Ao longo de aproximadamente dez meses de convivência, um homem convenceu uma mulher, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob promessas de um relacionamento amoroso e planos de um futuro juntos.
Assim, ela arcou com custos como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até mesmo de um cachorro.
Porém, após conseguir o que almejava, ele simplesmente sumiu, sem dar explicações ou ressarcir os valores.
Foi nesse contexto que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.208.310, manteve, por unanimidade, a condenação do homem por “estelionato sentimental”, uma vez que ficou comprovado que o réu agiu de maneira ardilosa e premeditada, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional da mulher.
Com isso, o STJ manteve uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que fora fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Vale ressaltar que o termo “Estelionato Sentimental” vem crescendo na jurisprudência e ganhando força, apesar de ainda não estar tipificado no Código Penal (CP). Esse conceito surge das novas dinâmicas das relações modernas, especialmente no ambiente virtual, onde se torna mais fácil obter vantagens e criar situações para enganar as vítimas.
Além disso, nesse caso, a ministra Isabel Gallotti salientou que, apesar de não envolver um processo criminal, os elementos do estelionato clássico estavam presentes.
Para uma melhor compreensão, o artigo 171 do CP, localizado no Título II (Dos Crimes Contra o Patrimônio), descreve o crime de estelionato da seguinte forma:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
Nesse sentido, a principal característica do crime consiste em induzir alguém ao erro, criando uma falsa percepção da realidade, com o objetivo de obter vantagem ilícita para si ou para terceiros.
Em uma relação amorosa, o estelionato sentimental ocorre quando um dos parceiros se vale do vínculo afetivo para prejudicar o outro, rompendo a confiança existente entre eles.
Nesses casos, há a possibilidade de responsabilização daquele que causou o dano.
No âmbito cível, a obrigação de indenizar decorre da existência de ação ou omissão voluntária, da relação de causalidade (nexo causal), do dano e da culpa. Assim, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem:
Art. 186 — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além do dano material, que é comprovado pelas transferências realizadas, é importante destacar que o dano moral também está presente nesses casos. Ele decorre da quebra de confiança e afeta diretamente princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, é necessário que tenhamos a comprovação do dano efetivo, do abuso de direito e o enriquecimento sem causa.
Conforme destaca GUIDA (2020, p. 15), “na grande maioria das vezes, são homens que se valem da situação delicada de mulheres que passaram ou passam por traumas afetivos, decorrentes de separação, viuvez, entre outros, para aplicar golpes”.
Essa situação fica mais preocupante, ao considerarmos o crescimento de uma epidemia global de solidão[1] na sociedade contemporânea, especialmente entre idosos.
Em termos históricos, o primeiro processo envolvendo estelionato sentimental tramitou na 7ª Vara Cível de Brasília, em 2013 (processo n° 001257432.2013.8.07.0001). Na ocasião, o réu foi condenado a restituir à autora todos os valores que lhe foram transferidos. Houve recurso por parte do réu, mas a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal[2].
Assim, verificamos que a doutrina vem consolidando o instituto do estelionato sentimento, o que se reflete em vários precedentes.
Apesar da ausência de previsão legal, o Projeto de Lei 3023/2024, apresentado pela Deputada Silvye Alves, propõe alterar o Código Penal para tipificar o estelionato sentimental como crime, com aumento de pena quando a vítima for mulher, visando combater e punir práticas de fraude afetiva no contexto de relações interpessoais. O projeto está tramitando e encontra-se sob análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), refletindo a necessidade de proteção jurídica específica contra crimes que envolvem manipulação emocional.[3]
Em suma, quando o afeto se transforma em instrumento de fraude, é preciso aprimorar o sistema jurídico de proteção às mulheres vítimas dessa modalidade de estelionato.
Por Gabriele Bandeira Borges.
REFERÊNCIAS:
GUIDA, Marcella Jatobá. Estelionato sentimental virtual: medidas preventivas e corretivas. 2020. Disponível em: <https://opiceblumacademy.com.br/estelionato-sentimental-virtual/>. Acesso em: 21 de maio de 2025
[1] AROEIRA, R. V. Solidão é declarada epidemia global pela OMS em meio a relações virtuais e individualismo. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/interessa/2025/3/27/solidao-e-declarada-epidemia-global-pela-oms-em-meio-a-relacoes-virtuais-e-individualismo>. Acesso em 2 de junho de 2025.
[2] 5ª TURMA CÍVEL Classe: APELAÇÃO N. Processo: 20130110467950APC (0012574-32.2013.8.07.0001) Apelante(s): SERGIO ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA Apelado(s): SUZANA OLIVEIRA DEL BOSCO TARDIM Relator: Desembargador CARLOS RODRIGUES Revisor: Desembargador ANGELO PASSARELI Acórdão N.: 866800
[3] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2450625. Acesso em 21 de maio de 2025.