Ribeiro Cury

Plataforma digital de venda de passagens não tem responsabilidade solidária por falha em transporte rodoviário, decide STJ

A relação de consumo entre uma plataforma digital de intermediação de passagens rodoviárias e o seu cliente limita-se à venda e emissão dos bilhetes. Após esta etapa, a responsabilidade pela execução do contrato de transporte recai exclusivamente sobre a empresa de transporte contratada, neste caso, uma viação de ônibus, que deve assumir os riscos da sua operação.

Com esse entendimento, o ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um Recurso Especial 2.250.148/MG para afastar a responsabilidade solidária de uma plataforma digital de venda de passagens rodoviárias pelos danos causados a consumidoras que perderam uma conexão devido ao atraso do ônibus.

No caso concreto, as passageiras adquiriram bilhetes para dois trechos, com conexão em São Paulo (SP). Porém, durante o primeiro trecho, houve um atraso que culminou na perda do segundo embarque.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia condenado a plataforma digital de forma solidária, sob o argumento de que a empresa faria parte da cadeia de consumo e teria se omitido no dever de assistência.

A decisão do STJ corrige, contudo, uma grave distorção na aplicação da cadeia de fornecimento, pois a responsabilização anteriormente imposta ignorava o cumprimento integral do contrato pela plataforma digital. Ao atuar como mera intermediária, a sua responsabilidade termina com a confirmação da compra do bilhete no seu site ou aplicativo. Questões relacionadas com imprevistos durante a viagem, como atrasos, como quebras de veículos, trânsito ou alterações de rota por motoristas, não são da sua responsabilidade, não configurando uma falha na prestação de serviços.

Apesar de o STJ já possuir entendimento pacífico sobre a ausência de responsabilidade solidária de agências que apenas intermediam passagens aéreas e não vendem pacotes turísticos, a decisão proferida no REsp 2.250.148/MG reforça essa posição também para o setor rodoviário.

Trata-se de uma vitória que afasta presunções genéricas de solidariedade e prestigia a segurança jurídica, especialmente para as plataformas digitais que atuam na venda de passagens rodoviárias.

Importante ressaltar que o mercado rodoviário vem passando por uma forte digitalização. Assim, responsabilizar objetiva e solidariamente as plataformas que funcionam como verdadeiros “balcões virtuais” por eventos imprevisíveis e alheios à sua esfera de controle inviabilizaria o modelo de negócio das intermediadoras.

Além disso, a plataforma é uma Online Travel Agency (OTA), semelhante a empresas como a “Decolar.com” para passagens aéreas e a “Booking.com” para hospedagem. A principal diferença entre uma agência de viagens que vende pacotes completos e uma que só vende passagens de ônibus é o alcance da responsabilidade: a primeira trata de todos os aspetos da viagem, enquanto a segunda só é responsável pela venda da passagem de ônibus, deixando as decisões logísticas da viagem a cargo das empresas de ônibus.

Conforme argumentado pela defesa da empresa no recurso especial, ao exigir que a intermediadora seja responsabilizada solidariamente pelo atraso no transporte realizado por uma empresa que não faz parte da sua estrutura funcional e jurídica, está se desconsiderando a necessária comprovação do nexo causal, conforme estipulado no artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, que aborda a responsabilidade objetiva dos fornecedores e as normas de exclusão de responsabilidade. Ficou demonstrado que não houve falha na prestação do serviço da empresa que intermediou a venda da passagem, ou seja, a emissão dos bilhetes (inciso I). Além disso, o atraso no percurso que resultou na perda da conexão foi uma situação de culpa exclusiva de terceiros (inciso II). Neste caso, a empresa de ônibus quem deve assumir a responsabilidade pelas suas próprias deficiências operacionais ou mecânicas.

A estas circunstâncias, soma-se o disposto no artigo 27, §2º, da Lei de Turismo (Lei nº 11.771/2008), que conceitua as agências de turismo e as autoriza a cobrar uma taxa de serviço pela intermediação aos consumidores que optem por adquirir passagens de forma virtual, sem se deslocarem às rodoviárias, o que confirma a natureza jurídica do serviço prestado, que se esgota na emissão do bilhete e não se confunde com a execução do transporte rodoviário.

A força da argumentação apresentada ficou evidente logo no juízo de admissibilidade no tribunal estadual. O recurso especial foi admitido diretamente pela terceira vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tendo subido à corte superior sem necessidade de interposição de agravo. Ao proferir a decisão de admissão, o TJMG reconheceu de imediato que o recurso invocava teses de julgamento já firmadas pela Corte Superior, que estabeleceram que a agência que não participa no cumprimento efetivo do contrato não é responsável solidária.

Para consolidar este entendimento, a tese defensiva foi recentemente reafirmada pelo próprio colegiado da Quarta Turma do STJ. Inconformada com a decisão monocrática que afastou a responsabilidade da intermediária, a consumidora interpôs um agravo interno na tentativa de reverter o cenário. Contudo, na sessão realizada em maio de 2026, os ministros negaram provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a decisão anterior. O colegiado declarou que os argumentos apresentados pelas agravantes não conseguiram infirmar a fundamentação apresentada, confirmando definitivamente que a plataforma digital não pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário.

Até então, a plataforma digital do caso em questão já vinha construindo uma sólida e robusta jurisprudência favorável em instâncias ordinárias, acumulando decisões que reconheciam a sua ilegitimidade passiva em diversos tribunais estaduais do país, a exemplo dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Espírito Santo e Acre. Faltava, no entanto, a chancela definitiva do STJ para esse modelo de negócio.

Portanto, o precedente alinha o setor rodoviário ao entendimento já pacificado pelo STJ para o setor aéreo, garantindo que as plataformas digitais não sejam obrigadas a reparar danos que não provocaram e para os quais não contribuíram.

Ademais, a empresa foi representada na ação pelos advogados Victor Pacheco Merhi Ribeiro e Gabriele Bandeira Borges, do escritório Ribeiro Cury Advogados.