Ribeiro Cury

PRESENTES TROCADOS DURANTE O NAMORO PODEM SER EXIGIDOS DE VOLTA?

Com a aproximação do Dia dos Namorados, milhões de pessoas celebram seus relacionamentos por meio de demonstrações de afeto, muitas vezes materializadas em presentes dos mais variados valores, tais como flores, perfumes, roupas, joias, viagens, aparelhos eletrônicos e até mesmo veículos podem ser oferecidos como forma de carinho e demonstração de compromisso. Contudo, uma dúvida que frequentemente surge após o término de um relacionamento é: quem presenteou pode exigir a devolução do bem? Ou o presente passa definitivamente a integrar o patrimônio de quem o recebeu?

Embora a resposta pareça simples à primeira vista, a análise jurídica do tema envolve conceitos importantes do Direito Civil, especialmente aqueles relacionados à doação, ao patrimônio e às circunstâncias em que o presente foi concedido. Além disso, determinadas situações podem gerar controvérsias e exigir uma avaliação individualizada, o que torna o assunto relevante não apenas para casais, mas também para profissionais do Direito e para qualquer pessoa que deseje compreender seus direitos e deveres em relações afetivas.

De forma geral, a legislação brasileira entende que o presente oferecido espontaneamente durante um relacionamento configura uma liberalidade do doador, ou seja, um ato voluntário pelo qual uma pessoa transfere um bem ou vantagem para outra sem exigir contraprestação. Em termos jurídicos, essa situação se aproxima do instituto da doação, disciplinado pelo Código Civil.

Quando alguém entrega um presente sem impor condições e o destinatário o aceita, considera-se que houve a transferência do bem de maneira definitiva. Assim, em regra, o simples término do relacionamento não gera automaticamente o direito de exigir a devolução do que foi dado. O fim da relação afetiva, por si só, não desfaz os atos patrimoniais realizados durante sua vigência.

Essa conclusão encontra fundamento não apenas na legislação, mas também na própria segurança das relações jurídicas. Caso fosse possível exigir a devolução de todo e qualquer presente após o término de um namoro, surgiriam inúmeras disputas envolvendo bens de pequeno e grande valor, tornando extremamente instável a natureza das doações realizadas entre pessoas que mantêm vínculos afetivos.

Apesar dessa regra geral, existem situações que merecem atenção especial. Nem toda transferência patrimonial realizada durante um relacionamento possui exatamente a mesma natureza jurídica. Em alguns casos, o contexto em que o bem foi entregue pode influenciar diretamente a análise sobre a possibilidade de devolução.

Um dos exemplos mais conhecidos envolve os presentes relacionados a um compromisso futuro de casamento. Imagine a hipótese em que uma pessoa entrega um anel de noivado como símbolo de um compromisso formal de constituição de família. Caso o casamento não venha a ocorrer, especialmente quando o objeto tenha sido entregue especificamente em razão dessa promessa futura, pode surgir uma discussão jurídica sobre a manutenção da posse do bem.

Embora não exista uma regra absoluta sobre o tema, parte da doutrina e da jurisprudência entende que determinados bens entregues em função exclusiva de um compromisso matrimonial podem possuir características diferentes de um presente comum. Nesses casos, a análise dependerá das circunstâncias concretas, da intenção das partes e das provas disponíveis.

Outra situação que costuma gerar dúvidas envolve presentes de elevado valor econômico. É relativamente comum que relacionamentos de longa duração envolvam transferências patrimoniais significativas, como veículos, imóveis, participações societárias ou quantias expressivas em dinheiro. Nesses casos, a discussão jurídica tende a ser mais complexa.

Se o bem foi efetivamente doado, observadas as formalidades legais quando necessárias, a regra continua sendo a impossibilidade de exigir sua devolução apenas em razão do término do relacionamento. Contudo, podem surgir questionamentos sobre eventual vício de consentimento, simulação, coação ou até mesmo fraude, hipóteses que demandam análise jurídica específica.

Também merece destaque a situação em que uma das partes alega ter sido induzida a realizar determinada transferência patrimonial mediante falsas promessas ou comportamentos dolosos. Embora o simples arrependimento não seja suficiente para invalidar uma doação, casos envolvendo má-fé podem gerar consequências jurídicas distintas, inclusive a possibilidade de discussão judicial sobre a validade do ato praticado.

Além dos aspectos patrimoniais, há uma questão prática bastante recorrente: presentes compartilhados ou bens utilizados pelo casal durante a convivência. Muitas vezes, um dos parceiros adquire um bem para uso comum, como móveis, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos ou até mesmo viagens e experiências custeadas integralmente por uma das partes.

Nessas hipóteses, a solução dependerá da forma como o bem foi adquirido, da titularidade registrada e das circunstâncias específicas do caso. Nem sempre será possível caracterizar a situação como uma doação pura e simples. Em determinados contextos, pode haver necessidade de verificar a efetiva propriedade do bem ou a existência de participação financeira de ambos os envolvidos.

Outro ponto que desperta curiosidade diz respeito presentes de uso pessoal, como roupas, acessórios, perfumes, flores, livros ou aparelhos eletrônicos, geralmente permanecem com quem os recebeu.  Esses gastos costumam ser interpretados como despesas voluntariamente assumidas durante a vigência da relação, sem expectativa jurídica de restituição futura.

A lógica é simples: uma vez caracterizada a doação e concretizada a transferência do bem, não existe obrigação legal de devolução apenas porque o relacionamento chegou ao fim.

Nos últimos anos, a popularização das redes sociais também trouxe novas discussões relacionadas ao tema. Não são raros os casos em que ex-companheiros expõem publicamente conflitos envolvendo presentes recebidos durante o relacionamento. Em algumas situações, a cobrança pública pela devolução de bens pode ultrapassar os limites do mero desentendimento pessoal e gerar repercussões jurídicas relacionadas ao direito à imagem, à honra e à privacidade.

Por esse motivo, recomenda-se cautela na condução de disputas decorrentes do término de relacionamentos. Questões patrimoniais devem ser tratadas por meios adequados, evitando-se exposições indevidas que possam resultar em novos conflitos ou até mesmo em responsabilidade civil.

É importante destacar que cada situação possui características próprias. A duração do relacionamento, o valor dos bens envolvidos, a existência de documentos, mensagens, testemunhas e o contexto em que ocorreu a transferência patrimonial são fatores que podem influenciar significativamente a análise jurídica.

Embora a regra geral seja a de que presentes não precisam ser devolvidos após o término do relacionamento, existem exceções e circunstâncias que podem justificar discussões específicas. Por isso, soluções padronizadas nem sempre são adequadas. A avaliação individualizada de cada caso continua sendo fundamental para identificar os direitos e deveres das partes envolvidas.

Em conclusão, o ordenamento jurídico brasileiro tende a proteger a estabilidade das doações realizadas de forma livre e consciente. Assim, presentes oferecidos durante o namoro ou outro relacionamento afetivo normalmente permanecem com quem os recebeu, mesmo após o término da relação. Contudo, situações excepcionais envolvendo condições específicas, promessas de casamento, patrimônio de elevado valor ou eventual má-fé podem exigir análise mais aprofundada.

Diante de dúvidas ou conflitos relacionados ao fim de um relacionamento, a orientação jurídica especializada é o caminho mais seguro para compreender as particularidades do caso concreto e buscar uma solução adequada, respeitando os direitos de todos os envolvidos.

Por Amanda Pilla Brambila