A Lei nº 7.713/88 dispõe sobre o imposto de renda e, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que serão isentos do pagamento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma motivada por acidente em serviço, ou pensão, às pessoas que sofrem de (i) moléstia profissional; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);(xv) contaminação por radiação; (xvi) síndrome da imunodeficiência adquirida.
Em outras palavras, as pessoas acometidas por uma das enfermidades apontadas acima não precisam pagar Imposto de Renda sobre os valores que recebem como aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo se a doença for diagnosticada após a concessão do benefício da aposentadoria, pensão ou reforma.
Nesse sentido, o direito à isenção inicia-se a partir da data em que a doença foi comprovada, ou seja, do diagnóstico médico e, caso o Imposto de Renda tenha sido pago indevidamente no período em que a pessoa já estava acometida pela doença, terá direito a restituição até os últimos cinco anos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento, através da Súmula 627, de que o contribuinte portador de uma das doenças citadas na lei tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, independentemente de comprovação dos sintomas ou recidiva da doença no momento da solicitação.
Portanto, a isenção é concedida com base no diagnóstico da doença, emitido por médico público, de modo que para a solicitação basta a apresentação do laudo médico, bem como os demais documentos solicitados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Ocorre que a Lei supracitada dispõe que o rol de doenças elencadas é taxativo, ou seja, apenas os portadores das doenças expressamente descritas no inciso XIV do artigo 6º poderão usufruir da isenção.
Nesse sentido, iniciou-se uma discussão acerca do Alzheimer, doença que pode causar alienação mental, mas que não está inserida no rol taxativo mencionado na Lei.
Neste contexto, em recente decisão, a 1ª Turma do STJ afirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda quando a doença resulta em alienação mental.
Embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei nº 7.71388, ela causa alienação mental, que nada mais é que o estado mental consequente a uma doença psíquica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido se torna incapaz de gerir sua vida social, e assim, justifica-se a isenção do tributo.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial nº 2.082.632 no STJ, destacou a decisão do REsp 800.543, em que o colegiado reconheceu a possibilidade de isenção para quem tem Alzheimer com alienação mental, e que eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do referido recurso.
Assim, no referido caso, o entendimento foi aplicado a servidora pública aposentada do Distrito Federal, que à época possuía 79 (setenta e nove anos) e ingressou com a ação para a devolução dos valores pagos à título de Imposto de Renda desde 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.
Por fim, vale mencionar o Projeto de Lei do Senado nº 1442/2023, para incluir a doença de Alzheimer entre as doenças contempladas com a isenção do Importo de Renda.
Deste modo, com a referida decisão do STJ, conquista-se o direito que assegura a dignidade dos contribuintes acometidos pelo Alzheimer, que pendiam de um posicionamento acerca desse tema.
Em suma, a partir do diagnóstico das doenças elencadas no artigo 6º da Lei 7.713/88, bem com o Alzheimer com alienação mental, é possível solicitar a isenção do Imposto de Renda, e a devolução dos valores já pagos indevidamente retroativamente por um período de até 5 anos.
Assim, ressalta-se a importância de procurar a ajuda de um profissional capacitado para garantir os seus direitos legais.
Por Amanda Pilla Brambila.