Ribeiro Cury

ASSINEI UM CONTRATO SEM LER. E AGORA?

Uma das frases que mais escutamos no escritório é: “Doutor, eu assinei sem ler… agora já era, né?

A boa notícia é que a resposta é: nem sempre! Assinar um contrato é, sim, um ato sério. Mas isso não significa que tudo o que está escrito ali se torna automaticamente intocável. Vamos entender de forma clara e objetiva.

Em linhas gerais, quando duas partes assinam um contrato, a regra geral do direito é que ele deve ser cumprido. Esse princípio é conhecido como pacta sunt servanda — expressão em latim que significa: “os pactos devem ser cumpridos.

Ele existe para dar segurança jurídica às relações e permitir que pessoas e empresas confiem no que foi combinado. Porém, essa não é a única regra.

O próprio direito também estabelece que os contratos devem respeitar a boa-fé, o equilíbrio e a transparência, como se pode perceber dos artigos 113, 421 e 422 do código civil. Isso significa, portanto, que um contrato não pode servir como instrumento de abuso, surpresa ou vantagem exagerada para uma das partes.

Em outras palavras: assinar um contrato sem ler não retira todos os seus direitos, mas exige que você demonstre que eles estão sendo violados para que possa gozar de uma tutela legal. Há, assim, situações em que um contrato pode ser discutido judicialmente ou renegociado, mesmo depois de assinado (sem ler).

Vejamos alguns exemplos:

Em contratos de consumo – como academia, escola, plano de saúde, prestação de serviços, compra de produtos ou serviços em geral – a lei protege o consumidor contra cláusulas que criem desequilíbrio excessivo, as chamadas “Cláusula Abusivas”.

Essas cláusulas, normalmente, são aquelas em que existem multas desproporcionais; cobrança por serviços não prestados; renúncia antecipada de direitos; obrigação excessivamente onerosa para apenas uma parte; impossibilidade de cancelamento em qualquer hipótese etc.

Nestes casos, mesmo que você já tenha assinado o contrato (sem ler), essas cláusulas podem ser revistas ou até anuladas judicialmente.

Outra situação que pode gerar a reanálise do instrumento contratual é quando há falta de informação clara. A lei exige que as condições contratuais sejam apresentadas de forma compreensível.

Assim, letras minúsculas, termos confusos, ausência de explicação adequada ou informações relevantes “escondidas” podem comprometer a validade de certas disposições específicas, sem invalidar totalmente o instrumento contratual.

Essa situação é bastante comum em contratos padronizados, aqueles que simplesmente nos entregam para assinar como em contratos bancários, imobiliários, de serviços, financiamentos, entre outros. A boa notícia é que nestes contratos a responsabilidade pela clareza é de quem elaborou o instrumento.

Não podemos esquecer ainda aquelas situações em que o problema surge depois da assinatura, quando o contrato começa a ser executado. Como nos casos em que o serviço não é prestado como prometido; ou o prazo não é cumprido; ou surgem cobranças não informadas; ou ainda quando a qualidade é inferior à que foi contratada.

Quando o descumprimento ocorre durante a execução do contrato ou sua execução ocorre de forma inadequada, o consumidor ou contratante pode discutir a revisão do contrato, a suspensão de pagamentos, abatimento de valores ou até mesmo a rescisão.

Como dissemos no início, nestes casos, o fato de você não ter lido o instrumento, não é suficiente para autorizar a outra parte a agir de forma desleal. O direito brasileiro valoriza a boa-fé objetiva, que exige comportamento correto, transparente e cooperativo de todos os envolvidos.

Se uma empresa ou prestador se aproveita da falta de leitura para inserir obrigações exageradas ou surpreendentes, isso pode sim ser questionado. Mas é importante ter clareza sobre um limite: nem todo contrato assinado pode ser simplesmente ignorado depois.

Vale destacar ainda que o que anula ou modifica, na maioria das vezes, são cláusulas específicas, sem que com isso o contrato se torne nulo como um todo.

Além disso, é evidente também que existem situações em que o contrato é válido e equilibrado, e o fato de não ter sido lido não será suficiente, por si só, para anulá-lo. O direito não protege a negligência absoluta, e cada caso precisa ser analisado com cuidado.

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro