Ribeiro Cury

EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOOS INTERNACIONAIS

Para suprir uma lacuna na responsabilidade civil no transporte aéreo internacional privado, foi celebrada a Convenção de Montreal no ano de 1999, que buscou uniformizar as regras e estabelecer limites de indenizações para eventos danosos decorrentes do descumprimento de contrato, tornando-se um importante marco regulatório.

Em 2006, o Brasil aderiu à Convenção de Montreal por meio do Decreto Nº 5.910, reconhecendo a importância desse diploma e se ajustando aos padrões internacionais. A Convenção de Montreal moderniza o estabelecido pela Convenção de Varsóvia de 1929, promulgada no Brasil pelo Decreto Nº 20.704 de 24 de novembro de 1931.

Nesse contexto, em relação a bagagem extraviada, a Convenção de Montreal prevê o prazo de 21 (vinte e um) dias para que a empresa aérea restitua a bagagem. Após esse prazo, ela é considerada perdida e o consumidor poderá buscar compensação, conforme art. 17.3. De igual modo, a Resolução Nº 400 da ANAC, estipula o mesmo prazo no art. 32, §2º, II.

Além disso, a Convenção estabeleceu o limite de indenização de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro para casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, independentemente do peso ou quantidade das malas.

É o que dispõe o art. 22.2. Vejamos:

Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga

(…)

No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.

Observa-se que os valores são calculados em DES, uma unidade de medida que leva em conta moedas internacionais (Dólar, Euro, Libra e o Iene). Em relação a conversão das unidades monetárias, destaca-se o artigo 23, que determina que o valor será convertido na data da sentença, em caso de ações judiciais.

Um exemplo de conversão de 1.000,00 Direitos Especiais de Saque (DES) para Reais (BRL) utilizando a taxa de câmbio do dia (17/06/2024) resultou em R$ 7.110,50 (sete mil, cento e dez reais e cinquenta centavos). A taxa de câmbio aplicada foi de 1 DES equivalente a 7,1105 reais, e 1 real equivalente a 0,1406371 DES[1].

Vale destacar que esse valor é utilizado quando não é feita uma declaração especial de valor da bagagem. Assim sendo, mesmo que o consumidor apresente notas fiscais dos itens supostamente presentes na mala extraviada, a prova do valor do conteúdo da mala só pode ser feita por meio dessa declaração. Do contrário, aplica-se o limite estabelecido na Convenção.

Nesse sentido, entendemos que é de suma importância que os passageiros que transportam itens de alto valor façam uma declaração especial de valor, pois correm o risco de sofrer perdas financeiras significativas se não o fizerem.

A despeito da prevalência da Convenção de Montreal sob o Código de Defesa do Consumidor, temos o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da tese fixada no Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210)[2], em que o relator, o Ministro Gilmar Mendes, entendeu pela aplicação da Convenção e o seu limite indenizatório, bem como a prescrição bienal.

Nas palavras do relator do caso:

“Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.”

Ressalte-se que as disposições da Convenção se aplicam exclusivamente às indenizações por danos materiais.

O STF já consolidou sua jurisprudência (Tema 1240) ao decidir que as indenizações por danos morais em casos de transporte aéreo internacional são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não pela Convenção Montreal[3].

Portanto, é fundamental que o consumidor esteja ciente dos seus direitos ao transportar itens de alto valor em sua bagagem. Recomenda-se fazer uma declaração de valor junto à empresa aérea ao entregar a bagagem, para que não se aplique somente o limite especificado na Convenção de Montreal.

Ademais, é importante buscar orientação jurídica especializada, principalmente em casos que envolvem danos extrapatrimoniais.

Por Gabriele Bandeira Borges.

REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/conversao

[2] STF – RE: 636331 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017

[3] STF – RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023