato positivo[11]. É necessário o credor tenha descumprido seu dever de colaboração indispensável ao adimplemento, o que pode se dar pela não realização de determinado ato necessário, ou mesmo pela simples recusa injustificada (que possui natureza de ato jurídico, logo revogável).
Importante consignar que eventuais manifestações do credor não obstam ou pré-excluem a mora (e.g “não existe a obrigação”, “está prescrita a obrigação”, “o negócio jurídico é nulo”)[12]. Estando presentes, em concreto, os pressupostos da mora do credor, as regras relativas a esta incidirão.
Por sua vez, não há mora do credor se determinado ato a cargo do credor, indispensável para o adimplemento, se tornou impossível; igual resultado também ocorre em eventual alteração das circunstâncias, a exemplo de situação caracterizadora de hipótese e frustração do fim do contrato. Exemplo: empresa especializada contratada para desencalhar determinado navio que acabou sendo desencalhado por mera alteração da maré. Era plenamente possível que a obrigação fosse cumprida, mas esta perdeu sua razão de ser. Nada obsta, contudo, que o credor tenha que ressarcir o devedor por eventuais despesas de deslocamento).
As considerações apresentadas demonstram a complexidade da mora do credor quanto aos seus pressupostos. Apresentadas essas condições gerais, serão tecidas, na Parte II, considerações a respeito das consequências da mora do credor.
Por Yuri Pimenta Caon.
REFERÊNCIAS:
[1] Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo ` responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
[2] Considera-se aqui a pesquisa realizada por Francisco Sabadin Medina ( “Efeitos da mora do credor no Código Civil de 2002: origem, sentido, alcance e consequências da sujeição do credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor – art. 400, parte final)
[3] PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo XXIII, §2.811.
[4] Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
[5] Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
[6] Cf. PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo XXIII, § 2.811.
[7] Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
[8] Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
[9] Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
[10] Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
[11] Cf. PONTES DE MIRADA ( Tratado.de Direito Privado. Tomo XXIII, § 2.812) , com acréscimos
[12] Exemplos trazidos por PONTES DE MIRANDA ( Tratado de Direito Privado. Tomo XXII.§ 2812)