Ribeiro Cury

Violência Doméstica: Para Além da Sanção Penal

Neste mês de maio de 2023, em decisão unânime, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais no valor de vinte mil reais, em razão de violência psicológica e patrimonial ocorrida durante a união estável.[i]

Esta decisão traz à tona debates acerca do combate à violência doméstica e familiar também na área cível, e dos reflexos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para além do âmbito penal.

Referida lei foi sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após muito empenho de Maria da Penha Maia Fernandes em ver seu marido e agressor condenado. Ela sofreu duas tentativas de homicídio e ficou paraplégica por conta das agressões sofridas, tendo levado seu caso até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para obter justiça.

Os aspectos criminais da legislação são amplamente conhecidos, envolvendo alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, com o intuito de estipular punição adequada e coibir os atos de violência doméstica contra a mulher.

Contudo, também são relevantes seus reflexos na área cível e do direito de família, como é o caso desta importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a ocorrência de violência patrimonial e psicológica no âmbito de união estável, condenando o ex-companheiro ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira.

As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão previstas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, sendo elas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Destaca-se a definição das formas de violência relacionadas à decisão ora discutida:

“II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”

“IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”

Tais formas de violência são de difícil identificação, especialmente a violência psicológica, pois o dano não é físico ou material, mas sim emocional. No caso em tela, foram juntados aos autos do processo gravações de áudio e mensagens de texto, em que o homem proferia insultos à mulher, a ameaçava e humilhava, controlava o uso dos recursos financeiros do casal e do salário da então companheira.

Em trecho da decisão, a desembargadora relatora Ana Zomer afirma:

“Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita.”

Assim, a decisão é relevante por reforçar o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher em outras esferas do Direito, além da criminal, visto que reconhece o direito a indenização por danos morais à ex-companheira no âmbito de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.

Contudo, cabe ressaltar que, nos casos em que há condenação por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o STJ já sedimentou entendimento de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, visto que este é in re ipsa, ou seja, presumido.[ii]

Por Carla Martins de Oliveira.

REFERÊNCIAS:

[i] TJSP. Homem deve indenizar ex-companheira por violência psicológica e patrimonial. TJSP: 15/05/2023. Disponível aqui.

[ii] Tema 983 do STJ. Disponível aqui.