Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro
O Direito das Sucessões, enquanto ramo do Direito Civil, carrega em si um caráter de continuidade e preservação patrimonial, refletindo escolhas históricas, culturais e políticas dos legisladores.
O artigo 1.841 do Código Civil brasileiro dispõe que “concorrendo à herança irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Como se percebe, o ordenamento jurídico estabelece tratamento desigual entre irmãos germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) e irmãos unilaterais (que compartilham apenas um dos genitores).
A regra que diferencia irmãos unilaterais e bilaterais não é nova no Direito brasileiro. Já constava no Código Civil de 1916 e foi apenas reproduzida pelo legislador de 2002.
À primeira vista, a regra pode parecer arbitrária ou até discriminatória, mas a doutrina tradicional defende que a lógica por trás dessa distinção é a de privilegiar a linha familiar que se encontra em situação patrimonial mais restrita.
O raciocínio seria de que o irmão unilateral, ao perder um dos pais, ainda preserva expectativa sucessória em relação ao outro genitor, enquanto o bilateral não teria tal expectativa, dependendo exclusivamente da herança em comum.
Contudo, essa lógica abstrata não leva em consideração a realidade concreta das famílias contemporâneas, onde os regimes patrimoniais do casamento ou da união estável exercem influência direta na formação e na destinação dos bens.
Para que se entenda este ponto, é forçoso separar as situações de acordo como regime de bens (comunhão parcial, separação total e comunhão universal) adotado pelos genitores por ocasião da união.
Com feito, se considerar que no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e que, grande parte do patrimônio formado pelo casal provém de esforços conjuntos, a regra pode fazer pleno sentido. Veja-se um exemplo prático: imagine um casal que se casa em comunhão parcial e, durante o matrimônio, constrói um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Se o marido falece, metade já pertence à esposa sobrevivente (meação), restando R$ 500.000,00 para partilha hereditária entre os filhos.
Nesse contexto, a justificativa do art. 1.841 se sustenta dado que não seria justo que o filho unilateral herdasse na mesma proporção que o bilateral, pois parte do patrimônio já reflete diretamente a contribuição de um cônjuge que não é ascendente do filho unilateral. Preservar a linha bilateral mostra-se, portanto, razoável.
Com mais razão ainda, na comunhão universal, todo o patrimônio dos cônjuges, anterior e posterior ao casamento, se comunica. Isso significa que os bens deixados à herança são fruto de uma unificação total de acervos da mesma forma que no exemplo anterior.
Por outro lado, no regime de separação total, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva sobre seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento e, em razão disso, especificamente aqui, a argumentação que justifica a regra legal, a nosso ver, perde força. Vejamos mais uma vez um exemplo: suponha que um pai, casado em separação total, possua patrimônio próprio de R$ 1.000.000,00. Se ele falece, não há meação para a esposa — todo o montante entra no inventário.
Nesse caso, se houver filhos bilaterais e unilaterais, não se vislumbra uma razão convincente para que os unilaterais recebam apenas metade da quota dos bilaterais, já que o patrimônio não reflete esforço comum do outro cônjuge. Some-se a este fato que no exemplo analisado, a própria esposa supérstite irá figurar também como herdeira e irá amealhar patrimônio para si, nos termos da vocação hereditária.
Assim, a desigualdade de tratamento, portanto, neste caso da separação de bens, nos parece injusta.
Analisados os regimes de bens e as suas particularidades hereditárias, tem-se ainda que com o avanço da sociedade, em especial pelo alargamento do conceito de família moderno aliado à equiparação da prole (que antes era segredada como legítima e bastarda para fins patrimoniais), a doutrina contemporânea tem apontado que a distinção entre irmãos unilaterais e bilaterais, embora historicamente justificável, pode representar violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CF/88).
Com efeito, a Constituição, desde 1988, veda qualquer forma de discriminação entre filhos havidos dentro ou fora do casamento (art. 227, §6º), o que, em tese, esbarra com a compatibilidade da regra sucessória ora debatida.
Não à toa, o Projeto de Reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, aborda diversas mudanças no Direito de Família e Sucessões e, no que tange à sucessão entre irmãos, o texto tende a suprimir a distinção entre bilaterais e unilaterais, equiparando-os em direitos sucessórios.
A principal justificativa da Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto é de que a regra vigente já não se coaduna com a realidade social e com os princípios constitucionais, sobretudo a igualdade entre filhos.
Dessa forma, acreditamos que a tendência legislativa é abolir a diferença de quotas, atribuindo tratamento uniforme a todos os irmãos, independentemente da origem da filiação.
Ocorre que a simples abolição da diferenciação não resolve o problema, como analisamos supra. Com efeito, à luz dos regimes de bens, percebe-se que a regra atual do art. 1.841 tem algum respaldo nos contextos de comunhão parcial e universal, onde há patrimônio conjunto que deve ser protegido em favor do cônjuge que não é ascendente do filho unilateral. Contudo, no regime da separação total, essa lógica não se sustenta, e a norma gera uma desigualdade injustificável.
Contudo, a tendência de reforma legislativa que caminha no sentido de equiparar todos os irmãos, eliminando distinções que não mais se harmonizam com a Constituição Federal e com a pluralidade das entidades familiares atuais também não resolve a questão de forma completa.
A nosso ver, a nova regra que mais uma vez não leva em conta os regimes de casamento, desconsiderando essa importante variável manterá a necessidade de uma discussão sobre o tema futuramente.
Assim, acreditamos que a melhor solução para a questão seria a substituição do artigo 1.841 do Código Civil, por uma nova redação onde não existiria diferença sucessória para a herança havida de uma união pela separação total de bens, mas que manteria a ausência de equiparação dos filhos no caso de uma união pela comunhão parcial ou universal.
Enquanto aguardamos a definição legislativa acerca da reforma do Código Civil, é fundamental que operadores do Direito, herdeiros e famílias permaneçam atentos às discussões sobre a sucessão entre irmãos.
A interpretação das regras atuais, em especial à luz dos regimes de bens, exige análise técnica cuidadosa e, por isso, a orientação de um escritório especializado mostra-se essencial para assegurar a preservação dos direitos sucessórios e evitar prejuízos na partilha do patrimônio.