Ribeiro Cury

QUOTAS SOCIETÁRIAS ANTERIORES AO CASAMENTO: A INCOMUNICABILIDADE E A INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS PATRIMONIAIS PARTILHÁVEIS NO DIVÓRCIO

O regime da comunhão parcial de bens é aquele onde o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento deve ser partilhado em caso de divórcio. Assim, este regime “padrão” é o mais comum e governa a vida da maioria dos brasileiros.

Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (CC), excluem-se expressamente da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía ao casar-se. Porém, o artigo 1.660, inciso V, do CC traz uma exceção ao determinar que entram na comunhão “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”

Nesse contexto, discussões complexas costumam surgir no Direito de Família quando um dos cônjuges já era sócio de uma empresa em período anterior à união, vez que as quotas dessa empresa são consideradas bens particulares. Porém, como a empresa gera lucro, a distribuição desses ganhos aos sócios (dividendos) é classificada juridicamente como fruto civil. Assim, os dividendos recebidos pelo cônjuge sócio durante o casamento são compartilhados com o outro cônjuge.

Diante dessa premissa, o presente artigo busca compreender como o judiciário lida com os chamados “reflexos patrimoniais” das quotas societárias anteriores ao casamento, especialmente no que diz respeito a valorização da empresa e os lucros retidos.

 

DA VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DAS QUOTAS (VALUATION)

Uma tentativa comum nas ações de família é pleitear a partilha do crescimento patrimonial da empresa, ou seja, a sua valorização atestada por “valuation”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, consolidou o entendimento de que a mera valorização de um bem particular não decorre do esforço comum do casal, tratando-se de um fenômeno estritamente econômico e mercadológico[1]. Vejamos:

“Arnoldo Wald fala em valorização da participação societária sem a ocorrência de aportes de capital, situação já considerada incomunicável pela r. decisão agravada, apoiada em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) (…)”.

“A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores…(…)”.[2]

Verifica-se que o STJ foi taxativo ao afastar a aplicação do art. 1.660, V, do CC nesses casos. Assim, definiu que a valorização patrimonial de quotas sociais adquiridas antes do início da convivência não configura “fruto civil” ou renda disponível ao sócio.

Por sua vez, ao julgar o REsp 1.173.931/RS, o STJ definiu que, na dissolução de união estável sob o regime da comunhão parcial, a valorização de cotas de sociedade limitada adquiridas antes do relacionamento não compõe o patrimônio a ser partilhado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

No mais, o entendimento é de que a valorização das quotas ao longo do tempo configura uma movimentação contábil interna e não representa “renda” ou “proveito econômico individual” do sócio. Assim, por derivar da dinâmica intrínseca da pessoa jurídica e do mercado, e não da comunhão de esforços do casal, o crescimento do valuation não integra o patrimônio comum a ser partilhado.

 

DOS LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS

Outro ponto de grande relevância refere-se ao pleito de partilha sobre lucros apurados, mas não distribuídos, ou reinvestidos na própria operação da empresa.

Ocorre que, geralmente, as empresas retêm os lucros para financiar suas operações futuras. Ao optar por não distribuir os lucros aos sócios, esses valores ainda são considerados da pessoa jurídica, não significando um acréscimo patrimonial para o sócio, muito menos uma integração ao patrimônio do casal.

A jurisprudência destaca que a retenção de lucros pertence à empresa e não se comunicam. No já citado REsp 1.874.641/SP, o STJ reafirmou que as integralizações de capital e os aumentos derivados da reaplicação de lucros retidos não se comunicam.:

“Por sua vez, é necessário reparo quanto ao objeto de partilha. Não se divide entre os cônjuges as “integralizações” do capital social, pois tais quantias pertencem à pessoa jurídica. O que seria partilhável é a cota (ou o seu valor) da pessoa física sócia. (…)

Por sua vez, os precedentes deste Egrégio Tribunal (Agravo de Instrumento n. 0116327-14.2012.8.26.0000,8a Câmara de Direito Privado, rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, julgado em 26/9/2012 e Apelação n. 9067133- 33.2005.8.26.0000,4a Câmara de Direito Privado, rel. Enio Zuliani, julgada em 24/5/2007) falam da incomunicabilidade na hipótese de aumento de capital derivado de reaplicação do lucro não distribuído aos sócios, ou seja, que não se transformou em dividendo.”

Dessa forma, apenas os dividendos que tivessem sido efetivamente distribuídos e transferidos para a pessoa física durante o casamento poderiam ser alvo de partilha. O capital retido, por nunca ter entrado na esfera de disponibilidade financeira do casal, é incomunicável.

 

CONCLUSÃO

A interpretação jurisprudencial no Direito de Família evidencia que, tratando-se de quotas societárias adquiridas antes do casamento sob o regime da comunhão parcial, a regra é a preservação da incomunicabilidade do patrimônio inicial e de seus reflexos intrínsecos.

Nesse sentido, tentar partilhar o valuation ou os lucros retidos esbarra na premissa de que tais incrementos não decorrem do esforço comum do casal, configurando meros fenômenos econômicos ou deliberações exclusivas da pessoa jurídica. Somente os lucros efetivamente distribuídos como dividendos sujeitam-se à meação.

Ademais, dada a sensibilidade e a complexidade técnica do tema, é importante buscar orientação de um advogado especializado para não desconsiderar ativos significativos que deveriam ser incluídos na partilha, bem como evitar prometer a meação de bens que representam apenas uma valorização patrimonial incomunicável.

Por Gabriele Bandeira Borges.

 

REFERÊNCIAS:

[1] STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1874641 SP 2017/0213765-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024

[2] STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1874641 SP 2017/0213765-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024