A recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida um entendimento relevante no âmbito do direito civil e do direito do consumidor: a abusividade da limitação do número de sessões terapêuticas para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelos planos de saúde.
A controvérsia decorre de prática recorrente no setor de saúde suplementar, na qual operadoras impõem restrições quantitativas a terapias essenciais, como psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento multidisciplinar, mesmo diante de prescrição médica expressa. Tais limitações, muitas vezes baseadas em cláusulas contratuais padronizadas, acabam por comprometer a continuidade e a eficácia do tratamento.
Ao enfrentar a questão, o STJ reafirmou que o contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz de sua função social e dos princípios da boa-fé objetiva, afastando cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse contexto, aplica-se diretamente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à nulidade de disposições contratuais abusivas.
Além disso, a Corte destacou que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve ser compreendido, em regra, como referência mínima de cobertura, não podendo ser utilizado como justificativa para restringir tratamentos indispensáveis ao paciente. Essa interpretação ganha ainda mais força em casos envolvendo o TEA, dada a natureza contínua, intensiva e personalizada das terapias necessárias ao desenvolvimento do indivíduo.
Importa ressaltar que o tratamento adequado do TEA demanda abordagem multidisciplinar e frequência ajustada às necessidades específicas de cada paciente, não sendo compatível com limites genéricos previamente estabelecidos pelas operadoras. A imposição dessas restrições, portanto, não apenas contraria a finalidade do contrato, mas também pode representar violação a direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
No campo da responsabilidade civil, a recusa indevida ou a limitação abusiva de cobertura pode ensejar consequências jurídicas relevantes. Além da possibilidade de tutela de urgência para garantir o custeio integral do tratamento, a jurisprudência admite a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando evidenciado prejuízo ao quadro clínico do paciente ou sofrimento significativo.
A consolidação desse entendimento ocorreu no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 1295), pela 2ª Seção do STJ, em março de 2026, fixando a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. Trata-se de precedente qualificado, com relevante impacto na uniformização da jurisprudência nacional.
Observa-se, assim, uma tendência de fortalecimento da proteção do consumidor nas relações com planos de saúde, com maior intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar relações contratuais marcadas por assimetria informacional e econômica. O posicionamento do STJ, nesse cenário, atua como importante vetor de uniformização e segurança jurídica.
Diante desse panorama, torna-se essencial que consumidores estejam atentos aos seus direitos, especialmente em situações que envolvam a negativa ou limitação de tratamentos indispensáveis. A atuação preventiva e a orientação jurídica adequada podem fazer diferença significativa na garantia de acesso à saúde. Em casos de restrições impostas por planos de saúde, a análise individualizada do caso é fundamental para verificar a legalidade da conduta adotada e, se necessário, buscar as medidas judiciais cabíveis para assegurar o tratamento adequado.
Por Amanda Pilla Brambila.