A saúde é tema recorrente no judiciário, em especial quando se busca um tratamento não convencional, mas que muitas vezes pode trazer enormes benefícios onde aqueles que já anteriormente testados não lograram êxito.
Tema em voga atualmente são os tratamentos com utilização do canabidiol, derivado da planta cannabis sativa, comumente conhecida como “maconha”, em especial para o tratamento de dores crônicas e o do transtorno do espectro Autista (TEA).
A Cannabis vem sendo estudada pela humanidade há anos, seja pelos seus fins recreativos, seja pelos seus fins medicinais, cada vez mais explorados pela indústria farmacêutica para trazer novos tratamentos a doenças que ainda não encontraram solução na medicina convencional.
Contudo, por ser uma planta estigmatizada em razão da sua comercialização ilegal para uso recreativo, o acesso ao tratamento mediante a utilização de seus derivados, em especial o canabidiol, nem sempre é simples.
Com efeito, comumente o acesso à medicação à base de canabidiol, apesar de encontrar prescrição médica, esbarra na negativa de fornecimento da medicação pela operadora de plano de saúde, geralmente por dois motivos: a) ser o tratamento de caráter experimental; ou b) não constar o referido tratamento no rol da ANS.
Contudo, o judiciário, em especial o TJSP, tem sustentado que nenhum dos dois motivos acima elencados é suficiente para que a operadora de saúde negue o fornecimento e/ou o custeio de medicamento à base de canabidiol.
Com efeito, segundo a jurisprudência Bandeirante, a expressa recomendação do uso do medicamento à base de canabidiol quando da verificação da insuficiência do uso apenas de outros medicamentos e que implica melhora do quadro crônico do paciente, é suficiente para que surja o dever de fornecimento da medicação.
Assim, diante da expressa indicação médica quanto à necessidade do uso de referida substância para tratamento, podemos considerar abusiva a negativa de cobertura fundada na inexistência de previsão no rol da ANS ou de ser tratamento em caráter experimental.
Com efeito, o próprio Tribunal Paulista editou o enunciado de nº 102 da sua Súmula com a seguinte redação: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Tal posicionamento justifica-se, na medida em que é o médico de confiança do paciente e não a operadora de plano de saúde, é quem tem a competência para definir, em cada situação, a técnica de tratamento a ser adotada, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco.
É importante destacar também que muito se discute quanto à possibilidade de se negar o medicamento à base de canabidiol em razão do julgamento do Tema 990 pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no ano de 2018.
Contudo, esta questão restou superada quando a ANVISA, por meio da Resolução 335/2020, autorizou a importação de produtos derivados de cannabis para uso próprio em tratamento de saúde, mediante prescrição por profissional habilitado conforme se infere do art. 3º, caput, e que poderá também ser realizada pela operadora de plano de saúde, nos termos do parágrafo segundo, da referida resolução, in verbis:
Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis.
§1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído.
§2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução. (g.n.)
Nesse sentido, referida autorização sanitária emitida pela ANVISA equivale ao registro de medicamento no órgão de controle de vigilância sanitária, motivo pelo qual, para este medicamento específico, fica afastada a alegação de violação ao entendimento do STJ no julgamento do Tema 990.
Em razão de todo o exposto, defendemos que a determinação para que as operadoras de planos de saúde forneçam o medicamento à base de canabidiol não configura qualquer violação legal e pode ser requerida desde que haja indicação médica e que os tratamentos convencionais não estejam surtindo o efeito desejado.
Dessa forma, se você precisa da medicação à base de canabidiol e está encontrando dificuldade em sua operadora de plano de saúde para o seu fornecimento, não deixe de falar com um advogado de sua confiança para ter acesso à medicação.
Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro