O setor audiovisual tem crescido bastante nos últimos anos, apesar das crises enfrentadas. Conforme pesquisa do Observatório Brasileiro de Cinema e do Audiovisual[1], o valor adicionado pelo setor, conhecido como PIB do audiovisual, alcançou R$ 24,3 bilhões em 2020.
Nesse cenário de expansão, a proteção das criações artísticas e intelectuais tornou-se ainda mais relevante. Assim sendo, o Direito Autoral é um pilar fundamental, sendo regulamentado pela Lei nº 9.610/1998, mais conhecida como Lei dos Direitos Autorais (LDA). Esta legislação trouxe importantes avanços ao estabelecer, no seu artigo 7º, VI, quais tipos de obras são protegidas por direitos autorais. Vejamos:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
Além da definição, ao tratar de obras audiovisuais, é preciso entender o período de proteção que lhes é conferido. De acordo com o artigo 44 da LDA, essa proteção se estende por 70 anos, começando a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação.
Dessa forma, se um filme for lançado em 2024, ele estará protegido até 31 de dezembro de 2094. Após esse período, a obra entra em domínio público, podendo ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização, como previsto no artigo 112 da LDA.
Nesse setor, é comum que empresas encomendem obras criativas, porém é importante entender que os direitos autorais patrimoniais originalmente pertencem aos criadores. Para que uma empresa possa utilizar essas obras, ela precisa adquirir esses direitos do autor original, o que chamamos de “titularidade derivada”. Existem duas formas principais pelas quais uma empresa pode adquirir direitos autorais patrimoniais:
- Cessão: Transferência definitiva da titularidade dos direitos para o adquirente.
- Licença: Autorização temporária de uso, sem transferir a titularidade dos direitos.
A cessão confere à empresa o controle total e permanente sobre a obra, enquanto a licença permite o uso por um período determinado, mantendo o autor como titular original dos direitos.
Considerando esses aspectos, é importante pontuar os contrastes presentes nesse mercado, em especial quando imaginamos obras produzidas por grandes produtoras ou marcas bem estabelecidas. Isto porque, por outro lado, a maioria dos profissionais desse setor trabalham como freelancers, ou seja, são contratados para projetos específicos. E isso causa certa preocupação do ponto de vista jurídico, no que se refere à formalização de contratos e à proteção de seus direitos autorais.
Com efeito, existem contratos específicos para a equipe criativa no mercado audiovisual, os quais são ferramentas essenciais para várias funções em uma obra, como diretores de fotografia, videomakers, roteiristas, animadores, figurinistas, diretores de arte, entre outros.
Além disso, geralmente esses contratos combinam a prestação de serviços com a cessão de direitos, o que significa uma cessão total dos direitos autorais, conhecida como o termo “buyout” em inglês.
É fundamental definir de maneira clara e assertiva as cláusulas contratuais para evitar mal-entendidos e possíveis litígios. As principais cláusulas a serem incluídas são a especificação do valor e da forma de pagamento, que pode ser baseada em períodos de trabalho (como diárias ou semanas) ou por entregas específicas (como versões de roteiro).
Definir as cláusulas contratuais de forma clara e assertiva é fundamental para evitar mal-entendidos e possíveis litígios. Entre as cláusulas mais importantes a serem incluídas estão o pagamento, que pode ser estruturado com base em períodos de trabalho, como diárias ou semanas, ou por entregas específicas, como versões de roteiro.
Outro aspecto essencial é a definição de exclusividade e prioridade do projeto, bem como o detalhamento do cronograma a ser seguido.
Não menos importante, a previsão de como o crédito será atribuído na obra é de extrema relevância, uma vez que o artigo 24, II, da LDA estabelece que conceder créditos não é uma opção, mas uma obrigação, fazendo parte do rol de direitos morais do autor.
Por tudo, é evidente que os contratos impactam nos direitos e garantias dos profissionais do setor audiovisual, reduzindo a vulnerabilidade tanto dos trabalhadores quanto dos contratantes. A presença de contratos claros e bem redigidos não apenas minimiza o risco de litígios, mas também facilita a execução das obrigações e a resolução de conflitos.
Ademais, é sempre recomendável consultar um advogado especializado para assegurar que o contrato reflita de maneira precisa e justa as necessidades e expectativas de todas as partes envolvidas.
[1] “Mercado Audiovisual Brasileiro.” Agência Nacional Do Cinema – ANCINE, www.gov.br/ancine/pt-br/oca/mercado-audiovisual-brasileiro. Accessado em 26 de setembro de 2024.
Por Gabriele Bandeira Borges.