O direito ao divórcio, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, transformou-se em verdadeiro direito potestativo do cônjuge que deseja dissolver o vínculo conjugal. Com a supressão de requisitos temporais ou de separação prévia, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer que basta a manifestação de vontade unilateral para que o casamento seja dissolvido.
Nesse contexto, destaca-se a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pela ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 2.189.143/SP, que consolidou a possibilidade de decretação liminar do divórcio, independentemente do contraditório prévio.
Nesse sentido, o direito potestativo caracteriza-se pela faculdade de um sujeito impor, por ato de vontade unilateral, a alteração de uma situação jurídica, sem que a outra parte possa se opor validamente. No caso do divórcio, isso significa que o cônjuge que manifesta sua intenção de romper o vínculo conjugal exerce um direito cujo reconhecimento não depende de anuência do outro consorte.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a exigência de prévia separação judicial ou de lapso temporal para o divórcio, conferindo-lhe caráter de direito potestativo puro. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1.053), consolidou que a norma constitucional possui aplicação imediata, dispensando quaisquer requisitos adicionais.
No julgamento do REsp 2.189.143/SP, a ministra Nancy Andrighi afirmou de forma categórica que:
“O divórcio direto é direito potestativo incondicionado dos cônjuges, bastando a demonstração da existência do vínculo conjugal e a manifestação de vontade de um deles para que seja decretado, não sendo admissível qualquer discussão ou oposição quanto à sua ocorrência.”¹[1]
O STJ reconheceu, assim, a possibilidade de decretação liminar do divórcio, com base nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, que tratam da tutela provisória de urgência e da tutela de evidência. Dessa forma, o magistrado pode decretar a dissolução do vínculo conjugal já no início da ação, sem necessidade de ouvir a parte contrária, bastando a apresentação da certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade unilateral.
Importante destacar que a decisão não encerra automaticamente os demais pedidos relacionados — partilha de bens, guarda de filhos, alimentos —, os quais permanecem sujeitos a instrução probatória e contraditório.
A decisão do STJ traz uma série de benefícios práticos relevantes para a efetividade do direito ao divórcio. Em primeiro lugar, promove celeridade processual, evitando que alguém permaneça preso ao estado civil de casado por anos, à espera da resolução de questões patrimoniais ou familiares.
Além disso, reforça o respeito à dignidade e à autonomia, reconhecendo que o estado civil deve refletir a vontade individual, em harmonia com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Também contribui para a segurança jurídica, ao oferecer orientação clara aos juízes de primeiro grau e aos tribunais estaduais sobre a possibilidade de decretação liminar do divórcio, favorecendo a uniformização da jurisprudência.
Por fim, possui grande relevância em situações de urgência, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais a rapidez da decretação do divórcio pode proporcionar maior segurança psicológica e social à vítima.
Apesar de seu caráter inovador, o êxito da decisão dependerá de sua efetiva assimilação pelos tribunais. Ainda há resistências em instâncias inferiores, onde alguns juízos insistem em impor exigências superadas, como necessidade de contraditório prévio.
A expectativa é de que, com a crescente divulgação do precedente, os magistrados passem a adotar o entendimento de forma uniforme, garantindo que o direito ao divórcio seja exercido de forma simples, rápida e desburocratizada.
Assim, a decisão da ministra Nancy Andrighi no REsp 2.189.143/SP representa um avanço significativo para o direito de família brasileiro. Ao afirmar que o divórcio é direito potestativo incondicionado, cuja decretação pode ocorrer liminarmente, o STJ reafirma a centralidade da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana.
Espera-se que os tribunais de todo o país passem a adotar esse entendimento de forma efetiva, promovendo um sistema judicial mais célere, humano e alinhado às necessidades da sociedade contemporânea.
Em casos específicos, é essencial contar com a orientação de um advogado de confiança, especializado na área, para assegurar o adequado acompanhamento do processo, garantindo maior eficiência e segurança jurídica.
Por Amanda Pilla Brambila
REFERÊNCIAS:
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.189.143/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Divorcio-pode-ser-decretado-liminarmente-decide-STJ.aspx. Acesso em: 16 set. 2025.