CONTRATO DE NAMORO

Com a dinamicidade e o aumento da expectativa de vida da população, houve também o aumento no número de casos de pessoas que se divorciam. Apenas para se ter ideia, o levantamento realizado anualmente pelo IBGE aponta que o número de divórcios vem aumentando ano após ano no Brasil, sendo que somente no ano de 2021 foram celebrados 386,8 mil divórcios em todo o território brasileiro.

Com o aumento do número de pessoas se divorciando, um novo tipo de contrato de relacionamento vem ganhando cada vez mais espaço e relevância no país: O contrato de namoro.

Diferentemente da União Estável, o contrato de namoro estabelece que o relacionamento entre as Partes não possui o intuito de constituir família. Com efeito, o intuito do contrato de namoro é estabelecer o efeito exatamente oposto ao da união estável.

Segundo levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil, houve ainda um segundo fator que impulsionou a celebração deste tipo de contrato: a Pandemia. Em razão desta, muitas pessoas foram morar juntas e se viram diante de uma situação de insegurança jurídica, tendo optado por estabelecer regras mediante a celebração deste contrato.

E por que estes dois fatores vêm impulsionando o crescimento do número de contratos de namoro no país? Porque é somente para estas pessoas que estão em idade mais avançada e possuem patrimônio acumulado e/ou filhos de relacionamentos anteriores, que há a necessidade de se preocupar com as questões patrimoniais envolvidas em um relacionamento.

E o que faz o contrato de namoro então? Ora, ele representa os acordos que ditam a relação entre os namorados que, possuindo uma relação amorosa, querem registrar que não tem o intuito de constituir família (ao menos naquele momento) e pretendem manter separados os seus bens e a sua individualidade, ainda que de forma parcial.

Com efeito, enquanto a união estável e o casamento representam a renúncia de uma parte da individualidade de cada um dos cônjuges e/ou companheiros em prol da constituição de uma família que ocupará aquela parcela da individualidade renunciada, criando deveres que vão além do respeito e da fidelidade, como a mútua assistência e a vida em comum, o namoro não implica nessa renúncia imediata da individualidade, mantendo a esfera privada individual de cada namorado intacta, sem produzir efeitos patrimoniais ou a totalidade dos deveres correlatos à família, em relação à outra pessoa.

Por tudo isso, o efeito prático e desejado do contrato de namoro é a blindagem patrimonial em relação ao parceiro que não terá qualquer direito e nem poderá exigir qualquer dever decorrente da esfera patrimonial do outro seja no evento da separação ou sucessório.

Contudo, é importante ressaltar que a mera celebração do contrato de namoro não afasta a existência da união estável previamente formada ou a conversão do namoro em união posterior, se o relacionamento assim evoluir.

Com efeito, a união estável é uma situação jurídica que se consolida sem a necessidade de um contrato formal, sendo verdadeiro ato-fato jurídico e que pode ocorrer independentemente da existência de um contrato de namoro prévio.

Portanto, ainda que seja celebrado um contrato de namoro, se a relação amorosa acabar evoluindo para uma união estável, esta superará aquele, produzindo todos os efeitos patrimoniais inerentes à vida comum, bem como produzindo entre os companheiros todos os deveres inerentes à vida conjugal.

Caso isso ocorra, o ideal seria realizar a substituição do contrato de namoro anteriormente celebrado pelo contrato de união estável ou pelo tradicional casamento, ou, ao menos, resilir o contrato anteriormente celebrado.

Se você se encontra em um relacionamento e pretende formalizar a situação, seja para celebrar um contrato de namoro ou uma união estável, procure um advogado de sua confiança e faça o registro deste relacionamento. Ele servirá para te proteger e para definir o que foi combinado com o seu parceiro(a).

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro

Gabriele Bandeira Borges