Depois da Constituição, o Código Civil é a legislação mais importante, uma vez que é ele que rege os negócios jurídicos, ou seja, qualquer fato que tenha relevância para o Direito, desde antes do nascimento até depois da morte. Esta colocação não é exagero: nele estão dispostos os direitos do nascituro, o que acontece com os bens deixados por falecidos além de tudo o que acontece neste meio tempo (casamento, contratos, como as empresas são regidas, responsabilidade, direitos e obrigações de cada um).
O atual Código Cívil foi instituído pela Lei 10.406/2002, é considerada uma lei “jovem”, principalmente se comparada com o paralelo de outros países. O maior exemplo é o francês, uma das grandes influências de todo o ordenamento jurídico ocidental e que permanece vigente desde 1804, embora amplamente alterado, desde e que foi promulgado por Napoleão, ainda antes de se tornar Imperador (FACCHINI NETO, 2013).
O Brasil, assim como vários outros países, organiza o ordenamento jurídico como civil law, que determina que as leis são a principal fonte do Direito, ou seja, ao julgarem um caso os juízes (e as decisões judiciais) são vinculados em primeiro plano, ao que está disposto em normas escritas, e não às decisões anteriores, como ocorre no sistema common law. Por isso, reformas legislativas de grande porte, como a do Código Civil, têm potencial de provocar efeitos amplos, mesmo que a maior parte da população não perceba suas consequências de imediato.
Naturalmente, o Direito não provoca sozinho as transformações sociais. As leis são formuladas a partir de demandas concretas da sociedade e só se tornam norma após intensos debates legislativos e políticos. O Código de 2002 é, em si, exemplo disso: ele foi originalmente proposto em 1975, ainda durante a Ditadura Militar, mas só foi aprovado quase três décadas depois, já sob a vigência da Constituição de 1988. A nova Constituição trouxe consigo valores como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, que foram incorporados ao Código por meio de princípios e métodos interpretativos próprios do chamado constitucionalismo.
Esta vinculação entre o direito privado e a Constituição é apontada como um dos principais méritos do Código de 2002, pois garante a unidade do ordenamento jurídico e implementa uma metodologia interpretativa, que considera valores no lugar de exacerbado formalismo (LÔBO, Paulo, 2022).
Em janeiro de 2025, foi proposta a Reforma do Código Civil (Projeto de Lei nº 4, de 2025), de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), fruto de trabalho elaborado por comissão de juristas instituída em 2023, quando o senador era presidente da Casa. A comissão foi presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão e composta por 45 autores, que tiveram 180 dias para a conclusão dos trabalhos, alcançando proposta em tramitação que, se aprovada, alterará 897 dos 2.046 artigos atuais e acrescentará mais de 300.
Entre os principais pontos da proposta está a inclusão de um novo Livro VI, dedicado ao direito civil digital, que aborda temas como proteção de dados, herança digital, inteligência artificial e contratos celebrados por meios automatizados. Os defensores da reforma argumentam que a legislação precisa se atualizar frente às inovações tecnológicas e sociais, oferecendo respostas a questões que sequer existiam em 2002.
Ademais, também apresenta uma resposta para novas demandas sociais e privadas, como para proteger novas novas formas de relações familiares e permitir maior autonomia ao planejamento sucessório.
Entretanto, a proposta tem gerado controvérsia. Aqueles que são contrários à reforma dizem que será tão ampla que implantará mais alterações do que quando o Código anterior, de 1916, foi substituído pelo de 2002 (MENDES, 2025, s.p. e que trará insegurança jurídica, por implantar medidas que foram pouco testadas, pouco debatidas e com conceitos de definição imprecisa, como “função social do contrato”, proposta como novo Art. 421, § 2° (FRAZÃO; GUEDES; PARGENDLER, 2024, s.p.).
Para estes autores, o Código Civil deve ser uma base estável que apresenta as premissas para a interpretação de outros temas, deste modo, matérias com alto grau de inovação seria tratadas adequadamente em leis esparsas (FRAZÃO; GUEDES; PARGENDLER, 2024, s.p.).
Diante do exposto, é inegável que o Código Civil precisa dialogar com as transformações da sociedade contemporânea — sejam elas tecnológicas, econômicas ou familiares. No entanto, esse diálogo precisa ocorrer de forma cuidadosa, transparente e participativa, com base em amplo debate e respeito à segurança jurídica. A Reforma proposta abre uma oportunidade relevante, mas também exige responsabilidade coletiva para que suas mudanças reflitam, de fato, os valores e as necessidades da sociedade brasileira atual.
Por Renata Paschoalim Rocha
REFERÊNCIAS
FACCHINI NETO, Eugênio. Code civil francês: gênese e difusão de um modelo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 50, n. 198, p. 59–85, abr./jun. 2013. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496956/000983388.pdf . Acesso em: 24 jun. 2025.
FRAZÃO, Ana; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; PARGENDLER, Mariana. O anteprojeto de reforma do Código Civil é adequado? NÃO. Folha de S.Paulo, São Paulo, 24 maio 2024. Seção Opinião. Disponível em:https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2024/05/o-anteprojeto-de-reforma-do-codigo-civil-e-adequado-nao.shtml. Acesso em: 24 jun. 2025.
LACERDA, Lucas. Veto a descarte de embriões e indenização por dano futuro: entenda a reforma do Código Civil.Folha de S.Paulo, São Paulo, 2 abr. 2025. Seção Cotidiano. Disponível em:https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/04/veto-a-descarte-de-embrioes-e-indenizacao-por-dano-futuro-entenda-a-reforma-do-codigo-civil.shtml. Acesso em: 24 jun. 2025.
LÔBO, Paulo. Interpretação constitucional da ordem jurídica privada brasileira. In: TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia; QUINELATO, João (coords.). 20 anos de vigência do Código Civil na legalidade constitucional. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. p. 51–66. ISBN 978‑65‑5515‑920‑2.
MENDES, Conrado Hübner. Do Código napoleônico ao macarrônico: Como reformar o Código Civil por métodos incivis: juristas no Congresso respondem. Folha de S.Paulo, São Paulo, 9 abr. 2025. Seção Colunas e Blogs. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2025/04/do-codigo-napoleonico-ao-macarronico.shtml. Acesso em: 24 jun. 2025.
SENADO FEDERAL. Davi destaca o livro “A Reforma do Código Civil”, organizado por Rodrigo Pacheco. Senado Notícias, Brasília, 2 abr. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/04/02/davi-destaca-o-livro-a-reforma-do-codigo-civil2019-organizado-por-rodrigo-pacheco. Acesso em: 24 jun. 2025.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 4, de 31 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD‑MG). Plenário do Senado Federal, 31 jan. 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 24 jun. 2025.
TEPEDINO, Gustavo. A Reforma do Código Civil. Revista Brasileira de Direito Civil, ano 2023, edição 4, p. –. Brasília: IBDCivil, 2023. DOI: 10.33242/rbdc.2023.04.001. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/1044/640. Acesso em: 24 jun. 2025.