É sabido que o amplo acesso à Justiça é um direito assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Essa garantia constitucional de acesso à atividade jurisdicional, entretanto, não é absoluta, devendo sofrer limitação quando verificada situação de inequívoco abuso desse direito de ação.
Um exemplo de abuso do direito de ação, que vem sendo amplamente discutido entre os operadores do Direito, é a prática da chamada litigância predatória, que, regra geral, consiste no ajuizamento de ações em massa ou repetitivas, distribuídas em várias Comarcas, versando sobre temas idênticos ou muito similares e contra a mesma parte contrária. São demandas caracterizadas pela presença dos seguintes elementos de abuso de direito e fraude:
– Iniciais padronizadas e com teses genéricas/artificiais, desacompanhadas minimamente de documentos comprobatórios da causa de pedir;
– Ajuizamento em nome de pessoas vulneráveis ou com fortes indícios de que foram distribuídas sem o consentimento da parte Autora (em alguns casos é possível identificar que houve uso indevido de dados pessoais, sugerindo, inclusive, a prática de captação irregular de cliente);
– Ações instruídas com documentos falsos ou incompletos (falsificação de comprovante de endereço, falsificação de declaração de pobreza, procuração genérica/desatualizada e procuração com assinatura falsificada são alguns exemplos);
– Indicação de informações incorretas ou omissão de informações relevantes;
Como se vê, o objetivo de quem pratica litigância predatória é a obtenção de vantagem indevida, valendo-se, para tanto, de artifícios que dificultem ao máximo o exercício do direito de defesa, na tentativa de fazer com que a parte contrária, acometida pelo “cansaço” e simplesmente querendo pôr fim àquele litígio que vem lhe demandando tempo e recursos financeiros, aceite celebrar acordo ou até mesmo a pagar algum valor indenizatório.
Os Tribunais Estaduais, por meio de seus respectivos Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demanda, identificam e estabelecem diretrizes para o enfrentamento das demandas fraudulentas ou abusivas.
Uma vez identificada a prática de suposta litigância predatória, a orientação é no sentido de que os magistrados tenham cautela na concessão de tutelas de urgência, assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Também estão entre as orientações para o combate das demandas fraudulentas a solicitação de documentos adicionais e a designação de audiência para depoimento pessoal da parte Autora.
Ainda de acordo os Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demanda, as demandas predatórias, regra geral, versam sobre relações de natureza consumerista e são ajuizadas contra instituições financeiras (bancos), operadoras de planos de saúde, empresas de telefonia móvel, concessionárias de energia elétrica e grandes varejistas.
Nesse contexto, oportuno destacar o STJ iniciou o julgamento do tema repetitivo 1.198, que trata da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas e juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
O que se pretende é permitir que o magistrado, com base no seu poder geral de cautela, solicite as providências necessárias para afastar ou dirimir quaisquer indícios de fraude processual ou abuso de direito que recaiam sobre aquela demanda. Em se confirmando a fraude ou a situação de abuso de direito, o magistrado deve extinguir o feito, sem julgamento do mérito, aplicando-se, ainda, as sanções devidas.
Embora haja consenso entre os agentes do sistema judiciário sobre as demandas predatórias e a necessidade de reprimi-las, há uma corrente, liderada por membros da OAB, que entende que o sistema processual já dispõe de mecanismos de combate e punição de quem pratica litigância de má-fé.
Essa corrente sustenta que a expressão litigância predatória, além de pejorativa, desqualifica o exercício da advocacia e a defesa dos direitos dos consumidores que, não raras vezes, sofrem lesões em grande escala e pleiteiam, por meio de ações repetitivas, interesses legítimos.
Ademais, o reconhecimento da litigância predatória implicaria na diminuição da responsabilidade dos grandes fornecedores/prestadores de serviços, prejudicando a luta legítima por reparação e justiça.
É certo que o uso fraudulento do processo judicial ou o exercício abusivo do direito de provocar a atividade jurisdicional como instrumento para obtenção de vantagem indevida ou, ainda, para procrastinar o cumprimento de alguma obrigação, compromete a eficiência do Judiciário, tornando-o mais moroso, mais custoso para a sociedade e prejudicando a qualidade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, não resta dúvida de que a prática da litigância predatória, quando devidamente comprovada, precisa ser reprimida pelos agentes do sistema judiciário, assim como as defesas processuais padronizadas/artificiais e manifestamente protelatórias, ofertadas por grandes fornecedores/prestadores de serviços em contencioso de massa, também precisam ser combatidas.
Por Luiz Alberto Cury Júnior.