Ribeiro Cury

QUAIS SÃO OS DIREITOS AUTORAIS DE INFLUENCIADORES E CRIADORES DE CONTEÚDO

Abra qualquer rede social, pode ser a sua favorita. Você vai perceber de imediato que existem produtores de conteúdo, a todo vapor entregando seus trabalhos.

Esse mercado se popularizou nos últimos anos, principalmente após a pandemia, e já é responsável por movimentar 368 bilhões de dólares no mundo, de acordo com o relatório Creators Revolution[1]. Esta mesma pesquisa estima que o Brasil seja o terceiro colocado com maior número de influenciadores no mundo e que 46% destes trabalham sozinhos, por conta própria e a maioria mantém outras fontes de renda concomitantemente. Ademais, segundo a Nilsen Survey[2], só no Instagram existem 10.5 milhões de influenciadores com mais de mil seguidores, sendo o líder da plataforma.

A mudança no mercado é tão expressiva que é possível dizer que o modelo de trabalho já não é mais aquele conhecido pelos brasileiros, em que havia um vínculo formal entre trabalhador e empregador. Também não se enquadra na definição tradicional de empreendedor, pois não há organização das forças produtivas.

Neste sentido, os influenciadores digitais são definidos pelo alto grau de pessoalidade, facilmente percebido: seja em fotos, vídeos ou textos sobre sua própria rotina, publicidade, conhecimento técnico científico ou opinativo de qualquer assunto do momento, a regra é que o profissional exponha a sua visão para um público muito maior do que a sua rede de seguidores. Por vezes, o conteúdo pode inclusive viralizar e ser replicado ao infinito, por qualquer usuário da internet, o que pode ser um sucesso ou um pesadelo, a depender da repercussão.

Por isso, é essencial entender quais são os direitos dos creators e como podem ser defendidos.

De acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), os produtores de conteúdo nada mais são do que “autores” e possuem direitos morais e patrimoniais sobre suas obras.

Em primeiro lugar, o direito moral será sempre do influenciador, na pessoa física, sendo vitalício e intransferível. De imediato e talvez o que seja mais amplamente falado, é que a autoria seja reconhecida, são os “créditos”, quando alguém referencia quem originalmente produziu aquele conteúdo. A proteção moral também diz respeito à reputação do autor e a garantia de que o seu conteúdo não seja descaracterizado, nem modificado.

Por sua vez, os direitos patrimoniais são a exploração econômica do seu produto, o direito de reproduzir, distribuir, exibir, adaptar ou comercializar o conteúdo e de permitir que terceiros também o façam. Aqui entra, por exemplo, a possibilidade de uma marca ou uma empresa explorar o conteúdo de alguém como publicidade e de replicar a imagem do criador com esta finalidade.

A proteção da obra não depende de registro em órgãos públicos. Apesar disto parecer sem relevância no caso de conteúdo digital, afinal, um criador sozinho pode produzir centenas de posts em um único dia, o interessante é que demarca a proteção dos direitos autorais antes mesmo da sua publicação, desde que seja possível comprovar a sua autoria.

Deste modo, o cuidado com os direitos autorais precisa também ser preventivo, sendo necessário adotar plataformas seguras para armazenamento de dados e materiais, além de prezar por ter contratos alinhados com os interesses e com formas robustas de proteção e penalidades bem descritas ao firmar parcerias com outros influenciadores e marcas.

Por fim, a violação destes direitos é configurada se uma criação for utilizada sem autorização do autor ou com referência danosa à sua obra, imagem ou reputação. Nestes casos, poderá tomar medidas legais para proteger seus direitos, o que inclui a possibilidade de notificação extrajudicial, exigindo a remoção do conteúdo ou pagamento pelo uso, além de ação judicial para obter indenização por danos materiais e morais e até a remoção do conteúdo da internet.

Por Renata Paschoalim Rocha

 

REFERÊNCIAS:

[1] https://creativeclass.com/reports/The-Creator-Revolution.pdf

[2] https://consumidormoderno.com.br/brasil-influencia-digital/