Apesar de o Direito de Família ser um ramo do Direito Civil que reflete os avanços culturais e políticos da sociedade, ele ainda carrega paradoxos nas relações matrimoniais pela persistência de desigualdades enraizadas em nosso país. Sob essa ótica, Ceribelli (2025, p. 31) observa que ‘a maior ironia do casamento moderno talvez seja a promessa de igualdade em uma instituição construída sobre bases desiguais’, provocando uma reflexão necessária sobre o que, de fato, evoluiu no instituto do casamento.
Com efeito, somente nos últimos cem anos, a mulher deixou de ser considerada “relativamente incapaz” em 1962 com a Lei nº 4.121, conhecida como o Estatuto da Mulher Casada. Ainda, em 1977, a Lei nº 6.515, chamada Lei de Divórcio, estabeleceu pela primeira vez a possibilidade de dissolver o vínculo matrimonial, uma vez que, antes disso, o desquite era a única opção legal, e não permitia novos casamentos.
Para além das relações entre gêneros diferentes, em 2013, com Resolução Nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios passaram a ser obrigados a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo, o que foi extremamente importante para o combate à discriminação e para o reconhecimento de casais LGBTQIA+.
Contudo, as desigualdades alcançam até mesmo a esfera da liberdade religiosa, pois foi somente no fim do ano passado, em dezembro de 2025, que fora sancionada a lei estadual n° 11.058/25 no Rio de Janeiro, que reconhece o casamento religioso celebrado conforme os ritos das religiões de matriz africana, como a Umbanda e o Candomblé. Assim, essas celebrações podem produzir efeitos civis, da mesma forma que acontece com as igrejas católicas e evangélicas desde 23 de maio de 1950 com a lei federal n° 1.110.
Vale destacar que a lei federal n° 1.110 não restringe o casamento com efeito civil apenas aos cristãos. A lei usa o termo “casamento religioso” de forma genérica, porém, para que o ato produza efeitos jurídicos válidos, a “autoridade celebrante” como padre e pastor precisa ser reconhecida publicamente e a igreja/templo precisa ter personalidade jurídica regular.
É nesse contexto que a lei estadual do RJ é necessária, pois visa sanar questões históricas, burocráticas e de combate à intolerância religiosa. Devido ao racismo religioso e a informalidade jurídica de muitos terreiros, os Pais e Mães de Santo não eram considerados “autoridades celebrantes”, enquanto o casamento cristão é socialmente aceito há séculos.
Dessa forma, o art. 5° da lei define as autoridades religiosas habilitadas para tais celebrações. Vejamos:
Art. 5º: São reconhecidos como autoridades religiosas habilitadas, para os fins desta lei, os sacerdotes ou sacerdotisas, babalorixás, ialorixás, pais e mães de santo, chefes de terreiro ou outras lideranças espirituais tradicionalmente reconhecidas pelas comunidades de Umbanda e de Candomblé, com atuação notória em casas ou espaços religiosos estabelecidos no território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: O reconhecimento das autoridades religiosas observará os critérios internos das próprias comunidades e tradições afro-brasileiras, preservada sua autonomia espiritual e organizacional, sem interferência estatal.
Por sua vez, o artigo 4° lista os requisitos necessários para que a celebração religiosa seja convertida em casamento civil, os quais incluem: i) qualificação dos nubentes, como nome, identidade, CPF e endereço; ii) data, local e hora da cerimônia religiosa; iii) qualificação da autoridade religiosa celebrante; iv) identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial; e v) assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.
Além disso, esses requisitos são reunidos em uma declaração, que deve ser lavrada especificamente por autoridade da Umbanda ou do Candomblé.
É importante ressaltar que no momento da sanção, o governador Cláudio Castro vetou dois artigos da lei, um que previa punições aos cartórios que se recusassem a receber documentos dessas celebrações e outro voltado à promoção de campanhas educativas e à capacitação dos serventuários.
Portanto, a evolução do casamento tem sido um processo lento, visto que a instituição foi concebida, historicamente, mais para a manutenção da ordem social do que para a celebração da diversidade. Ademais, ainda há um longo caminho para efetiva pluralidade e respeito às diferenças, mas leis estaduais como a do Rio de Janeiro vêm corrigir o desequilíbrio no campo da fé, reiterando a laicidade do Estado e impedindo o privilégio de determinadas religiões em detrimento de outras.
Por Gabriele Bandeira Borges.
REFERÊNCIAS:
CERIBELLI, Marcela. Sintomas: e o que mais aprendi quando o amor me decepcionou. São Paulo: Planeta, 2025.
L1110. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1110.htm. Acesso em 16 de janeiro de 2026.
MACIEL, C. Rio reconhece validade civil de casamentos na Umbanda e no Candomblé – Brasil de Fato. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2025/12/21/rio-reconhece-validade-civil-de-casamentos-na-umbanda-e-no-candomble/?utm_source=www.lawletter.com.br&utm_medium=newsletter&utm_campaign=eduardo-e-ramagem-sem-fila-vip&_bhlid=66f6827999f042f976313ba2fb0c6c0d72559299. Acesso em 14 de janeiro de 2026.