Ribeiro Cury

O Idoso e a (Não) Obrigatoriedade do Regime de Bens

A existência do instituto do regime de bens durante o casamento não é uma novidade e existe desde os primórdios da sociedade.

Com a edição do Código de 1916, foram instituídos quatro regimes de bens: o regime dotal, a comunhão parcial de bens, a separação total e a comunhão universal de bens.

Já com o advento do Código Civil de 2002 o regime dotal fora excluído, sendo substituído pelo regime de participação final nos aquestos. Essas adaptações foram necessárias diante da evolução da sociedade e da observância do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a autonomia de cada pessoa para escolher de acordo com seus interesses e necessidades.

Lado outro, o Código Civil, em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 (setenta) anos.

O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial. Isso significa que, os bens, tanto os adquiridos antes do casamento, quando depois, não se comunicarão, ou seja, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge.

Nesse contexto, o judiciário vem trazendo diversas questões acerca do regime de separação de bens, inclusive sobre a constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II do Código Civil de 2002.

Sendo assim, o presente artigo tem por intuito apresentar uma recente decisão proferida pelo STF, acerca do regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de 70 (setenta) anos.

A decisão do STF

O STF em recente decisão, acerca do Tema 1236, definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com idade superior a 70 (setenta) anos, pode ser alterado pela vontade das partes.

Segundo o STF, para afastar a obrigatoriedade imposta por Lei, é necessário manifestar a vontade através de uma escritura pública, firmada em cartório.

O ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a obrigatoriedade da separação de bens para pessoas acima de 70 (setenta) anos se trata de uma descriminalização por idade, tendo em vista que proíbe a manifestação de vontade em razão apenas da idade e, por isso, fere o princípio da dignidade humana e da igualdade.

O Tema tratado é objeto de grande debate no âmbito judiciário e vinha sendo julgado pelo STF (Tema 1236), a tese de repercussão geral fixada é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.”[1]

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade

O princípio da dignidade da pessoa humana é atributo inerente a todos os homens e mulheres, decorrente da própria condição humana, nesse sentido, constitui a dignidade um valor universal, não sendo observado as diversidades socioculturais, de gênero ou idade. [2]

O homem – apenas por sê-lo – não perde a sua dignidade, por mais indigna ou infame que seja a sua conduta.[3]

A dignidade da pessoa humana se trata de princípio fundamental, previsto expressamente no artigo 1º, III, da Constituição Federal Brasileira. Esse princípio aparece também em diversos dispositivos da Lei maior, que o utiliza como fundamento da própria República Federativa do Brasil.

Já o princípio da Igualdade impõe aos poderes públicos, que promova a igualdade de oportunidades, estabelecendo a elaboração de leis e implementação de políticas públicas tendentes a extinguir as desigualdades (SILVA, 2007, p. 28).

Este princípio também está previsto no enunciado do artigo 5º, caput e inciso I da Constituição Federal Brasileira: [4]

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

Sendo assim, o advento da igualdade deve ser utilizado para fundamentar a constitucionalidade e inconstitucionalidades da discriminação.[5]

A obrigatoriedade do regime aos idosos e o ferimento de princípios constitucionais

A decisão recente vem de encontro com diversos entendimentos proferidos pelo STF acerca do regime de separação total de bens, que embora, muitos entendam que os bens não se comunicarão em hipótese alguma, o STF já sumulou a questão (Súmula 655), dizendo que se aplica à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Indo além do já avançado, o STF, conforme já dito, afastou a obrigatoriedade imposta por Lei, do regime de separação total obrigatório em razão da idade da pessoa.

A decisão teve como base argumentativa o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.

Para o STF, a imposição de um regime de bens sob uma pessoa, capaz civilmente, só por causa de sua idade, fere gravemente os princípios citados acima.

Primeiramente, porque vai contra a autonomia individual, impedindo que pessoas capazes de praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais, bem como presume a incapacidade de maiores de setenta anos para decidir acerca de seus bens.

Ressalta-se que conforme a elevação da expectativa de vida da população, a aplicação do artigo 1.641, II, impediria a tomada de decisões por indivíduos plenamente capazes, causando uma descriminação contra idosos.

Segundo, porque viola o princípio da igualdade ao usar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas.

Além disso, a obrigatoriedade do regime de separação total para pessoas idosas, trata esse grupo de indivíduos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros.

A questão é que pessoas idosas, que tem suas condições mentais e capacidade civil preservadas, tem o direito de fazer escolhas e dispor acerca de seus bens.

Nesse sentido, o STF decidiu que caso não haja manifestação contraria, o regime de bens para pessoas com idade superior a 70 (setenta) anos será o de separação obrigatória.

Ressalta-se que a decisão tem efeitos prospectivos, ou seja, não afeta os casamentos já constituídos.

Por Luiza Gonçalves Danieletto Vieira de Azevedo

REFERÊNCIAS:

[1] STF. ARE 1309642 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)

[2] DE ANDRADE, André Gustavo Corrêa. O Princípio Fundamental da Dignidade Humana e sua Concretização Judicial.Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v.06, n.23, 2003 pg.02/03

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Dignidade da Pessoa Humana e Dreitos Fundamentais na Constituição Federal de 1998, 2001, p.47.

[4] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].

[5] CNJ. Da igualdade. Disponível 29