As operadoras de planos de saúde oferecem três categorias de produtos para os consumidores, sendo elas: individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
O plano de saúde individual/familiar consiste em assistência médica em prol de uma pessoa ou do seu núcleo familiar. Já o coletivo empresarial é aderido por empresas com o objetivo de fornecer tal benefício, em regra, aos seus colaboradores e sócios. Por fim, o coletivo por adesão é contratado por conselhos, sindicatos e associações profissionais, sendo disponibilizado para os indivíduos a eles associados, sem a intervenção da empresa, mediante prestação pecuniária.
Dentre essas categorias, os planos coletivos empresariais correspondem a mais de 35 milhões de beneficiários, segundo dados atualizados fornecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que demonstram a tamanha importância dessa categoria. (http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/tabnet?dados/tabnet_br.def).
O problema ocorre quando a empresa, por inúmeros motivos, deseja encerrar o contrato com a operadora de planos de saúde, de modo que muitas empresas seguradoras impõem cláusulas abusivas de fidelidade, objetivando a cobrança ilegal de multa rescisória, que pode chegar a valores altíssimos, gerando enriquecimento ilícito em prol das operadoras.
Ao contrário disso, as empresas fornecedoras, quando optavam por encerrar o contrato de assistência médica, não arcavam com qualquer ônus.
Em observância a Súmula 469 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o artigo 51, inciso IV, do CDC, dispõe acerca da nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem, e violando ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), movida pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a ilegalidade da fidelização contratual de seus associados, em planos de saúde coletivos, por adesão e empresarial, determinando a abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para a rescisão unilateral do contrato, bem como a aplicabilidade de multa em decorrência do cancelamento da apólice de saúde pelas empresas.
A Ação Civil Pública objetivou a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que tratava da prática da multa rescisória e a necessidade de aviso prévio de sessenta dias, no qual, entendeu por bem reconhecer a ilegalidade destas práticas.
A decisão foi fundamentada na violação do direito de liberdade de escolha do consumidor em buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de plano de saúde, conforme dispõe os incisos II e IV, do artigo 6º, do CDC.
Após a referida decisão judicial, a Diretoria Colegiada da ANS criou a Resolução Normativa 455/2020, na qual ratificou a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09. Por seguinte, em 14 de dezembro de 2022 fora criada a RS nº 557, que revogou entre outras normas, a RN 195, mantendo em vigência o decidido pelos Tribunais, e incluindo alguns outros dispositivos importantes, entre eles, a contratação de plano empresarial por microempresário individual.
O entendimento do TRF vem suprir lacunas regulatórias graves deixadas pela ANS, que resultava em grande desvantagem ao consumidor, que era compelido a arcar com multas rescisórias altíssimas.
Com isso, as empresas consumidoras passaram a usufruir igualmente do direito de rescindir o contrato com as operadoras sem que lhes sejam imputada multa rescisória contratual.
Deste modo, as empresas que decidirem por rescindir o contrato de plano de saúde coletivo, deverão ter o seu contrato rescindido sem ônus à título de multa rescisória, e livres da exigência de aviso prévio, sendo certo que em caso de descumprimento por parte da empresa operadora de plano de saúde, poderão reivindicar seus direitos junto ao Judiciário.
Por Amanda Pilla Brambila.