O concubinato é um termo jurídico que descreve a convivência entre duas pessoas que não são casadas.
Usualmente, o termo concubina é utilizado principalmente em contextos jurídicos para descrever uma relação extraconjugal ou um romance paralelo a um casamento, comumente confundida com “amante”.
Contudo, há uma diferença importante entre “amante” e “concubina”, uma vez que esta implica uma convivência estável e contínua e aquela descreve alguém que mantém um relacionamento amoroso com uma pessoa casada sem compromisso de longo prazo.
Ocorre que, ainda que de forma duradoura, a relação de concubinato não garante os mesmos direito do Cônjuge ou do Convivente, porque a concubina não possui um vínculo legal.
A situação de concubinato pode ocorrer em duas principais circunstâncias: quando as pessoas não podem se casar legalmente ou quando essa convivência acontece simultaneamente a um casamento já existente.
A legislação brasileira também diferencia o concubinato da união estável, sendo esta última uma relação pública e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de formar uma família e aquela, como uma relação extraconjugal, ou seja, aquela em que pelo menos um dos envolvidos já é casado ou encontra-se impossibilitado para tanto.
Essa distinção tem implicações importantes, pois é em razão dela que o concubinato não possui a mesma proteção legal que a união estável ou o casamento.
Assim, a União Estável ocorre quando duas pessoas vivem juntas de forma pública e contínua, com a intenção de formar uma família, desde que não haja impedimentos para o casamento e, ocorre o concubinato, que está previsto no artigo 1.727 do Código Civil, quando há convivência entre duas pessoas que não podem se casar devido a impedimentos legais, como a existência de um casamento anterior, por exemplo.
Dessa forma, como o concubinato ocorre quando a relação envolve pessoas impedidas de se casar, essa relação não goza de proteção legal para efeitos de divisão de bens ou direitos familiares, pois é considerada uma relação extraconjugal.
Por isso, ser uma pessoa concubina significa manter uma relação afetiva e de convivência com outra pessoa sem que haja um casamento formal e sem que essa união possa ser reconhecida para fins legais.
No contexto jurídico brasileiro, a concubina já chegou até mesmo a ser considerada parte de uma união estável, quando a relação preenchia os requisitos legais de publicidade, continuidade e durabilidade.
Apesar disso, a concubina nunca gozou dos mesmos direitos que um cônjuge possui em um casamento, mas já teve direitos relacionados a pensão alimentícia, herança e partilha de bens reconhecidos, a depender da comprovação da relação.
Entretanto, nossos Tribunais, desde 2008, têm enfrentado a situação de forma diversa. Veja-se que o STF decidiu que a concubina não tem direito à divisão de pensão por morte, argumentando que a Constituição não reconhece famílias paralelas. Mais recentemente, o STJ vem decidindo que a pessoa concubina não tem direito a partilha de bens, reconhecimento de União Estável e nem ao seguro de vida de pessoa casada.
Ainda, em recente decisão, o STJ firmou entendimento de que é impossível que haja o reconhecimento de união estável com pessoa casada sem que haja a separação de fato, caracterizando referindo relação como concubinato, para fins de exclusão de direitos pleiteados pelo pretenso convivente.
Em razão desse fato, mesmo que a convivência seja duradoura, a pessoa em situação de concubinato não terá, em regra, os mesmos direitos que o(a) esposo(a)/companheiro(a) e, por isso, o concubinato não garante direitos à divisão de bens ou à herança, a menos que haja comprovação de que a concubina contribuiu financeiramente para a aquisição de bens.
Vale dizer que a partilha de bens ou direitos sucessórios da relação se equivale à partilha de uma sociedade de fato, uma vez que não há a formação de uma sociedade conjugal. Diante destes fatos, pode-se concluir que o concubinato é uma relação afetiva sem os mesmos efeitos jurídicos que a União Estável e, em muitos casos, sem garantias patrimoniais.
Se você se encontra em situação de concubinato e deseja garantir maior proteção jurídica, recomenda-se buscar orientação legal e avaliar a possibilidade de formalizar uma união estável ou um casamento, assegurando assim direitos patrimoniais, sucessórios e familiares para ambas as partes.
Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro.