Ribeiro Cury

O SETOR DE DELIVERY E O USO DE FOTOS GERADAS COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

O setor de delivery de alimentos no Brasil é um dos mais robustos do mundo. A consolidação desse mercado é atestada pela movimentação de grandes players como o Ifood, que atingiu a marca de aproximadamente 110 milhões de pedidos mensais em 2024, segundo dados da Ecommerce Brasil.

Sabemos que o Direito deve acompanhar as novas dinâmicas e regular as relações jurídicas que emergem, especialmente em um grande mercado, onde a competição entre os estabelecimentos se acentua e as novas tecnologias surgem com a premissa de otimizar as oportunidades de negócio.

Nesse contexto, surgiu a prática por parte dos estabelecimentos de utilizar fotos geradas por Inteligência Artificial (IA) em seus cardápios, isto é, imagens são alteradas para ostentar pratos com a estética “perfeita”, visando o despertar de maior interesse dos consumidores.

A crescente adoção dessa técnica em plataformas como o Ifood tem levantado debates entre os consumidores quanto à veracidade e aos limites da publicidade ofertada.

Em uma vertente oposta, observa-se o surgimento de condutas fraudulentas envolvendo o uso de IA no setor de delivery: a utilização de IA por clientes para falsificação de fotos para obter o reembolso indevido de valores.

Diante disso, o presente artigo se propõe a explorar as consequências jurídicas dessas práticas e a analisar como os envolvidos devem proceder diante desse cenário.

 

O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No que tange à conduta dos fornecedores que utilizam fotos de comida geradas por IA, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação. Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Dessa forma, o fornecedor tem como dever apresentar, de maneira precisa, a especificação de quantidade, características, composição, qualidade e preço, entre outros atributos essenciais ao produto.

Em outros termos, ao utilizar IA nas fotos de seus produtos, os estabelecimentos podem estar violando o CDC se essas imagens induzirem o consumidor a erro sobre as características reais do alimento oferecido.

Além disso, se a foto gerada por IA apresentar um prato de forma irreal, exagerada ou muito diferente do que será efetivamente servido, pode configurar publicidade enganosa, que é proibida pelo artigo 37, §1º do CDC:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A propaganda enganosa é configurada quando há uma grande discrepância entre a imagem exibida e o produto efetivamente entregue, uma vez que compromete a boa-fé objetiva e o direito de o consumidor receber informações claras e precisas sobre aquilo que está adquirindo.

Nesse cenário, e em proteção contra as práticas enganosas, o consumidor lesado tem assegurado o direito a optar pelas alternativas previstas no artigo 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Essas opções protegem o consumidor e garantem que ele receba exatamente o que foi prometido ou, caso contrário, seja ressarcido de forma justa.

Por sua vez, a conduta do consumidor de utilizar IA para alterar fotos com o objetivo de receber o reembolso indevido em plataformas de delivery pode incorrer em várias infrações, tanto na esfera penal quanto na cível.

Isto porque a manipulação de imagens para simular vícios ou defeitos inexistentes nos alimentos, com o objetivo claro de auferir vantagem ilícita em detrimento do fornecedor, preenche a tipicidade penal do crime de estelionato, conforme previsto no artigo 171 do Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Além das consequências penais, o cliente pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados à empresa de delivery e restaurantes, sendo obrigado a indenizar os danos materiais e morais decorrentes do ato fraudulento.

 

O QUE DIZ O IFOOD E OS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES

Diante do debate levantado na internet sobre a prática de utilizar IA no setor de delivery de alimentos, o Ifood emitiu uma nota informando que orienta os estabelecimentos parceiros a empregarem IA apenas se representarem de forma coerente o produto. Veja-se o trecho da nota:

Esse cuidado é essencial para garantir uma boa experiência ao cliente e preservar a relação de confiança com os estabelecimentos.

(…)

Todos os parceiros devem seguir as normas previstas nos Termos e Condições da plataforma, que incluem orientações claras sobre a apresentação dos itens no cardápio, além do respeito à legislação vigente. O iFood conta também com o apoio dos usuários, que podem relatar inconsistências diretamente pelo app. As denúncias são apuradas e as sanções aos estabelecimentos podem variar de advertência à exclusão da plataforma, conforme a gravidade do caso.

Em um plano regulatório mais amplo, o tema da publicidade e da veracidade das informações é regido também pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). Conforme estipula o artigo 27, §2º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, os anúncios veiculados não devem conter informações, seja em texto ou apresentação visual, que sejam capazes de induzir o consumidor a erro ou engano:

Art. 27 O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção.

§2º – Alegações

O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto a:

a) natureza do produto (natural ou artificial);

b) procedência (nacional ou estrangeira);

c) composição;

d) finalidade.

Além disso, segundo o Procon/SP, o consumidor deve, primeiro, formalizar a queixa com o estabelecimento. Se a questão não for resolvida, é possível abrir uma reclamação no site do Procon da sua cidade ou estado.

 

CONCLUSÃO

O problema central não está na tecnologia em si, mas na falta de transparência entre a promessa visual e a realidade do produto. Os bares e restaurantes assumem a responsabilidade civil pela frustração da expectativa do cliente ao veicular imagens não fidedignas, sujeitando-se às opções de reparação e compensação previstas no artigo 35 do CDC.

Por outro lado, o uso de softwares de IA por parte de clientes para manipular fotos e obter reembolso indevido representa uma vantagem ilícita.

Diante desse cenário dual de responsabilidade, é necessário que as plataformas promovam a adequação de seus Termos e Condições de Uso, prevendo expressamente que essas condutas podem resultar em sanções administrativas, como o banimento e o bloqueio de contas.

Ademais, a comunicação desses atos fraudulentos às autoridades competentes seria importante para a aplicação das consequências jurídicas cabíveis, bem como para a proteção do setor de delivery de alimentos.

Em suma, a regulação desse mercado depende da coerência no uso das tecnologias e o princípio da boa-fé objetiva, garantindo que, tanto fornecedores quanto consumidores, atuem em conformidade com o ordenamento jurídico.

Por Gabriele Bandeira Borges.

 

REFERÊNCIAS

CECCHIN, G. Imagens de refeições feitas com IA no iFood irritam consumidores. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/06/imagens-de-refeicoes-feitas-com-ia-no-ifood-irritam-consumidores.shtml>. Acesso em: 17 nov. 2025.

CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA CAPÍTULO. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/ca2digobrasdeautoregulanovo.pdf>.

HTTPS://WWW.ECOMMERCEBRASIL.COM.BR/AUTOR/LUCASKINA. Reforma tributária é aprovada no Senado Federal. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/reforma-tributaria-e-aprovada-no-senado-federal>. Acesso em: 17 nov. 2025.

OLIVEIRA, N. Clientes usam IA para falsificar fotos e ganhar reembolso em apps de delivery. Disponível em: <https://atl.clicrbs.com.br/papo-serio/futuro-do-mundo/noticia/2025/11/clientes-usam-ia-para-falsificar-fotos-e-ganhar-reembolso-em-apps-de-delivery-cmhxqu39801ot013jn6gh35j9.html>. Acesso em: 17 nov. 2025.