OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE EM CIRURGIAS DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL

Em recente julgamento, de 21 de novembro de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de custear cirurgias de redesignação sexual para pessoas transgênero, que são pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído no nascimento, como homens e mulheres transexuais, travestis e outras identidades.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.097.812-MG, determinou que operadora de plano de saúde deve custear a cirurgia de transgenitalização, que objetiva alterar as características físicas dos órgãos genitais, bem como a implantação de próteses mamárias, a uma mulher transexual.

Conforme voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, “tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.”

O colegiado levou em consideração que os procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero, bem como que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do processo transexualizador.

Destaca-se que o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde foi garantido inicialmente pela Portaria nº 2.836/2011, que instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), que foi ampliada posteriormente pela Portaria nº 2.803/2013, que incorporou à tabela de procedimentos do SUS a redesignação sexual e a plástica mamária.

Assim, a incorporação dos procedimentos ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos, como bem fundamentou a Ministra Relatora em seu voto.

No caso em questão, além da obrigatoriedade de cobertura, também foi mantida a condenação por dano moral fixada no Tribunal de origem, uma vez que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culminou em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, causou abalo psicológico e prejuízos à saúde da paciente.

Assim, em casos de negativa de custeio por parte de operadora de plano de saúde, tanto para cirurgias de redesignação sexual quanto outros procedimentos cirúrgicos que cumprem os requisitos acima descritos, orienta-se buscar uma assessoria jurídica de confiança, para que seja garantido o direito de cobertura.

Por Carla Martins de Oliveira.

Gabriele Bandeira Borges