Ribeiro Cury

A EVOLUÇÃO DO CASAMENTO CIVIL E O RECONHECIMENTO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA

Apesar de o Direito de Família ser um ramo do Direito Civil que reflete os avanços culturais e políticos da sociedade, ele ainda carrega paradoxos nas relações matrimoniais pela persistência de desigualdades enraizadas em nosso país. Sob essa ótica, Ceribelli (2025, p. 31) observa que a maior ironia do casamento moderno talvez seja a promessa de igualdade em uma instituição construída sobre bases desiguais’, provocando uma reflexão necessária sobre o que, de fato, evoluiu no instituto do casamento.

Com efeito, somente nos últimos cem anos, a mulher deixou de ser considerada “relativamente incapaz” em 1962 com a Lei nº 4.121, conhecida como o Estatuto da Mulher Casada. Ainda, em 1977, a Lei nº 6.515, chamada Lei de Divórcio, estabeleceu pela primeira vez a possibilidade de dissolver o vínculo matrimonial, uma vez que, antes disso, o desquite era a única opção legal, e não permitia novos casamentos.

Para além das relações entre gêneros diferentes, em 2013, com Resolução Nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios passaram a ser obrigados a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo, o que foi extremamente importante para o combate à discriminação e para o reconhecimento de casais LGBTQIA+.

Contudo, as desigualdades alcançam até mesmo a esfera da liberdade religiosa, pois foi somente no fim do ano passado, em dezembro de 2025, que fora sancionada a lei estadual n° 11.058/25 no Rio de Janeiro, que reconhece o casamento religioso celebrado conforme os ritos das religiões de matriz africana, como a Umbanda e o Candomblé. Assim, essas celebrações podem produzir efeitos civis, da mesma forma que acontece com as igrejas católicas e evangélicas desde 23 de maio de 1950 com a lei federal n° 1.110.

Vale destacar que a lei federal n° 1.110 não restringe o casamento com efeito civil apenas aos cristãos. A lei usa o termo “casamento religioso” de forma genérica, porém, para que o ato produza efeitos jurídicos válidos, a “autoridade celebrante” como padre e pastor precisa ser reconhecida publicamente e a igreja/templo precisa ter personalidade jurídica regular.

É nesse contexto que a lei estadual do RJ é necessária, pois visa sanar questões históricas, burocráticas e de combate à intolerância religiosa. Devido ao racismo religioso e a informalidade jurídica de muitos terreiros, os Pais e Mães de Santo não eram considerados “autoridades celebrantes”, enquanto o casamento cristão é socialmente aceito há séculos.

Dessa forma, o art. 5° da lei define as autoridades religiosas habilitadas para tais celebrações. Vejamos:

Art. 5º: São reconhecidos como autoridades religiosas habilitadas, para os fins desta lei, os sacerdotes ou sacerdotisas, babalorixás, ialorixás, pais e mães de santo, chefes de terreiro ou outras lideranças espirituais tradicionalmente reconhecidas pelas comunidades de Umbanda e de Candomblé, com atuação notória em casas ou espaços religiosos estabelecidos no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: O reconhecimento das autoridades religiosas observará os critérios internos das próprias comunidades e tradições afro-brasileiras, preservada sua autonomia espiritual e organizacional, sem interferência estatal.

Por sua vez, o artigo 4° lista os requisitos necessários para que a celebração religiosa seja convertida em casamento civil, os quais incluem: i) qualificação dos nubentes, como nome, identidade, CPF e endereço; ii) data, local e hora da cerimônia religiosa; iii) qualificação da autoridade religiosa celebrante; iv) identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial; e v) assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.

Além disso, esses requisitos são reunidos em uma declaração, que deve ser lavrada especificamente por autoridade da Umbanda ou do Candomblé.

É importante ressaltar que no momento da sanção, o governador Cláudio Castro vetou dois artigos da lei, um que previa punições aos cartórios que se recusassem a receber documentos dessas celebrações e outro voltado à promoção de campanhas educativas e à capacitação dos serventuários.

Portanto, a evolução do casamento tem sido um processo lento, visto que a instituição foi concebida, historicamente, mais para a manutenção da ordem social do que para a celebração da diversidade. Ademais, ainda há um longo caminho para efetiva pluralidade e respeito às diferenças, mas leis estaduais como a do Rio de Janeiro vêm corrigir o desequilíbrio no campo da fé, reiterando a laicidade do Estado e impedindo o privilégio de determinadas religiões em detrimento de outras.

Por Gabriele Bandeira Borges.

 

REFERÊNCIAS:

CERIBELLI, Marcela. Sintomas: e o que mais aprendi quando o amor me decepcionou. São Paulo: Planeta, 2025.

L1110. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1110.htm. Acesso em 16 de janeiro de 2026.

MACIEL, C. Rio reconhece validade civil de casamentos na Umbanda e no Candomblé – Brasil de Fato. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2025/12/21/rio-reconhece-validade-civil-de-casamentos-na-umbanda-e-no-candomble/?utm_source=www.lawletter.com.br&utm_medium=newsletter&utm_campaign=eduardo-e-ramagem-sem-fila-vip&_bhlid=66f6827999f042f976313ba2fb0c6c0d72559299. Acesso em 14 de janeiro de 2026.