Ribeiro Cury

Apreensão de CNH e Passaporte – Medidas Executivas Atípicas

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5941, declarou constitucional a adoção das chamadas “medidas executivas atípicas”, consubstanciadas na suspensão do direito de dirigir, apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou de passaporte, além da vedação à participação em licitações e concursos públicos.

As medidas executivas atípicas, assim consideradas todas aquelas de caráter coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, amparadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial ou, mais especificamente, para compelir o devedor/executado a cumprir obrigação imposta judicialmente e, por outro lado, garantir ao credor/exequente a satisfação de seu direito.

Nos autos da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, arguiu-se a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (estendendo-se aos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 536, caput e §1°, e 773, todos do Código de Processo Civil, que também veiculam atos executivos atípicos), notadamente quanto à possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou de passaporte, além da vedação à participação em licitações e concursos públicos, sob o argumento de que tais medidas: (a) revelam-se desproporcionais e desarrazoadas; (b) afrontam direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito de liberdade de locomoção e a dignidade da pessoa humana; (c) podem ser aplicadas de forma indistinta e com base em mero subjetivismo judicial.

Ao declarar a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, admitindo a possibilidade de adoção das medidas executivas atípicas, especialmente da apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou de passaporte, além da proibição de participação em licitações e concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em apertada síntese, entendeu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância ao contraditório e ao postulado da proporcionalidade.

Como se vê, as medidas executivas atípicas devem ser aplicadas em caráter subsidiário e excepcional, ou seja, apenas depois de esgotados (e infrutíferos) todos os atos típicos de satisfação do crédito, a exemplo da penhora de bens, e observados os princípios do contraditório, da adequação ao caso concreto, da menor onerosidade e da proporcionalidade/razoabilidade.

Parece-nos acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, já que as medidas executivas atípicas foram implementadas no nosso sistema processual para conferir maior efetividade ao processo executivo e, por conseguinte, à persecução do crédito. É sabido que a ineficiência do processo de execução, em grande parte das vezes, decorre da má-fé do devedor, que utiliza de mecanismos para ocultar ou impedir a localização de bens em seu nome. Entendemos, portanto, que as medidas executivas atípicas, quando aplicadas de forma subsidiária e sem avançar sobre nenhum direito ou garantia fundamental, funcionam como importante instrumento para assegurar o adimplemento da obrigação por parte do devedor.

Por Luiz Alberto Cury Júnior.