De maneira geral, o Direito Civil regula as relações entre as pessoas no seu dia a dia. Já era de se esperar que, diante desta situação, houvesse um enorme viés patrimonial nesta seara jurídica e, consequentemente, este olhar transbordou as relações pessoais para regular as relações familiares (Direito de Família e Sucessão) por muitos anos.
O próprio código civil de 2002, que muito herdou de seu antecessor quando entrou em vigor, regulava as relações familiares e sucessórias ainda sob uma ótica bastante patrimonial, atribuindo ao fim dos relacionamentos penalidades para os culpados e diferenciando cônjuges de companheiros em matéria sucessória, por exemplo.
Contudo, com a evolução da sociedade, os poderes legislativo e judiciário vêm acertadamente revisitando a legislação civil, em especial no que tange ao direito de família e sucessório, com um novo olhar, partindo de uma premissa não patrimonial, mas de uma perspectiva sobre a pessoa, tendo como foco o Princípio da dignidade da pessoa humana.
Uma dessas expressões de maior destaque foi a alteração no texto original da Constituição Federal que exigia a separação judicial ou de fato, por longo lapso temporal (um ano para aquela e dois para esta última) para a celebração do divórcio, que foi suprimido com a promulgação da EC 66/2010, que permitiu o divórcio direto, sem necessidade de separação prévia, bastando a manifestação de vontade das partes.
Assim, desde a referida alteração na constituição pátria, tanto o casamento quanto a União Estável, tem o seu termo final determinado pelo fim de amor, ou da intenção de manter uma vida em conjunto. Com efeito, houve a supressão do antigo modelo da culpa para um novo modelo pautado no afeto, mais atual e com mais amparo dentro da sociedade.
Diante desta alteração, ganha relevância também a discussão acerca do constante no artigo 1.830 do código civil, vez que trata da vocação hereditária do cônjuge sobrevivente separado de fato.
Salvo melhor juízo, em nosso entendimento, o artigo deve ser revisitado para se adequar às alterações ocorridas na Carta Magna e para estar em consonância com a jurisprudência mais recente das Cortes Superiores, senão vejamos:
O artigo 1.830 do Código Civil, assim prescreve: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
Como se percebe, os requisitos para o cônjuge integrar a lista de herdeiros necessários seria o casamento, sem a separação judicial ou a separação de fato há menos de dois anos, ressalvado o impedimento de estar junto.
Contudo, os requisitos existentes para tanto têm ligação direta com a redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição, que o exigia como mínimo para a possibilidade de divórcio direto.
Neste diapasão, se referido requisito deixou de existir com a promulgação da EC 66/2010, também não deve subsistir a necessidade de qualquer prazo para a perda da qualidade de herdeiro, sendo suficiente a separação definitiva, ainda que de fato.
De forma simplória, ao reconhecer que a sociedade conjugal se extingue com a extinção do afeto e a decisão de seguir vidas distintas pelos cônjuges, a mera ausência de formalização da separação não pode ser causa para a manutenção da qualidade de herdeiro daquele que não mais se encontra em uma relação conjugal, ainda mais pelo longo período de dois anos.
Cabe destacar que os Tribunais Superiores vêm fixando entendimento de que a separação de fato é o marco inicial para determinar a partir de que ponto há a extinção das obrigações e deveres conjugais, bem como que os bens e direitos, assim como as obrigações contraídas a partir da separação de fato, não são objeto de partilha por não integrarem mais o patrimônio comum dos cônjuges/companheiros.
Com efeito, o STJ tem jurisprudência pacífica acerca de ser a separação de fato a data em que direitos e obrigações contraídos por qualquer dos cônjuges separados de fato não podem mais ser atribuídos ao outro[1].
No mesmo sentido, em recente decisão, datada do início do mês, o STF decidiu que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 66/2010[2].
Nos termos da recente decisão, o divórcio deixou de ter qualquer requisito senão a manifestação de vontade dos cônjuges e, em razão de tal fato, para o colegiado do Supremo, a figura da separação judicial deixou até mesmo de existir como instituto jurídico autônomo.
Assim, evidente que se a relação conjugal é finalizada pela separação de fato do casal, sendo este o marco para que a partir de então não haja mais o surgimento de direitos e deveres entre ambos, este também deveria ser o marco inicial para a perda da qualidade de herdeiro, sem qualquer condicionante.
Dessa forma, a manutenção do cônjuge separado de fato como herdeiro necessário por dois anos após o rompimento da relação com a consequente separação, não nos parece atender aos anseios da sociedade que ganha cada vez mais dinamicidade, bem como parece confrontar diretamente a jurisprudência acerca de temas correlatos nas Cortes Superiores pátrias.
Por tais motivos, há necessidade de manifestação legislativa ou das Cortes Superiores acerca do tema referente à perda da qualidade de herdeiro do cônjuge separado de fato, sendo necessário, ao nosso entender, que haja a supressão da parte final do artigo 1.830 do Código Civil, após o termo “separados de fato” para que a sua redação assim reste consolidada: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato”.
Referida alteração evitaria as demandas que deverão se apresentar perante os Tribunais pátrios em razão da nova ótica que é dada às relações conjugais, bem como servirá para harmonizar o texto legal em matéria sucessória com as alterações introduzidas tanto pelo poder legislativo quanto pela jurisprudência vigente no poder judiciário.
Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro
REFERÊNCIAS:
[1] REsp 1.274.639/SP – “Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão – conforme salienta doutrina especializada -, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos”;
REsp 1.477.937/MG – “Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato”.
[2] RE 1.167.478, TEMA 1.053 (Repercussão Geral) – “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”