Ribeiro Cury

SUCUMBÊNCIA DO MENOR: A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DO GENITOR QUE O REPRESENTOU EM JUÍZO

A atuação judicial em demandas envolvendo menores de idade costuma gerar discussões relevantes não apenas sobre o mérito da causa, mas também acerca da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

Em muitos casos, especialmente em ações de família, indenizatórias, consumeristas e de saúde, surge a dúvida prática: caso o menor seja vencido no processo, os honorários de sucumbência podem ser cobrados diretamente do genitor que o representou judicialmente?

Para responder a essa pergunta, é necessário analisar os institutos da sucumbência e da representação processual.

O ponto de partida da análise está no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Como se vê, o dispositivo legal vincula a responsabilidade sucumbencial à parte sucumbente.

No caso do menor incapaz, este não possui plena capacidade civil e, por isso, necessita de representação ou assistência para atuar em juízo. Contudo, a legitimidade material permanece sendo do próprio incapaz. O pai, a mãe ou o responsável legal apenas viabilizam o exercício do direito de ação em razão da incapacidade civil do representado, sem substituí-lo na titularidade da relação jurídica discutida.

Em outras palavras, o genitor não litiga em nome próprio. Ele atua em nome alheio, exercendo representação processual obrigatória decorrente da incapacidade do filho.

Essa distinção possui consequências práticas relevantes. Trata-se de aspecto essencial da teoria da relação processual, da qual se extrai que representante não se confunde com parte.

Dessa forma, se parte e representante são figuras jurídicas distintas, a pergunta que surge é: o representante legal pode sofrer os efeitos da sucumbência em substituição ao incapaz?

A nosso ver, não há no Código de Processo Civil previsão que autorize a transferência automática da obrigação sucumbencial do menor para seus representantes legais.

Isso ocorre porque o representante não integra a relação jurídica material discutida em juízo, tampouco figura como titular da pretensão deduzida. Sua atuação processual decorre exclusivamente de imposição legal relacionada à incapacidade civil do representado.

O artigo 85 do CPC adota a lógica de que os honorários decorrem da sucumbência da parte que integrou a relação processual material, e não de terceiros que apenas viabilizaram sua atuação em juízo.

Ocorre que é relativamente comum encontrar situações em que a parte vencedora busca direcionar o cumprimento de sentença contra o patrimônio do representante legal, sustentando que foi ele quem “decidiu” ajuizar a ação ou conduzir o processo.

Esse raciocínio, contudo, encontra obstáculos relevantes no sistema processual.

De início, é importante destacar que a representação processual de incapazes decorre de imposição legal. O incapaz não possui plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil e, consequentemente, necessita de representação ou assistência em juízo.

O representante atua como instrumento processual de manifestação da vontade do incapaz, e não como titular autônomo da pretensão deduzida. Além disso, o representante legal possui o dever de buscar judicialmente a tutela dos interesses do menor, cumprindo obrigação inerente ao poder familiar e à proteção do incapaz.

Nesse cenário, admitir a responsabilização automática do genitor equivaleria, na prática, à criação de hipótese de responsabilidade patrimonial sem previsão legal expressa.

Além disso, tal entendimento poderia produzir consequências incompatíveis com o próprio sistema de acesso à Justiça envolvendo incapazes. Afinal, o receio de responsabilização pessoal dos pais poderia desestimular o ajuizamento de demandas legítimas em defesa de direitos de menores, especialmente em matérias sensíveis como saúde, educação, alimentos e proteção do consumidor.

Nesse sentido, a sucumbência passaria a funcionar como mecanismo indireto de punição do representante legal pelo simples exercício do direito constitucional de ação e do dever legal de proteção ao incapaz.

Contudo, é importante destacar que a impossibilidade de cobrança automática do genitor não significa inexistência de responsabilidade sucumbencial.

O menor continua sendo a parte vencida e, portanto, permanece sujeito aos efeitos do artigo 85 do CPC.

Isso significa que, existindo patrimônio em nome do incapaz, em tese os honorários sucumbenciais poderão ser satisfeitos mediante observância das regras legais aplicáveis à proteção patrimonial do menor.

Em determinadas situações, por exemplo, o incapaz pode possuir patrimônio próprio decorrente de herança, doação, previdência, indenizações ou participação societária. Nesses casos, a responsabilidade patrimonial permanece vinculada à própria parte sucumbente.

O que o ordenamento jurídico não admite é a automática confusão patrimonial entre representante e representado, impondo ao genitor o adimplemento de obrigação processual atribuída exclusivamente ao incapaz.

Além disso, não tendo o representante legal integrado a condenação constante do título executivo judicial, não se mostra juridicamente possível o redirecionamento automático da execução exclusivamente em razão da representação processual exercida.

Outro ponto de relevante importância envolve as hipóteses em que a demanda ajuizada em nome do menor tramita sob o benefício da justiça gratuita.

Nessas situações, aplica-se o artigo 98, §3º, do CPC, segundo o qual a obrigação decorrente da sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos.

Isso possui especial relevância em ações propostas por menores representados pelos pais. Ainda que haja condenação em honorários, a exigibilidade poderá permanecer suspensa pelo prazo legal, sem possibilidade de imediata execução patrimonial.

Novamente, como se percebe, o sistema legal não autoriza a substituição da responsabilidade do incapaz pela do genitor.

Contudo, embora a regra seja a impossibilidade de transferência do ônus sucumbencial ao representante legal do menor, é importante destacar que a vedação não impede responsabilização em hipóteses excepcionais de abuso processual.

Caso fique comprovada atuação dolosa, fraude, litigância de má-fé pessoal do representante ou utilização abusiva do processo, poderão surgir consequências processuais próprias, inclusive com responsabilização direta daquele que praticou o ilícito processual.

Nesses casos, porém, a responsabilização não decorre simplesmente da representação do menor, mas sim de conduta processual ilícita autônoma. E essa distinção é fundamental.

Uma coisa é a sucumbência ordinária prevista no artigo 85 do CPC; outra, completamente distinta, é a responsabilização decorrente de abuso processual, má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.

Ante o exposto, a nosso ver, a resposta, à luz do Código de Processo Civil e da sistemática processual brasileira, tende a ser negativa quanto à possibilidade de condenação automática do representante legal ao pagamento do ônus sucumbencial, embora existam entendimentos jurisprudenciais pontuais relativizando essa vedação em situações específicas.

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, embora o menor absolutamente ou relativamente incapaz atue em juízo representado ou assistido por seus pais ou responsáveis legais, isso não transforma o representante em parte processual.

Por tal motivo, entendemos que a sucumbência pertence à parte vencida, e não ao seu representante processual.

Em outras palavras, inexistindo previsão legal específica de responsabilidade pessoal do genitor, não é possível redirecionar automaticamente a cobrança dos honorários advocatícios ao pai ou à mãe que promoveu a demanda em nome do filho.

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro