Ribeiro Cury

PUBLICIDADE ENGANOSA OU DESCUMPRIMENTO DE OFERTA?

A publicidade exerce papel fundamental nas relações de consumo. É por meio de anúncios, campanhas promocionais, páginas de vendas e outras formas de comunicação que os consumidores conhecem produtos e serviços, comparam preços e avaliam as condições oferecidas antes de tomar uma decisão de compra.

Nesse contexto, as informações divulgadas pelos fornecedores influenciam diretamente as expectativas dos consumidores e podem ser determinantes para a contratação. O problema surge quando aquilo que foi anunciado não corresponde à realidade ou quando as condições apresentadas deixam de ser cumpridas após a conclusão do negócio. Isso ocorre, por exemplo, quando uma loja anuncia um produto com determinada característica, mas entrega um item diferente. Outra situação comum é aquela em que o consumidor encontra uma oferta com preço promocional em um site, mas, ao finalizar a compra, é surpreendido com a cobrança de um valor superior ao anunciado.

Embora possam estar relacionadas, a publicidade enganosa e o descumprimento de oferta são situações juridicamente distintas, cada uma com características e consequências próprias.

A publicidade enganosa está prevista no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe toda publicidade falsa, total ou parcialmente, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço ou de outros dados sobre produtos e serviços.

Em termos práticos, a irregularidade ocorre quando a mensagem publicitária transmite uma percepção equivocada sobre aquilo que está sendo oferecido, seja por apresentar informações incorretas, seja por deixar de esclarecer aspectos relevantes para a decisão de compra. Um exemplo é a divulgação de um desconto expressivo com base em um preço de referência artificialmente elevado, criando a impressão de uma vantagem econômica que não corresponde à realidade.

A publicidade enganosa também pode ocorrer por omissão, quando o fornecedor deixa de informar um dado essencial que poderia influenciar a decisão do consumidor. Contudo, nem toda informação incompleta ou divergência entre a expectativa do consumidor e o resultado da compra caracteriza publicidade enganosa. A análise exige a verificação do conteúdo da mensagem, das informações efetivamente disponibilizadas e de sua capacidade de induzir o consumidor em erro.

Por sua vez, o descumprimento de oferta ocorre quando o fornecedor deixa de observar as condições que apresentou ao consumidor, ainda que a informação divulgada seja verdadeira e não tenha caráter enganoso.

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação em relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Dessa forma, a oferta vincula o fornecedor e passa a integrar as condições da contratação.

Por exemplo, uma empresa anuncia que determinado produto será entregue em até cinco dias úteis, mas não cumpre esse prazo. Ainda que o anúncio tenha sido verdadeiro no momento da divulgação, a inobservância da condição prometida pode caracterizar descumprimento de oferta, ressalvadas as circunstâncias específicas que possam influenciar a análise da responsabilidade do fornecedor.

Portanto, a diferença entre a publicidade enganosa e o descumprimento de oferta está na natureza da irregularidade. Na publicidade enganosa, a questão central é a própria mensagem divulgada, que contém informações falsas ou omite dados relevantes de maneira capaz de induzir o consumidor em erro. No descumprimento de oferta, o foco está na conduta do fornecedor diante de uma condição suficientemente precisa que deveria ter sido observada.

Essas categorias não são necessariamente excludentes. Uma mesma conduta pode envolver mais de uma infração ao CDC, a depender das características da publicidade e do comportamento posterior do fornecedor. Por isso, não basta constatar que o consumidor não recebeu exatamente aquilo que esperava. É necessário examinar o que foi efetivamente anunciado, quais condições foram apresentadas e de que forma o fornecedor se comportou durante a contratação e a execução do contrato.

O Decreto nº 7.962/2013 regulamenta o comércio eletrônico e estabelece deveres relacionados à prestação de informações claras sobre produtos e serviços, às condições integrais da oferta e à contratação, além de disciplinar aspectos do atendimento facilitado ao consumidor. Assim, nas compras realizadas pela internet, o consumidor deve ter acesso a informações claras e ostensivas sobre as características essenciais do produto ou serviço, o preço, as despesas adicionais, as condições de pagamento e entrega e eventuais restrições relevantes.

Quando o fornecedor se recusa a cumprir uma oferta, o artigo 35 do CDC permite ao consumidor optar por uma das três alternativas previstas em lei: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição dos valores eventualmente antecipados, monetariamente atualizados, além de perdas e danos, quando cabíveis.

Nas hipóteses de publicidade enganosa, o consumidor também pode buscar as medidas adequadas para interromper a prática e reparar os prejuízos sofridos. No âmbito civil, a reparação pode abranger os danos materiais comprovados, como valores pagos indevidamente ou despesas adicionais diretamente relacionadas à irregularidade, observados os requisitos legais aplicáveis.

Além disso, pode ser cabível indenização por danos morais quando as circunstâncias concretas demonstrarem lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade do consumidor. Essa reparação, entretanto, não é automática diante de toda publicidade enganosa ou de todo descumprimento contratual, devendo ser avaliada conforme a natureza da violação e suas consequências.

No âmbito administrativo, os órgãos de defesa do consumidor e as autoridades competentes podem apurar as irregularidades e aplicar as sanções previstas na legislação. Quando a prática atingir uma coletividade de consumidores, também poderão ser adotadas medidas de tutela coletiva, observados os requisitos legais pertinentes.

Para se proteger, é recomendável guardar anúncios, capturas de tela, mensagens, comprovantes de pagamento, contratos e protocolos de atendimento. Esses registros ajudam a demonstrar quais condições foram apresentadas e o que efetivamente ocorreu, podendo ser relevantes para fundamentar uma reclamação administrativa ou eventual medida judicial.

Em suma, a clareza das informações e o respeito às ofertas são deveres dos fornecedores e instrumentos fundamentais para a proteção das relações de consumo. Conhecer esses direitos permite ao consumidor tomar decisões mais conscientes, identificar possíveis irregularidades e buscar soluções adequadas quando as condições anunciadas não são respeitadas.

Por Renata Paschoalim Rocha.