A dissolução da sociedade conjugal, que põe fim à relação patrimonial, ocorre de forma fática, notadamente pela separação de fato dos cônjuges ou companheiros, caracterizada pela ausência da affectio maritalis. Já o fim do vínculo conjugal se dá formalmente, por meio da sentença de divórcio.
É importante destacar que a separação de fato, ao extinguir a sociedade conjugal, mitiga os efeitos do regime de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos e as dívidas contraídas após esse momento.
Assim, após a separação de fato ou o divórcio, e enquanto a partilha de bens ainda não tiver sido realizada, os bens que pertenciam ao casal (adquiridos na constância do casamento sob regime de comunhão universal ou, onerosamente, sob comunhão parcial, por exemplo) permanecem em um estado que a doutrina e a jurisprudência denominam estado de mancomunhão.
Nesse estado, os bens pertencem, teoricamente, a ambos os ex-cônjuges em sua totalidade, de forma indivisa e sem possibilidade de discriminação por cotas ou frações quanto à participação de cada um.
É importante notar que o estado de mancomunhão difere do condomínio. Neste último, é possível identificar as quotas ideais (por exemplo, 50% para cada parte), enquanto, na mancomunhão, essa individualização não é possível.
Assim, no condomínio, apesar de a coisa ainda permanecer indivisa, a fração ideal de patrimônio de cada coproprietário é determinada, o que permite a alienação ou oneração dessas frações — situação que é completamente diversa na mancomunhão.
Dessa forma, enquanto os bens permanecerem em estado de mancomunhão (antes da partilha), nenhum dos ex-cônjuges pode vender ou onerar, isoladamente, seus supostos direitos sobre a fração ideal do bem.
Como visto, o direito à propriedade e à posse são indivisíveis nesse estado e, por tal motivo, a alienação da fração ideal por apenas um dos cônjuges seria ineficaz, já que o objeto do negócio jurídico seria indeterminável — o que configura óbice à validade e à eficácia da transação.
Por outro lado, a venda da totalidade do bem, desde que realizada por ambos os mancomunheiros, é admissível antes da partilha, substituindo-se o bem por dinheiro, que será partilhado futuramente.
Essa diferenciação é importante, pois dela decorrem várias consequências práticas, sobretudo quando os bens nesse estado integram uma relação processual, como nos divórcios litigiosos.
Em primeiro lugar, a situação de mancomunhão pode implicar em enriquecimento ilícito de uma das partes, que pode acabar usufruindo do bem de forma exclusiva sem remunerar a outra parte por esse uso.
Isso ocorre porque as varas de família da maioria dos Estados brasileiros firmaram jurisprudência no sentido de que é incabível o pedido de reparação pela parte alijada contra quem utiliza o bem exclusivamente, sob o argumento de que, sem a partilha finalizada, não se sabe a quem o bem caberá ou em que proporção — o que tornaria injusta a condenação ao pagamento.
Uma solução viável seria que o juízo determinasse que os frutos, ou o proveito econômico correspondente ao uso exclusivo do bem (como o valor de aluguel, por exemplo), fossem depositados judicialmente, integrando a universalidade de bens a serem partilhados. Assim, esses valores seriam somados ao acervo total e partilhados conjuntamente com a coisa, impedindo abusos e o locupletamento indevido decorrentes da morosidade processual.
Além disso, é imperioso considerar que aquele que abandona o bem nesse estado, e na posse exclusiva do outro, corre o risco de perder sua fração por meio da prescrição aquisitiva, popularmente conhecida como usucapião.
Por fim, a questão mais tormentosa envolvendo os bens mancomunhão é aquela derivada do fato de um dos ex-cônjuges pretender vender sua suposta “meação” (metade ideal) do bem comum a um terceiro, sem a anuência do outro, enquanto o bem está em mancomunhão?
Inicialmente, é necessário reafirmar que o negócio jurídico seria nulo diante da impossibilidade de determinação do objeto (CC, art. 104, II e 166, III). Nesses termos, a alienação seria nula de pleno direito, não podendo produzir efeitos.
Ademais, tratando-se de imóvel, a transmissão da fração ideal por apenas um dos mancomunheiros, de forma isolada, não poderá ser registrada perante o cartório competenten enquanto a partilha não tiver sido formalizada ou a mancomunhão não tiver sido devidamente tratada, justamente para preservação de direitos e prevenção de conflitos judiciais.
Em suma, a venda unilateral de fração de bem em mancomunhão, em prejuízo do outro, é juridicamente inviável pela indivisibilidade do estado da coisa.
Embora a transferência de propriedade da fração não se concretize legalmente (especialmente em bens imóveis sem o devido registro da partilha ou acordo), é de se ter em mente que uma das partes poderá ser lesada pela tentativa de alienação exclusiva realizada pela outra e poderá buscar reparação por perdas e danos contra o ex-cônjuge que agiu de má-fé.
Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro