O “risco da coisa”, ou seja, os prejuízos decorrentes do seu perecimento ou perda antes do cumprimento por fato não imputável a qualquer uma das partes, constitui um dos temas mais complexos do direito privado. Tanto no direito romano, quanto nos atuais sistemas jurídicos da chamada família romano-germânica, na qual o direito brasileiro é incluído, apresentam soluções diametralmente opostas para este tema.
Embora haja larga doutrina a respeito do que se entende por “risco da coisa”, bem como as teorias que as justificam e são utilizadas como critérios de política legislativa, a exemplo do periculum est emptori, res perit domino e res perit possessori, pouco se escreveu a respeito do chamado “risco do preço”. Por isso, é sobre esse tema que se procurara lançar alguma luz, ainda que sem a pretensão de uma descrição exaustiva.
A respeito do contrato de compra e venda, para além das regras gerais quanto às obrigações de dar coisa certa ou incerta, o Código Civil de 2022 apresenta regramento específico sobre o risco e, seu art. 492, “caput”, que “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”.
Uma leitura inicial do dispositivo permite a seguinte interpretação: enquanto o “risco da coisa” é suportado pelo vendedor, até a tradição (transmissão da propriedade), o risco do preço é arcado pelo comprador”. Neste sentido, o chamado “risco da coisa” diz respeito a quem suporta os prejuízos decorrentes do seu perecimento ou perda antes do cumprimento da obrigação, por fato não imputável a qualquer uma das partes. A compreensão do “risco do preço”, por sua vez, é diversa.
Francisco Sabadin Medina[1], relata que o atual artigo 492, “caput”, corresponderia ao artigo 1.127, “caput” do Código Civil de 1916, este foi acrescentado ao Código pela Comissão Revisora ao analisar o Anteprojeto de Clóvis Bevilacqua, que viria a se tornar o Código de Civil de 1916, sendo uma cópia do Anteprojeto apresentado por Coelho Rodrigues anos antes. Porém, na exposição de motivos não há qualquer explicação sobre o que se entende sobre “risco do preço”
A fim de dar uma interpretação a expressão, Clóvis Bevilaqua, enxergava uma aproximação entre o “risco do preço” e o “risco da coisa”, afirmando que, se a coisa perecesse antes da tradição, o vendedor deveria restituir o preço já recebido, mas caso o perecimento ocorresse depois da tradição, ele poderia exigir o pagamento ou reter a quantia já recebida.
Para Francisco Sabadin Medina[2], pelo entendimento Bevilaqua, o “risco do preço” teria a finalidade de definir quando o comprador é obrigado a pagar o preço, tendo por critério a ocorrência ou não da tradição. Nesta perspectiva, como antes da tradição a coisa poderia se perder e o comprador ser liberado, o risco de o comprador ter de pagar o preço pela coisa encontrar-se-ia na esfera jurídica do vendedor; em contrapartida, com a tradição ao comprador, o risco do preço também passaria à sua esfera, pois a partir desse momento o comprador seria obrigado a pagar mesmo se coisa viesse a se perder.
O problema da doutrina de Bevilaqua seria o fato de ambos os riscos serem suportados pelo vendedor antes da tradição ou pelo comprador após esta. Em outros termos, por que diferenciar “risco da coisa” e “risco do preço”, se ambos são suportados pelo vendedor antes da tradição e pelo comprador após essa? Além da evidente sobreposição de conceitos, o entendimento também não atende a literalidade do atual art. 492, “caput” do Código Civil, que distingue que até a tradição o risco da coisa é do vendedor e o risco do preço do comprador.
Outro entendimento doutrinário entende “risco do preço” como sinônimo de “risco da contraprestação”, o qual teria a finalidade de determinar se o devedor da contraprestação, isto é, o comprador, ficaria obrigado a pagar o preço, caso a coisa viesse a se perder entre a conclusão do contrato e o seu cumprimento com a tradição.
Porém, o que em regra ocorre é que também este “risco da contraprestação” fica na esfera jurídica do vendedor, pois é ele quem sofre o risco de não receber o preço, caso haja a perda fortuita da coisa antes da tradição. Ademais, a doutrina enunciada também não atenderia a literalidade do art.492,” caput” do Código Civil, parte final, o qual dispõe que o “risco do preço” até a tradição é do comprador e não do vendedor.
Ao procurar um entendimento que atenda a literalidade do art. 492, “caput”, Álvaro Vilaça Azevedo[3] tentou atribuir um significado próprio ao “risco do preço”, retirando qualquer relação com o “risco da coisa”. A seu ver, o chamado “risco do preço” designa a possibilidade da perda física do dinheiro (e.g. dinheiro já contado e embalado a ser remetido ao comprador) ou o risco da desvalorização da moeda entre a celebração do contrato e seu cumprimento. Esse risco seria suportado pelo comprador até o cumprimento de sua obrigação de entregar o preço.
O problema deste segundo sentido é o fato de que o risco da desvalorização ou valorização da moeda não se adequa a uma interpretação sistemática do Código Civil. Como sabido, enquanto não está presente a hipótese de revisão do preço (CC, art.317[4]), o risco da desvalorização ou valorização da moeda compete, em verdade, ao vendedor ante o princípio do nominalismo. O art. 315 do Código Civil é expresso ao dispor que “As dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”. Dessa forma, a título de exemplo, caso “A” venda o móvel “X” a “B”, convencionado as partes que o preço do imóvel em R$ 100,00 a ser pago em um ano, eventual desvalorização da moeda neste intervalo a ponto de o preço fixado (R$ 100,00) não mais corresponder ao valor estimado da coisa, tal risco, por evidente, deve ser suportado pelo vendedor A. Não sendo dívida de valor (poder de compra), o vendedor deve aceitar o valor nominal da moeda.
Dada as imprecisões até agora apontadas, e com base em parte da doutrina de Álvaro Vilaça Azevedo, a única forma de dar um sentido coerente ao significado de “risco do preço”, sem pecar pelo abandono da literalidade do art. 492,“caput”, do Código Civil, seria considerar que por “preço” deve-se considerar o “dinheiro vivo”, o que, nas palavras de Francisco Sabadin Medina, seria a “quantia de notas ou moedas separadas pelo comprador para entregar ao vendedor como pagamento do contrato de compra e venda[5]”
Assim, só seria possível falar em risco do preço caso o dinheiro já separado for subtraído (e.g. roubo ou furto) ou vier a ser destruído (e.g. um incêndio, naufrágio etc.). Embora atualmente seja de pouco ou difícil concretização destas hipóteses, considerando o avanço das transferências eletrônicas, não há dúvidas que as situações exemplificadas eram importantes na economia pouco bancarizadas dos séculos XIX e XX, quando a regra prevista no art. 421, “caput” foi elaborada.
Apesar do sentido de “risco do preço” acima enunciado ser uma interpretação correta, Francisco SABADIN MEDINA alerta que o “risco do preço” previsto na parte final do art. 492, “caput”, embora possa se aproximar do risco da coisa na medida em que ambos poderiam sofrer a perda, aquele não seria um verdadeiro risco, pois não seria transferível ao vendedor com prejuízo ao vendedor. Explica o autor que, ainda que o vendedor fique em mora quanto ao recebimento do dinheiro, o comprador somente se libera da sua prestação se efetuar a consignação em pagamento. Não incidiria, portanto, a regra do art. 400, segundo a qual a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa.
Dito de outra forma, o risco do preço previsto no art. 492, “caput” do Código Civil apenas indica a perca de um direito na esfera dos direitos reais, no caso, a perda sobre notas e moedas em concreto. Logo, a noção de risco do preço seria despicienda, pois apesar da designação diversa seria, em verdade, caracterizado também como um risco da coisa.
Em vista do considerado, podemos caracterizar o “risco da coisa” e o “risco do preço” da seguinte forma: o “risco da coisa” refere-se ao prejuízo econômico experimentado pela impossibilidade, não imputável a nenhuma das partes, de prejuízo configurado pela subsistência ou pela extinção do dever do comprador em pagar o preço (contraprestação). Antes da tradição, o “risco da coisa” corre por conta do vendedor, caso em que sendo este realizado, não poderá exigir o preço; depois da tradição, o risco recai sobre o comprador, que ficará obrigado a pagar o preço (ou impossibilitado de exigir sua restituição, se já efetuado) ainda que a coisa venha a se perder. Por sua vez, o “risco do preço”, diz respeito ao prejuízo econômico experimentado pelo comprador, caso as notas e moedas específicas ou separadas venham a se perder ou ser destruídas antes de serem entregues ao vendedor.
Dito de outra forma, à guisa de conclusão, é que o risco do preço, entendido como numerário específico, se ligara própria titularidade dele próprio, sendo risco inerente ao direito real de propriedade sobre notas e moedas, caracterizando a perda patrimonial e sendo equivalente ao risco da coisa, o que como vimos poderia dispensar o seu uso na lei.
Por Yuri Pimenta Caon.
REFERÊNCIAS:
[1] MEDINA. Francisco Sabadin. Compra e venda de coisa incerta no direito brasileiro. Uma análise do dever do vendedor no Código Civil de 2002. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, p.258.
[2] MEDINA. Francisco Sabadin. Compra e venda de coisa incerta no direito brasileiro. Uma análise do dever do vendedor no Código Civil de 2002. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, 258.
[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao novo Código Civil. Vol II. Das Várias Espécies de Contrato, Da compra e venda. Do compromisso de compra e venda ( art.481ª 532). 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[4] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
[5] MEDINA. Francisco Sabadin. Compra e venda de coisa incerta no direito brasileiro. Uma análise do dever do vendedor no Código Civil de 2002. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, p.263.