ALIMENTOS AVOENGOS

Os alimentos comumente nomeados de “pensão alimentícia”, são usualmente pagos pelos pais aos filhos, de modo a fornecer os subsídios necessários à criação da prole e seu desenvolvimento.

Além disso, podem ser chamados a prestar alimentos, além dos pais, os filhos, os avós e até mesmo os parentes por afinidade, como os sogros, cunhados, padrastos etc.

Também pode o dever de prestar alimentos nascer em razão da ocorrência de um ilícito civil que gere o dever de alimentar àquele que vai necessitar de auxílio material em razão do resultado indesejado do ilícito que o privou ou reduziu a capacidade de autossustento.

Hoje trataremos dos alimentos prestados pelos avós, denominados, Alimentos Avoengos.

Vale dizer que regra geral, os alimentos aos filhos são prestados pelos pais em decorrência dos deveres familiares. Todavia, em caráter subsidiário, a obrigação alimentar pode ser complementada quando o obrigado principal não estiver em condições de suportar totalmente a fixação.

Neste caso, são chamados a concorrer os de grau imediato, na proporção de seus respectivos recursos, nos termos da lei civil. Veja-se o que determina o Art. 1.698 do Código Civil:

Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Evidente, portanto, que o ônus de manutenção dos filhos incumbe primeiramente aos pais e, somente na ausência dos genitores ou quando devidamente demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades de seus filhos, é que floresce a obrigação subsidiária dos avós.

É o que se depreende do artigo 1.696 do Código Civil, que deixa clara a natureza subsidiária e complementar da prestação alimentar avoenga, in verbis:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nestes termos, são dois os requisitos principais para que os avós possam ser chamados a contribuir com a prestação alimentar dos netos: a) que se faça a comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte dos genitores e; b) que os avós possuam condição financeira para arcar com esta despesa, sem prejuízo do seu sustento.

Apesar de referida disposição ainda causar espanto em muitas pessoas, este entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

Enunciado 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Cabe destacar ainda que a execução dos alimentos avoengos, regra geral, não segue o mesmo rito da execução de alimentos em face dos genitores uma vez que o STJ atualmente formou entendimento de que o rito prisional não deve ser aplicar nesta, devendo a execução seguir o rito da expropriação de bens. Contudo, ainda existem decisões de vários Tribunais em todo o país determinando a prisão de avós inadimplentes.

Por fim, uma vez determinada a prestação alimentar pelos avós, esta irá vigorar até que os genitores possam suportar a prestação alimentar integral sem a necessidade de auxílio ou até que ocorra uma das formas de extinção previstas no artigo 1.635 do Código Civil, dentre elas a maioridade.

Cabe lembrar que a simples maioridade, contudo, não é o bastante para exoneração da obrigação alimentar uma vez que pode ocorrer a continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, condicionada à comprovação, por parte do alimentando, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.

Nesse sentido, se os alimentos prestados pelos genitores são insuficientes ou se há impossibilidade de sua prestação, os avós daquele genitor que não consegue suprir a necessidade da prole podem ser chamados para suprir a necessidade dos netos e lhes prestar alimentos, nos termos da lei.

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro

Gabriele Bandeira Borges