Ribeiro Cury

MEDIDA PROVISÓRIA 1.227/2024: UM RETROCESSO NO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal recentemente, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/COFINS para abater esses mesmos tributos.

Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Vejamos o que dispões o artigo 5º da referida MP:

Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:      

“Art. 74 (…)

 §3º (…)

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de de junho de 2024.

Da simples leitura do artigo supra, percebe-se, facilmente, que o objetivo do Presidente da República foi limitar o direito de compensação que todo credor possui para com o seu devedor, quando se está diante de dívidas distintas, ainda que exigíveis.

Ocorre que, a nosso ver, a compensação, instituto jurídico cuja essência decorre da ideia de eficiência econômica e produtiva dentro de um sistema de trocas comerciais, está sendo limitada por via indevida, neste caso.

Com efeito, a MP que impede que os créditos reconhecidos em favor do particular possam ser utilizados para compensação com outros tributos devidos ao mesmo ente estatal não nos parece revestida de legalidade.

De forma simplória, a MP fez com que o crédito do particular fosse colocado em posição de desigualdade com o crédito administrativo, quando, na verdade, ambos deveriam ser tratados de forma equânime, em razão de serem deveres e obrigações fungíveis entre as mesmas partes.

Veja-se que o objetivo do Presidente da República é evitar que a União tenha que compensar totalmente créditos reconhecidos em favor de particulares, que também possuem dívidas para com a União, a fim de que eles paguem os valores objeto de cobrança tributária federal e evitar a perda de fluxo de caixa no decorrer do ano fiscal governamental.

Dessa forma, o Poder Executivo altera a legislação sobre compensação tributária, sem ter a devida competência para criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes, ao arrepio do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas.

Vejamos o que dispõe o referido artigo:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Não bastasse este ponto, é certo ainda que a constitucionalidade da norma também fica em xeque, uma vez que um dos requisitos para uso de medida provisória é a urgência da medida.

Ora, a exposição de motivos da MP fala que o objetivo é estancar a compensação de créditos decorrentes do julgamento proferido pelo STF no Tema 69 do Regime de Repercussão Geral, que retirou o valor do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que as medidas aplicadas pela MP 1.202/2023 não teriam sido suficientes para equilibrar o orçamento.

Contudo, este fato não é relevante a ponto de justificar a edição de uma medida provisória, uma vez que a questão orçamentária é debatida pelo congresso e possui legislação específica, não sendo caso de utilização desta via legislativa para intervenção governamental na vida dos particulares.

Assim, o que a MP traz, em verdade, é uma expressa limitação ao exercício do direito fundamental de propriedade, sem qualquer justificativa razoável e plausível, violando garantias e direitos fundamentais estruturados no art. 5º da Constituição da República, em especial o inciso XXII.

Além disso, nos parece que a MP também viola o art. 5º, inc. II, da Constituição que aponta que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Trata-se do princípio constitucional da legalidade cujo escopo é limitar que o cidadão fique à mercê da vontade exclusiva do poder executivo, como neste caso específico, pois dependerá da atividade legislativa exercida pelo congresso nacional para decidir como, e o que limitar sobre a liberdade do cidadão.

Não podemos esquecer ainda que os direitos fundamentais são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, não podem ser retirados dos cidadãos, em especial pela via da edição de medidas provisórias.

Por tais motivos, quando a Medida Provisória nº 1.227/2024 determina que o particular (credor) será obrigado a suportar uma perda no seu fluxo de caixa mediante à vedação ao uso da compensação de crédito/dívida com a União, cabendo-lhe apenas promover o desembolso financeiro, sem ter qualquer previsibilidade de quando receberá seu crédito, estar-se diante de plena ilegalidade.

Em razão de todos estes fatos, a medida provisória, em verdade, trata-se de medida aviada pelo poder executivo em detrimento dos seus credores, com o único intuito de manter um fluxo de caixa governamental para a utilização de recursos públicos de modo a atender os programas e os projetos do governo, sem qualquer urgência ou emergência apta a ensejar a edição desta via legislativa, violando direitos e garantias fundamentais.

Em resumo, e de forma objetiva, o que a MP 1.227/2024 promove é um “calote” em face dos credores da União que obtiveram o direito ao crédito, e agora terão que esperar para compensar este mesmo crédito, ao mesmo tempo em que são compelidos a realizar desembolsos em favor dos cofres públicos, seu devedor.