Em meados do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 5422 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88; ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e; aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, fixou tese no sentido de afastar a incidência do imposto de renda (IRPF) sobre valores decorrentes do recebimento de pensões alimentícias.
Cabe destacar que referida isenção só é aplicável à pensão recebida em razão de decisão judicial ou ainda por escritura pública, estendendo-se inclusive aos alimentos gravídicos, provisórios e provisionais.
Trata-se de verdadeira vitória para o contribuinte, e para o genitor(a) que fica encarregado de receber os valores e a eles dar a devida destinação. Com efeito, antes havia uma dupla penalidade ao genitor(a) que gerenciava os valores recebidos pois, além de ter que se organizar e cuidar de seus filhos, ainda recebia um decote no valor da pensão em razão do tributo.
Sempre defendemos que a cobrança do tributo sobre a prestação alimentar ainda era motivo de incongruência uma vez que os filhos de genitores(as) casados nunca pagaram o imposto de renda sobre os valores destinados à sua criação, ao passo que os filhos de genitores(as) separados ou divorciados sempre foram taxados. Assim, o motivo da incidência do tributo não era a renda percebida pelos alimentados, mas sim a separação/divórcio do casal, que não é fato gerador do tributo sobre a renda.
Nos termos do voto do Relator, Min. Dias Toffoli, segundo qual, a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do art. 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o IRPF), sempre entendeu que o fato gerador do tributo seria o acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.
É certo que a decisão é bastante celebrada e vem em socorro dos alimentados de pais separados/divorciados que não serão mais taxados.
Dessa forma, atualmente, não há mais a possibilidade de incidência do tributo sobre a prestação alimentar e ainda restou consolidada a possibilidade de recuperação dos tributos pagos a este título pelos últimos 5 (cinco) anos.
Diante deste cenário, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) já modificou a informação em seu site (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/dirpf), onde consta expressamente a informação de que “Os valores que você recebe de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda”.
Ainda, própria RFB já informou a possibilidade de restituição do tributo pago nos últimos 5 anos mediante a simples retificação das declarações de Imposto de Renda deste período, mediante a retirada do valor da aba “Rendimentos Tributáveis” e inserindo na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Àqueles que encontrarem dificuldade no assunto, podem procurar uma assessoria jurídica de confiança para esclarecer suas dúvidas e obter ajuda na operacionalização desta questão.
Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro