Ribeiro Cury

A REPRESENTAÇÃO DO MENOR EM AÇÕES DE GUARDA E ALIMENTOS: CONFLITO DE INTERESSES NA GUARDA COMPARTILHADA E A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

As ações envolvendo guarda e alimentos de menores constituem um dos campos mais sensíveis do Direito de Família, pois tratam diretamente da tutela de interesses de sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha evoluído significativamente no reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, ainda subsistem inconsistências práticas quanto à sua efetiva representação processual, especialmente em cenários de guarda compartilhada litigiosa.

Isso porque, salvo melhor juízo, nesse tipo de litígio há, ao menos em tese, conflito de interesses entre os genitores – ainda que sob o regime formal de guarda compartilhada –, de modo que o menor não poderia ser adequadamente representado por nenhum deles. Nessa hipótese, mostra-se recomendável a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e, em determinadas situações, como verdadeiro garantidor dos interesses do incapaz.

Nos termos do Código Civil, os menores são absolutamente ou relativamente incapazes, a depender da idade, sendo representados ou assistidos por seus pais ou responsáveis legais (arts. 3º e 4º). Em regra, essa representação decorre do poder familiar, exercido em igualdade de condições por ambos os genitores (art. 1.634).

Todavia, essa estrutura pressupõe a inexistência de conflito de interesses entre representante e representado. Trata-se de premissa lógica do sistema de representação: o representante atua em nome e no interesse do representado. Quando essa premissa é rompida, a legitimidade da representação também se fragiliza.

Não por acaso, o próprio Código Civil, ao tratar da administração dos bens do menor, reconhece expressamente essa limitação, prevendo a nomeação de curador especial em caso de conflito de interesses (art. 1.692). O dispositivo revela uma diretriz sistêmica clara: não se admite que o incapaz seja representado por quem detenha interesse colidente com o seu.

Diante disso, impõe-se a seguinte reflexão: nas ações litigiosas de guarda e alimentos, em que há evidente conflito entre os pais, seria possível que cada genitor, ao pleitear a guarda ou discutir o valor da pensão, atuasse exclusivamente em prol do melhor interesse da criança, sem defender posição que lhe seja mais favorável? E, caso negativa a resposta, não estaria o interesse do menor potencialmente comprometido?

Na guarda compartilhada litigiosa, essa contradição se torna ainda mais evidente. Embora o modelo legal pressuponha cooperação e corresponsabilidade, a realidade processual demonstra que muitos desses casos são marcados por intenso antagonismo entre os genitores.

Nesse contexto, emerge um problema estrutural: quem representa, de fato, o interesse do menor no processo? Se, de um lado, o autor busca ampliar seu tempo de convivência ou reduzir encargos e, de outro, o réu sustenta posição oposta, ambos atuam inseridos em uma lógica adversarial. Assim, a representação do menor por qualquer dos genitores revela-se, em muitos casos, meramente formal, e não substancial.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, de forma inequívoca, a centralidade do interesse do menor e a necessidade de sua proteção integral (art. 4º). Além disso, atribui ao Ministério Público função institucional de defesa desses interesses.

Nos termos do art. 201, III, do ECA, compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos e de guarda, o que evidencia que sua atuação não é meramente acessória, mas estrutural.

O art. 178, II, do Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao prever a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesses de incapazes.

Apesar disso, a prática forense frequentemente reduz essa atuação a manifestações protocolares, sem efetiva análise autônoma do interesse da criança. Tal esvaziamento funcional compromete a finalidade do sistema.

A interpretação sistemática do ECA conduz a uma conclusão mais robusta: o Ministério Público deve atuar não apenas como fiscal da lei, mas como verdadeiro representante institucional dos interesses do menor, especialmente quando há conflito entre seus representantes legais.

Diante do conflito de interesses entre os genitores – acentuado em demandas litigiosas –, o órgão ministerial deve ser instado a atuar de forma efetiva na defesa do incapaz. Trata-se de solução adequada para hipóteses em que há colisão entre o incapaz e seus representantes legais.

E por que essa função deveria recair, preferencialmente, sobre o Ministério Público? Porque este possui vocação institucional, estrutura e legitimidade constitucional para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, entre os quais se inserem os direitos da criança e do adolescente.

O sistema atual, ao admitir que o menor seja representado por um dos genitores em litígio, incorre em formalismo incompatível com os princípios do ECA e, em situações de conflito intenso, pode comprometer a adequada proteção do incapaz.

Por essa razão, impõe-se superar a representação meramente formal, adotando-se uma perspectiva substancial, efetivamente centrada no melhor interesse da criança.

Essa releitura implica reconhecer que o conflito entre os pais gera presunção de inadequação da representação e que a intervenção do Ministério Público deve ser qualificada e efetiva, com análise autônoma do caso concreto – e não meramente opinativa.

A proteção integral da criança e do adolescente exige mais do que a observância formal de regras processuais: exige coerência sistêmica e compromisso com a realidade dos conflitos familiares.

Assim, reconhecida a inadequação da representação exclusiva por um dos genitores em situações de conflito e a insuficiência da curadoria especial como solução isolada, deve o Ministério Público assumir papel central e ativo na defesa dos interesses do menor, em consonância com o ECA e o CPC, assegurando que o litígio parental não se sobreponha ao melhor interesse da criança.

Trata-se, em última análise, de alinhar o sistema jurídico à sua finalidade maior: garantir que a voz da criança – ainda que mediada – seja efetivamente considerada e protegida no processo judicial.

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro