Ribeiro Cury

Da Mutabilidade do Nome: Alterações da Lei de Registros Públicos Pela Lei Nª 14.382/2022

Em junho de 2022 foi aprovada a Lei nº 14.382/22, que além de instituir o Sistema Eletrônico de Registros Públicos, que trará modificações substanciais nos Cartórios de Registro de Imóveis, de Notas e de Registros de Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas de todo país, também procedeu a uma série de alterações na legislação especial, com destaque para as alterações na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que mudou completamente o regime do nome então existente.

As principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/22 foram as novas redações de alguns artigos da Lei n

º 6.015/73, o qual passaram a prever a possibilidade de alteração na ordem dos sobrenomes e acréscimos de sobrenomes de ascendentes, extinguindo a antiga convenção socialmente enraizada segundo a qual o sobrenome da mãe era imediatamente após o prenome e, o sobrenome do pai ao final.

Desta forma, além de ser plenamente possível acrescentar sobrenomes de avós, bisavós e assim por diante que não foram acrescentados aos dos pais, desde que possam ser comprovados por certidões, também é possível inserir os sobrenomes independentemente da ordem apresentada.

Assim, alguém que na sistemática tradicional seria registrado como João Rodrigues da Silva, recebendo o sobrenome “Rodrigues” de sua mãe e “Silva” de seu pai, poderá ser registrado como João da Silva Rodrigues, ou mesmo João da Silva Rodrigues Machado, sendo este último um sobrenome de seu avô, por exemplo, acompanhado da devida prova documental.

A alteração de maior relevo, no entanto, prevista no art. 56 da Lei 6.015/73 diz respeito a possibilidade do interessado, após atingida a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.

Trata-se de um grande avanço que sepulta por vez o princípio da imutabilidade ou mutabilidade justificada do nome, que previa a possibilidade de alteração do prenome, desde que requerida no primeiro ano da maioridade.

A fim de evitar abusos e eventuais fraudes, a lei prevê que a mudança de prenome somente poderá ser realizada na via extrajudicial uma única vez (art.56, §1º), e   desde o Oficial de Registro Civil não suspeite de falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intensão do requerente (art.56, § 4º).

Desta forma, seguindo um movimento que já era possível para as pessoas transsexuais quanto a adoção de “nome social” em seus registros, a alteração do prenome agora é possível a todas as pessoas, independentemente de autorização judicial. Sendo o nome um direito da personalidade, é imprescindível que este reflita o mais fielmente um próprio interesse da pessoa e como essa se identifica, não podendo a lei exigir maiores limitações que aquelas necessárias para evitar lesões a direitos de terceiros.

Em relação aos sobrenomes, estes também poderão ser posteriormente alterados perante o oficial de registro civil e independente de autorização judicial desde que, segundo o art. 57, seja para: i) a inclusão de sobrenome familiares; ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento; iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas e iv) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão da alteração.

Por último, a lei também inovou a permitir que o enteado ou enteada, se houver justo motivo, possa requerer ao oficial de registro que, nos registros de nascimento e casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.

Importante destacar que não se trata aqui de hipótese de reconhecimento de filiação, mas sim de expressão do direito ao nome, sem prejuízo, porém, que tal alteração seja elemento para eventual pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva.

Portanto, não há dúvida, que a lei introduz inovações oportunas e que privilegiam o direito da personalidade ao nome, estando em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Por Yuri Pimenta Caon.