RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS AÉREAS NO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Recentemente, no dia 22 de abril de 2024, um cachorro da raça Golden Retriever, chamado Joca, morreu após viajar de avião, por engano, entre São Paulo e Fortaleza, duas vezes seguidas, no mesmo dia.

O tutor e o cachorro deveriam sair de São Paulo com destino a Sinop/MT, mas por um engano da empresa o animal foi enviado a Fortaleza/CE, permanecendo mais de oito horas viajando. Em nota a empresa de afirmou que houve uma falha operacional.

Os animais de estimação vem sendo cada vez mais considerados membro das famílias e não mais objetos, sendo assim perder um animal causa ao seu tutor grande sofrimento.

Além disso, quando falamos do transporte de animais, não falamos apenas de animais de estimação, mas também os de assistência emocional e cães guias.

Situações como essa colocam em discussão a responsabilidade civil das companhias de transportes.

Cumpre ressaltar que é dever primordial do transportador conduzir e zelar pela segurança da carga da qual transporta.[1] Tendo em vista que o Código Civil não disciplina o transporte de animais, aplica-se o artigo 734:

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

 

Além disso, empresa de transporte aéreo é considerada fornecedora de serviços, devendo incidir sobre elas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de transporte aéreo traz uma responsabilidade a empresa aérea, que é transportar o passageiro e suas bagagens sã e salvos até seu destino.[2]

Nesse sentido, a morte do animal por ter sido enviado por engano a outro destino evencia claramente falha na prestação de serviços da viação aérea, sujeitando, portanto, a responder pelos danos causados ao consumidor. [3]

Esse tipo de responsabilidade está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e prevê que o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos a prestação dos serviços.

Recentemente a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Portaria nº 12.307/ de 25 de agosto de 2023[4], dispondo sobre as condições para o transporte de animais em transporte aéreo. Nesse sentido, o artigo 11 da referida Portaria também prevê a indenização em caso de danos causados aos animais.

Art. 11. Nos casos de dano causado ao animal de estimação ou de assistência emocional no decorrer do transporte, o transportador aéreo deverá indenizar o passageiro na forma do disposto no Capítulo III da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

 

Embora a Anac tenha publicado a portaria citada acima, ainda há muitas dificuldades na uniformização e regulamentação dos transportes de animais no Brasil, dificultando por vezes o entendimento do consumidor quanto aos seus direitos, porém a jurisprudência brasileira tem consolidado a aplicação do Código de Defesa do consumidor em situações semelhantes. Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - MORTE DE CÃO TRANSPORTADO EM AERONAVE.1 - O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, desde que a responsabilidade da Ré seja objetiva, por ser concessionária de serviço público de transporte aéreo, sendo a prova pretendida irrelevante para o deslinde da causa.2 - A morte de animal, transportado em aeronave, acarreta dano moral, sendo irrelevante a ausência de sua sedação, mas sim o local onde foi transportado, sem as precauções com a sua devida segurança. 3 - A acomodação do animal fica a cargo das companhias aéreas, sendo de sua responsabilidade verificar se este estava bem localizado no compartimento de carga, de modo a não sofrer nenhuma lesão.4 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.(Acórdão 207093, 20020110107167APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, , Revisor: DÁCIO VIEIRA,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/3/2005. Pág.: 84)

 

 

Sendo assim, é dever da empresa reparar o consumidor por todos os danos e prejuízos ocasionados ao tutor pela morte de seu animal de estimação, apoio emocional ou guia. É óbvio que a morte do animal gerará ao tutor grande angústia e aflição, que deve ser indenizada, material e moralmente, pela companhia aérea.

Cabe destacar que a situação da morte de Joca ocorreu no mês que representa a prevenção contra a crueldade animal e, nesse período, a causa animal busca conscientizar ainda mais as pessoas sobre os maus tratos praticados contra os animais.

Por isso, é importante conscientizar os consumidores de seus direitos, para evitar que situações como a aqui descritas continuem acontecendo.

Por Luiza Gonçalves Danieletto Vieira de Azevedo


[1] SOARES, Hugo Hollanda. Responsabilidade civil no transporte aéreo e conflito aparente de normas. Orientador: Mônica Areal . 2015. TCC (Especialização) - Curso de Direito, Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, www.emerj.tjrj.jus.br, 2015.

[2] Transporte de animais. Disponível em: <https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/transporte-de-animais-1>.

[3] MOYSES SIMÃO SZNIFER. JusBrasil. Morte de cachorro e a responsabilidade Indenizatória do transportador . [S.l.]. Jusbrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/morte-de-cachorro-e-a-responsabilidade-indenizatoria-do-transportador/1284932195. Acesso em: 25 abr. 2024.

[4] PORTARIA No 12307/SAS, 25/08/2023 — Agência Nacional de Aviação Civil ANAC. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2023/portaria-12307>.

Amanda Pilla Brambila