Ribeiro Cury

AUSÊNCIA DE VAGAS PARA REGISTRO DE ESTRANGEIROS NA POLÍCIA FEDERAL: QUAIS SÃO OS CAMINHOS JURÍDICOS?

O registro migratório é obrigatório para o imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência. Entretanto, a indisponibilidade persistente de vagas no sistema de agendamento da Polícia Federal pode impedir o cumprimento dessa obrigação e comprometer a regularização documental. Nesses casos, o mandado de segurança pode ser uma medida adequada para assegurar o acesso ao atendimento, desde que a omissão administrativa esteja comprovada.

O art. 19 da Lei nº 13.445/2017 estabelece a obrigatoriedade do registro, realizado mediante identificação civil por dados biográficos e biométricos, com o objetivo de garantir ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.

Os prazos para registro variam conforme a modalidade do visto. Nos termos do Decreto nº 9.199/2017, quem ingressa no Brasil com visto temporário deve, como regra, realizar o registro em 90 dias da entrada (art. 64), enquanto quem obtém autorização de residência permanente no país deve efetuar o registro em 30 dias da publicação do deferimento no Diário Oficial da União (art. 66). Esses prazos não devem ser confundidos com os aplicáveis à renovação da autorização de residência ou à substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Contudo, o cumprimento do prazo legal é dificultado pela própria Administração Pública, que não oferece vagas para agendamento, a depender da cidade e/ou do tipo de registro. Algumas Superintendências Regionais da Polícia Federal disponibilizam um endereço de e-mail para agendamentos emergenciais, porém muitas vezes não há qualquer resposta ou se limitam a informar que não há vagas para encaixe.

Essa falta persistente de vagas, sem alternativa administrativa viável, pode configurar obstáculo indevido à regularização migratória, cabendo mandado de segurança.

A questão deve ser examinada à luz da eficiência administrativa, prevista no art. 37 da Constituição, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. A Lei de Migração também prevê a promoção da regularização documental como diretriz da política migratória (art. 3º, V). Assim, há fundamento para questionar a transferência ao imigrante das consequências de um atraso comprovadamente causado pela impossibilidade de acesso ao serviço público.

Cumpre destacar que o mandado de segurança protege direito líquido e certo e exige prova documental suficiente dos fatos que fundamentam o pedido. Por isso, é essencial que o estrangeiro reúna capturas de tela datadas, demonstrando tentativas de agendamento frustradas em diferentes dias; e-mails encaminhados à unidade competente e as respostas recebidas; requerimentos preenchidos e documentos exigidos para o procedimento; além de comprovantes dos prazos migratórios e dos prejuízos decorrentes da falta de atendimento.

O contato com a unidade é especialmente relevante para demonstrar que o sistema não ofereceu uma solução e que os canais alternativos também foram insuficientes. Uma dificuldade pontual de agendamento, isoladamente, não demonstra necessariamente omissão ilegal.

Comprovado o impedimento persistente, pode-se impetrar mandado de segurança para obter a disponibilização de vaga para atendimento, identificando a autoridade competente para solucionar a omissão.  Destaca-se que a medida judicial não visa obter automaticamente o deferimento da residência, mas sim a vaga para registro.

Diante disso, é certo que a indisponibilidade de vagas não pode se tornar um impedimento à regularização migratória. Quando as tentativas de agendamento não resultam em atendimento, a orientação jurídica especializada permite avaliar as providências administrativas e, quando cabível, a impetração de mandado de segurança.

Se você enfrenta essa situação, nosso escritório pode auxiliar na análise do caso, na organização dos documentos e na definição da medida adequada para proteger seus direitos e viabilizar o acesso ao procedimento migratório.

Por Carla Martins de Oliveira.