Ribeiro Cury

O PERDÃO NO DIREITO PRIVADO

O Evangelho segundo São Mateus (Mateus 18:21-22) apresenta passagem icônica a respeito do perdão. Segundo o evangelista, Pedro, aproximando-se de Jesus perguntou: “Senhor, quantas vezes deverei perdoar a meu irmão quando ele pecar contra mim? Até sete vezes? Jesus respondeu “Eu digo a você: Não sete, mas até setenta vezes sete.

Tomando por base a passagem bíblica, embora seja evidente que o perdão possui um nítido conteúdo moral ou religioso, não se pode negar que este, dado certos pressupostos, também possui eficácia jurídica. É o que se pretende demonstrar no presente artigo, limitando-se, porém, seu estudo, ao direito privado.

O Código Civil não traz um conceito de perdão e nem mesmo a indicação clara de sua natureza jurídica. Assim, cabe à doutrina a definição de seu conceito e correta classificação como categoria, sendo certo tratar-se de ato jurídico stricto sensu.

Segundo Pontes de Miranda “o perdão é a manifestação de sentimento e vontade que parte de alguém, que foi ofendido, em sua pessoa, ou em seus bens, em alguém que ao perdoante mereça grande estima (e.g. se a lei eleva à categoria de ofensa que se faz ao cônjuge)”[1]. De certo, não há perdão se não houver ofensa a ser perdoada. Quanto aos seus pressupostos estes podem ser divididos em a) subjetivos e b) objetivos.

  1. a) Os pressupostos subjetivos estão ligados à existência de certa relação moral entre duas pessoas e à conduta do ofensor. O que se deve levar em consideração, é o fato de que a ofensa deve ser capaz de gerar, intimamente, no ofendido, o sentimento de ofensa. Não havendo ofensa, não há se cogitar em perdão. E aqui já se revela a impossibilidade do absolutamente incapaz de perdoar. Não é possível supor que a criança possa se sentir seriamente ofendida na medida em que não tem discernimento, ou ao menos o direito assim não supõe. O mesmo se dá em relação à pessoa com deficiência intelectual que não tenha o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil (antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência). A pessoa com deficiência intelectual não tendo discernimento da realidade também não poderia se sentir ofendido, logo, não tendo motivo ou causa para perdoar. Faltando o sentimento de ofensa, restaria afastado o pressuposto subjetivo para o perdão. Logo, não poderia perdoar.
  2. b) Quantos aos pressupostos objetivos, estes se configurariam com a existência de conflito entre duas pessoas, causado pelo ato de uma delas. É preciso aquele que perdoa conheça a ofensa. Por essa razão, o conflito tem que ser externo e conhecido para ambos, o que afasta supostos conflitos internos, em que o ofendido somente expressaria perdão para si mesmo, o que é irrelevante para o direito.

Além dos pressupostos citados, o perdão também deve ser sério e consciente. O perdão pilhérico ou jocoso, na medida em que não é sério, não configura perdão. O perdão também dever ser certo e determinado, de modo que o ato perdoado deve ser abrangido, todo, pelo perdão (e.g. o perdão da ofensa de determinado ato não apanha outra ofensa do mesmo autor).

Quanto à forma, o perdão deve ser manifestado seja expressamente ou mesmo por atos sem palavras. O Código Civil de 1916, em seu artigo 319, parágrafo único, ao tratar do adultério, firmava a presunção de perdão caso o cônjuge ofendido viesse a coabitar com o ofensor.  Em regra, cabe ao julgador, considerar o contexto da manifestação de vontade para decidir se houve ou não o perdão.

O perdão tem o efeito de “caducar” o direito do que perdoa.  Em outros termos, violado o direito do ofendido, a este era assegurado o direito de reparação ou outro previsto pelo ordenamento jurídico. Com o perdão, “o direito (e qualquer pretensão, ação ou exceção que do ato nasceu) perde-se, cai, em virtude de ato jurídico stricto sensu do titular.[2]  A extensão da eficácia do perdão é, até certo ponto, determinada pelos pressupostos subjetivos e objetivos definidos acima.  Em outros termos, será a extensão do sentimento de ofensa e a relação de conflito entre as partes que determinará, no caso concreto, qual será a extensão do ato jurídico stricto sensu do titular.

Por fim, deve-se examinar a questão da revogabilidade do perdão. A questão  deve girar em relação aos elementos do seu suporte fático e dos efeitos. Em termos gerais, sendo o perdão ato jurídico stricto sensu, logo tendo em seu cerne manifestação de vontade, dever-se-ia admitir a possibilidade de sua revogação, com a retirada da voz, tendo por efeito retirar um dos elementos do suporte fático, tornando-o insuficiente.[3] Não obstante, por ter efeitos instantâneos não se pode admitir a revogabilidade do perdão. Manifestada a vontade de perdoar, essa já surtiu efeitos.

Por essa razão nova ofensa necessitaria de novo ato de perdoar, não se podendo cogitar que haja perdão com efeitos futuros. Não se admite perdão a termo e nem mesmo condicional. Do mesmo modo, não há que se falar em revogação do perdão se aquele que perdoa ignorava a extensão ou a gravidade da ofensa: só se perdoou aquilo que conhecia e não o que se ignorava.

 

Por Yuri Pimenta Caon

 

[1] PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo II, § 241.1

[2] PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo II. §243.1.

[3] Quanto à questão da revogação e seus efeitos vide PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV