Ribeiro Cury

A AMAMENTAÇÃO ENQUANTO TRABALHO PARA FINS DE REMIÇÃO DE PENA

Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o período dedicado por mulheres encarceradas à amamentação deve ser contado para fins de remição de pena.

A remição de pena está prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), sendo aplicável a pessoas condenadas que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Ela possibilita que o tempo de execução da pena seja reduzido por meio do trabalho, tanto o exercido dentro do ambiente carcerário quanto o externo, além de por meio de estudo – atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda de requalificação profissional – e pela leitura.

A decisão em questão foi dada em sede de agravo em execução penal, interposto por uma mulher presa que permaneceu com sua prole na ala de amamentação de unidade prisional, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Cumpre destacar trecho do acórdão, relatado pelo Desembargador Sérgio Mazina Martins:

“(…) Amamentar sempre foi, nesse sentido mais elevado, um jeito de trabalhar porque sempre foi também um meio de dividir, de compartilhar, e, mais ainda, um jeito importante de coexistir. Ora, se há então uma economia do cuidado é porque, na sua base, certamente subsiste um trabalho do cuidado. (…)

Não haveria atenção às políticas públicas voltadas às crianças se não houvesse, de outra parte, atenção também às mães dessas crianças quando elas estão em situação estrita desse mesmo cuidado pela via da alimentação, da higiene, da dispensa do carinho e do afeto, do estímulo de sentidos e outras diversas formas de propiciar a boa nascença dessa infância a mais frágil.

Ora, se há remição até na costura manual de bolas de futebol, na montagem de antenas, no empacotamento de luvas ou na leitura de livros, então muito mais importará e dirá respeito, ao povo do Brasil, a remição de penas na amamentação de crianças recém-nascidas.” (1)

Observa-se que a decisão se fundamenta no conceito de “economia do cuidado”, que diz respeito ao trabalho invisível e não remunerado realizado majoritariamente por mulheres, como os trabalhos domésticos e reprodutivos, que no contexto do sistema capitalista são desvalorizados, por não serem considerados “produtivos”.

Acerca disso, a filósofa Silva Federici explica:

“Com o desaparecimento da economia de subsistência que havia predominado na Europa pré-capitalista, (…) no novo regime monetário, somente a produção-para-o-mercado estava definida como atividade criadora de valor, enquanto a reprodução do trabalhador começou a ser considerada como algo sem valor do ponto de vista econômico e, inclusive, deixou de ser considerada trabalho. (…) A importância econômica da reprodução da força de trabalho realizada no âmbito doméstico e sua função na acumulação do capital se tornaram invisíveis, sendo mistificadas como uma vocação natural e designadas como ‘trabalho de mulheres’.” (2)

Destaca-se que o trabalho de cuidado envolve muitas horas de dedicação, além de ser essencial para a humanidade. No caso da amamentação, estima-se que durante os primeiros seis meses do bebê, a mãe dedica 650 horas exclusivamente para a amamentação, ou seja, são horas em que ela não exerce atividade remunerada (3).

Assim, apesar de ser essencial à economia, o trabalho de cuidado, por não ser remunerado, amplia as desigualdades de renda, precariza as condições de vida das mulheres, além de causar estresse e outros problemas de saúde.

No âmbito prisional, a permanência de crianças sob cuidado de suas mães é um direito previsto na Lei de Execução Penal, até no mínimo os seis meses de idade. Essas mães que permanecem com os filhos não podem trabalhar e/ou estudar durante este período, o que prejudica a remição de pena.

Diante disso, considerar a amamentação uma forma de trabalho para fins de remição é um importante passo no sentido de visibilizar e remunerar o trabalho de cuidado, mas é essencial que este debate ultrapasse os muros do cárcere.

Por Carla Martins de Oliveira.

 

REFERÊNCIAS:

(1) TJSP. Agravo de Execução Penal nº 0000513-77.2024.8.26.0502. 12ª Câmara de Direito Criminal. Relator: Desembargador Sérgio Mazina Martins. Julgamento em 22/04/2024.

(2) FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Editora Elefante, 2017.

(3) Laboratório Think Olga. Economia do cuidado. Disponível em: https://lab.thinkolga.com/economia-do-cuidado/.