Em 03 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, sobre os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita. O caso tem origem nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, introduzidos a partir da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) que determinam a concessão do benefício da gratuidade da justiça para os trabalhadores que auferem salário “igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Em valores vigentes em 2026, o teto do INSS atual é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de modo que o limite do benefício seria R$ 3.390,22 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos).
No julgamento, a maioria dos ministros declarou inconstitucional a expressão que vincula a gratuidade a este limite e a vinculação automática do benefício a este critério. No entanto, em substituição, estabeleceu-se que até a adequação legislativa, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para o indivíduo com salário mensal igual ou inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este parâmetro foi proposto pelo Ministro Gilmar Mendes, ao abrir divergência vencedora a partir do critério adotado na Lei n° 15.270/2025, que isentou as pessoas físicas que recebem salário igual ou inferior a este valor do pagamento de imposto de renda. Determinou ainda que futuras alterações na legislação do Imposto de Renda repercutam automaticamente nesse valor e se não houver atualização anual dessa tabela, o patamar deverá ser corrigido pelo IPCA.
Ademais, a ADC 80 também julgou a Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia a concessão da justiça gratuita à pessoa física mediante a simples declaração de hipossuficiência econômica, como inconstitucional.
A decisão não significa que toda pessoa que receba até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terá, necessariamente, direito à gratuidade da justiça. Trata-se de presunção relativa, que poderá ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício, como a existência de patrimônio relevante, renda familiar ou outras circunstâncias consideradas pelo magistrado.
Da mesma forma, o recebimento de renda superior a R$ 5.000,00 não impede, por si só, a concessão da gratuidade. Nessa hipótese, porém, a simples declaração de hipossuficiência deixa de ser suficiente, cabendo ao requerente demonstrar concretamente que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família.
Outro aspecto relevante é que a solução conferida pelo STF não ficou restrita à Justiça do Trabalho. A Corte reconheceu a existência de omissão parcial na disciplina legal e determinou que os critérios estabelecidos sejam observados nos diversos ramos do Poder Judiciário, até posterior atuação legislativa. Ficou ressalvado, contudo, o primeiro grau dos Juizados Especiais, diante do regime próprio previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, o acesso à Justiça é previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição e assegura que a lei não poder excluir nenhuma lesão ou ameaça de direito da apreciação do Poder Judiciário. Esta proteção, no entanto, deve ter repercussões materiais e não pode ser entendida abstratamente como a existência de cortes aptas a julgarem as pretensões, mas a possibilidade efetiva de alguém conhecer seus direitos e conseguir levar sua demanda à apreciação pelo Judiciário.
Por isso, não basta assegurar formalmente que qualquer pessoa possa ajuizar uma demanda se, na prática, há obstáculos que impedem o exercício deste direito.
O acesso à justiça é instrumentalizado, por exemplo, nas Defensorias Públicas, que oferecem o patrocínio de causas àqueles que não possuem condições de arcar com a contratação de um advogado e o sistema dos Juizados Especiais, estruturados para facilitar o processamento de determinadas causas de menor complexidade e de até quarenta salários-mínimos, sendo facultado a parte ser assistida ou não por advogado. Porém, o acesso à jurisdição inevitavelmente envolve custos.
O processo pode exigir o pagamento de custas, despesas processuais e, conforme o resultado da demanda, honorários sucumbenciais. Embora tais encargos integrem o funcionamento do sistema Judiciário e tenham fundamento jurídico relevante, não podem inviabilizar o exercício do direito de ação. Daí a importância da gratuidade judiciária enquanto mecanismo de acesso à justiça.
Antes da ADC 80, no âmbito dos processos civis aplicava-se o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no qual a declaração de hipossuficiência econômica era dotada de presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência constituía elemento suficiente para o deferimento inicial do benefício, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária ou de controle pelo próprio Magistrado.
Não excepcionalmente, o próprio Juíz poderia condicionar a análise do benefício a apresentação de documentos como imposto de renda e carteira de trabalho ou estabelecer parâmetros de corte, como inscrição no CAD Único ou adotar o mesmo critério usado nas Defensorias Públicas.
Assim, a ADC 80 repercute diretamente no ônus de comprovar a hipossuficiência pois a partir de sua publicação o ônus passa a ser da parte que pleiteia o benefício, condicionando a gratuidade a demonstração de sua real condição financeira e, portanto, patrimônio, renda familiar, despesas essenciais e outras circunstâncias poderão, assim, ser consideradas pelo jUÍZ na análise individual do requerimento.
Embora o julgamento tenha a intenção de nacionalizar o entendimento, o julgamento não elimina uma das principais dificuldades que já existiam anteriormente: afinal, como determinar, de maneira objetiva, se uma pessoa possui condições econômicas de arcar com os custos de um processo?
A renda mensal, isoladamente considerada, dificilmente oferece uma resposta suficiente. Duas pessoas que recebem exatamente o mesmo salário podem possuir situações financeiras completamente distintas. Uma delas pode morar em imóvel próprio, não possuir dependentes e apresentar reduzido comprometimento de renda. A outra pode sustentar filhos, pagar aluguel ou financiamento, custear tratamentos médicos, ajudar familiares ou possuir despesas essenciais que consumam parcela significativa de seus rendimentos.
A capacidade econômica para suportar um processo não se confunde, portanto, com o simples valor recebido mensalmente, principalmente em um país como Brasil, marcado por desigualdade social e fortes diferenças regionais no custo de vida.
Ainda é cedo para afirmar como a questão será aplicada pelas Cortes no caso concreto. No entanto, diante da inversão do ônus, já é possível concluir que a parte requerente deverá comprovar no mínimo sua renda mensal e que esta está severamente comprometida. Esta prova pode ser feita por holerites, extratos bancários, boletos, imposto de renda do próprio requerente e até de seu núcleo familiar.
Com isso, antes mesmo de enfrentar o mérito da controvérsia, o Juíz poderá ser chamado a realizar uma análise minuciosa da situação financeira do requerente, deslocando parte da atividade jurisdicional para uma questão incidental que, embora relevante, antecede aquilo que efetivamente motivou o ajuizamento da demanda e concentra o interesse das partes e da própria sociedade.
Evidentemente, a gratuidade da justiça não pode servir de instrumento para que pessoas dotadas de plena capacidade econômica sejam indevidamente dispensadas do pagamento das despesas processuais.
Pedidos abusivos devem ser controlados, e o ordenamento jurídico já oferece mecanismos para permitir que o magistrado investigue situações em que existam elementos incompatíveis com a alegada insuficiência financeira na medida em que é facultado à parte contrária apresentar elementos que demonstrem a incompatibilidade com o benefício.
O problema surge quando o controle necessário à prevenção de abusos se converte em uma barreira adicional ao jurisdicionado que efetivamente não possui recursos para suportar os custos do processo. Existe uma diferença entre exigir comprovação diante de circunstâncias que coloquem em dúvida a situação econômica apresentada e estabelecer uma dinâmica na qual o requerente precise, desde o início, expor sua condição financeira como condição para mover o Judiciário.
Quem procura um advogado muitas vezes já considera a duração da demanda, a incerteza quanto ao resultado, os honorários contratuais, o risco da sucumbência e os impactos financeiros decorrentes do conflito que deu origem à própria ação. A inclusão de novas exigências para obtenção da gratuidade pode, nesse contexto, funcionar como mais um fator de desestímulo ao ajuizamento de pretensões legítimas e afastar do Judiciário justamente quem mais precisa de suas decisões.
Por Renata Paschoalim Rocha.