NOVO MARCO REGULATÓRIO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS: CONHEÇA AS REGRAS QUE IMPACTAM SUA EXPERIÊNCIA DE VIAGEM

A Resolução Nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, institui um novo marco regulatório para o Transporte Regular Interestadual de Passageiros (TRIP) e foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamenta a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Em linhas gerais, a questão central do documento foi encontrar o equilíbrio entre a promoção da concorrência no setor de transporte e a garantia da viabilidade técnica e econômica das operações pelas empresas de transporte.

Isto porque, a Resolução buscou abrir o mercado a novas transportadoras, seguindo o princípio da livre competição e liberdade tarifária. No entanto, é preciso garantir que essas medidas não comprometam a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos.

À sombra desse raciocínio, um instrumento denominado Termo de Autorização Rodoviária (TAR) foi regulado por uma série de artigos na Resolução. O TAR é a autorização concedida à transportadora para operar serviços regulares nesse segmento, conforme expresso no artigo 9º.  

Soma-se a isto que o artigo 29 lista as condições indispensáveis para a manutenção do TAR, que incluem não obter resultados insatisfatórios em indicadores de desempenho, manter um cadastro ativo em plataformas de atendimento ao consumidor (SAC), entre outros.

Além disso, buscando entender as mudanças regulatórias, o artigo 78 trata da questão da vistoria dos veículos, que devem ser realizadas anualmente. O parágrafo 4° desse mesmo artigo estipula que, para ônibus com mais de 15 anos de fabricação, o prazo para as vistorias é reduzido para seis meses.

É importante destacar que, de acordo com o artigo 83, parágrafo 4°, é permitido o uso de veículos com idade máxima de até 20 anos.

As categorias (cama, leito, semileito, executiva e básica) também foram classificadas a partir de critérios mínimos para reclinação final em relação à vertical e a distância mínima para a poltrona imediatamente anterior, conforme especificado no artigo 81, que inclui uma tabela comparativa entre elas.

No tocante aos bilhetes e gratuidades destinadas a grupos como idosos e pessoas com deficiência, os artigos 136 e 137 estipulam que esses benefícios podem ser solicitados não apenas nos guichês das empresas na rodoviária, mas também por meio dos sites das viações e em pontos de venda virtuais de terceirizadas.

A fim de contextualizar nosso debate, é importante mencionar que a última “Pesquisa de Satisfação dos Usuários” divulgada pela ANTT foi realizada entre 2017 e 2018 e o tópico “Relatório Transporte Rodoviário de Passageiros”[1] evidenciou que as piores avaliações foram ao estado de conservação e conforto dos ônibus. Diante deste diagnóstico, entendemos que regular é essencial para manter limites e ajustar o funcionamento do serviço.

Por sua vez, a Resolução Nº 6.033/2023, através do artigo 158 estabelece que a transportadora responde pela indenização da bagagem despachada no caso de danos e extravios, sendo que a bagagem transportada no porta-embrulhos do veículo é de responsabilidade exclusiva do passageiro. Com base no artigo 246, o valor-base da Unidade de Medida de Referência para Passageiros (UMRP) equivale a R$ 0,271847 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete milionésimos de real). No caso de não haver declaração de valor para fins de indenização de bagagem, a transportadora é responsável por danos parciais até o valor de R$ 815,54 (3.000 UMRP) e por danos integrais ou extravio até o valor de R$ 2.718,47 (10.000 UMRP).

A despeito de cancelamento da viagem, o artigo 147 estipula que um passageiro pode solicitar o cancelamento e reembolso do valor pago pelo bilhete até 3 horas antes do início da viagem, podendo a empresa reter até 5% do valor como multa. Se o passageiro não comparecer sem cancelar antes do prazo, perde o direito ao reembolso. Verificamos ainda que o artigo 163 permite que a empresa cancele uma viagem, desde que comunique à ANTT com 3 horas de antecedência. Se isso afetar passageiros com bilhetes já comprados, a empresa deve informar as opções disponíveis com antecedência mínima de 24h (artigo 178, §2°).

Para os casos de atrasos, o artigo 179 estabelece que se houver atraso de mais de 1 hora, o passageiro pode escolher entre algumas alternativas, incluindo substituição do bilhete, aquisição de novo bilhete ou reembolso proporcional do valor pago.

Em relação à interrupção de viagens, o artigo 180 permite a continuidade da viagem em outro veículo, com a empresa sendo responsável por ressarcir o passageiro se a classe de conforto for inferior. Isto porque, a empresa deve garantir a continuidade da viagem dentro de 3 horas após o horário previsto ou após a interrupção, caso contrário, deve arcar com despesas como alimentação e hospedagem dos passageiros. Se a viagem não puder continuar no mesmo dia, a empresa deve fornecer hospedagem ou acomodação alternativa, além de reembolsar o valor do bilhete se o passageiro optar por não continuar. A assistência não é devida se o passageiro escolher o reembolso, exceto em casos de incidentes, acidentes ou assaltos (artigo 181).

Por tudo, essas diretrizes visam garantir um maior conforto e a segurança dos passageiros durante o transporte rodoviário, estabelecendo padrões mínimos de serviço.

A Resolução passou a vigorar em 1º de fevereiro de 2024, conforme estabelecido no artigo 264, e o período de transição será de 180 dias (artigo 221), isto é, válido até 31 de julho de 2024.

Durante esse intervalo, a ANTT efetuará diversas alterações, incluindo a atualização do cadastro de veículos, motoristas e instalações. Isso abrange ainda a revisão dos Termos de Autorização (TAR) e/ou Licenças Operacionais emitidos de acordo com a Resolução anterior, bem como a análise e decisão de solicitações de Licenças Operacionais pendentes.

Ademais, é fundamental que as empresas autorizadas aproveitem essa mudança para ajustar e aprimorar suas operações, garantindo, principalmente, o cumprimento dos horários cadastrados e manter a regularidade informada.

Por Gabriele Bandeira Borges.

[1] I - Relatório Transporte Rodoviário de Passageiros — Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Disponível em: <https://www.gov.br/antt/pt-br/acesso-a-informacao/pesquisa-de-satisfacao-dos-usuarios/2017-2018-1/i__relatorio_transporte_rodoviario_de_passageiros.pdf/view>. Acesso em: 20 mar. 2024. ‌

Gabriele Bandeira Borges