Ribeiro Cury

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GARANTIA PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NA ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS

Imagine a seguinte situação: um adquirente de uma sociedade que explora o ramo hoteleiro e tem apenas um imóvel é surpreendido com o fato deste estar interditado e logo, impróprio para o seu uso, pouco tempo após a celebração do negócio. É possível ao adquirente de quotas societárias se valer da garantia pelos vícios redibitórios? O questionamento se justifica, pois o objeto do contrato de compra e venda[1] são as quotas sociais e não os bens que compõem o patrimônio da sociedade empresária, o que, a princípio, afastaria a garantia prevista no art. 441 e seguintes do Código Civil.

A garantia contra vícios redibitórios está relacionada aos contratos comutativos, isto é, àqueles em que há  prestação e contraprestação (e.g compra e venda, troca  etc.). É da natureza do contrato de compra e venda que a coisa entregue tenha as qualidades inerentes, seja explicitamente, a exemplo de qualidade demonstrada em publicidade ou na oferta, ou implicitamente, isto é, aquelas que pressupõe existir sem se precisar de qualquer referência.[2]  Em regra, os objetos aquiridos no comércio são novos, salvo se há prévia informação a respeito de se tratar de objetos usados. Por outro lado, se os objetos foram adquiridos em loja de objetos usados, deve se entender como tal e obviamente não se pode alegar que existam vícios.

O efeito da garantia pelos vícios redibitórios é permitir ao adquirente que enjeite a coisa por “vícios” ou “defeitos” ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso que se destina ou lhe diminuam o valor (CC, art.441)[3]. A garantia não se aplica a vícios de pequena monta que sejam incapazes de abalar a comutatividade do contrato. Portanto, não seriam considerados vícios ou defeitos ocultos características da coisa que não tenham o condão de inutilizá-la ou diminuir consideravelmente seu valor.

Por força do disposto no art. 421 do Código Civil, permite-se ao adquirente pleitear a “redibição” (rescisão[4]) do contrato ou o abatimento do preço (rectius, contraprestação, pois a garantia não se restringe ao contrato de compra e venda), o que se dá pela clássica ação quanti minoris. Trata-se de pretensões alternativas a escolha do adquirente.

As quotas societárias são direitos que atribuem ao seu titular, ao mesmo tempo, todos os poderes inerentes à qualidade de sócio (e.g. votar nas assembleias e reuniões, determinar os rumos da sociedade, eventualmente administrar, fiscalizar a administração e livros etc.), além de possuir aspecto patrimonial, pois confere ao seu titular o direito de participar dos resultados sociais e da partilha em caso de liquidação da sociedade. Portanto, seria difícil admitir que a quotas societárias estejam abarcadas pelo conceito de “coisa” previsto no suporte fático do instituto dos vícios redibitórios.

Embora seja possível afirmar, em um primeiro momento, a impossibilidade de incidência da garantia contra vícios redibitórios quando se tratar de compra e venda de quotas sociais, nada obsta, contudo, quando a aquisição, em verdade, se revestir, indiretamente, na aquisição de determinado bem. A título de exemplo, um contrato de compra e venda da totalidade das quotas sociais de uma sociedade que possui um único estabelecimento poderia se assemelhar, de forma indireta, a um contrato de trespasse, e logo sujeito ao regime das garantias pelos vícios redibitórios.

A diferença entre a compra e venda de quotas societárias e o trespasse consiste que no caso deste último o que se adquire é o estabelecimento comercial (instrumento para o exercício da empresa), ao passo que aquele se refere ao próprio agente empresarial (a sociedade empresária). Na situação narrada, contudo, nada obstaria, por uma questão de lógica sistêmica, que se aplicasse à hipótese a garantia de vícios redibitórios em relação ao contrato de compra e venda de quotas societárias.

Igual resultado seria alcançado se raciocinarmos sob a figura do negócio jurídico indireto.

Negócio jurídico indireto é aquele em que se utiliza sua função típica a fim de alcançar uma finalidade (função) diversa, a exemplo do uso do pacto de retrovenda como garantia a um mútuo. Nesse negócio, os figurantes, ao invés de celebrarem um contrato de mútuo com garantia real (e.g. hipoteca), realizam a compra e venda com pacto de retrovenda, recebendo o vendedor a quantia que necessita, e o comprador a coisa que retornará à propriedade do vendedor desde que haja a restituição do valor pago a título do preço e eventuais despesas dentro de certo prazo.

No caso, a função típica da compra e venda de participação societária funcionaria como verdadeiro negócio jurídico indireto a fim de alcançar a função de trespasse, o que permitiria, por lógica, que fossem observados o regime de garantia contra os vícios redibitórios em que pese a relação jurídica não tenha por objeto uma coisa.

Resta claro, assim, que é plenamente possível defender de forma técnica a aplicação do regime da garantia de vícios redibitórios quando a aquisição da sociedade empresária reflete verdadeiro trespasse do estabelecimento.

Por Yuri Pimenta Caon.

 

REFERÊNCIAS:

[1] Diz-se que a compra e venda de quotas societária ( e outros direitos) seria atípica, porém reduzível seu regime ao contrato de compra e venda  previsto no Código Civil, no qual a res por definição é bem corpóreo ou coisa.

[2] PONTES DE MIRANDA,  Francisco C.  Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVII,  § 4.323.

[3] Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onero

[4]  Para  PONTES DE MIRANDA  a ação redibitória não é de nulidade nem anulatória,  mas apenas de apagamento do ato-fato jurídico do adimplemento,  da contraprestação para fim o reaver   ( Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVII, §  4.234)