O procedimento executivo é um dos pontos mais sensíveis do Processo Civil, por ser o momento no qual o Judiciário usa de meios coercitivos para obrigar o devedor a efetuar o pagamento da dívida. Trata-se, portanto, do aperfeiçoamento da tutela jurisdicional e quando um processo chega neste ponto, já não se discute a exigibilidade do crédito, apenas busca-se meios para satisfaze-lo.
Neste sentido, a penhora é o ato processual de constrição patrimonial no qual são identificados e determinados os bens do devedor que estarão sujeitos à execução, sendo destinados à realização do crédito. O devedor possui a prerrogativa de indicar bens à serem penhorados, conforme o artigo 523 do Código Civil, de modo que é buscado, primeiramente, o meio que seja menos oneroso ao devedor.
A penhora pode ser direcionada à bens móveis e imóveis, porém uma das medidas preferencialmente usadas é o bloqueio de contas bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que permite o bloqueio de saldos de contas bancárias e investimentos, sendo possível também a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinhas”) em que, por até noventa dias, o sistema buscará por ativos, até o limite da satisfação do crédito.
Os meios de execução forçada, contudo, não podem ser usados contra todo o patrimônio do devedor, uma vez que o Código de Processo Civil elenca bens impenhoráveis, ou seja, que não podem ser alvo de penhora para pagamento de uma dívida. É o caso de vestuários, livros, instrumentos de trabalho do executado, o bem de família, utilidades domésticas e do salário que, como será explorado, é relativa.
A Constituição Federal vincula o recebimento do salário à garantia da condição social do trabalhador, visando protegê-lo contra deteriorações:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Esta proteção ecoa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao considerá-lo como impenhorável:
“Art. 833. São impenhoráveis
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”.
Porém, o mesmo artigo já excepciona a penhora do salário (i) ao pagamento de prestação alimentícia e (ii) valores superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º “
A primeira brecha privilegia o sustento do alimentando, independentemente do montante auferido pelo devedor, em razão da sua vulnerabilidade e dependência em relação ao devedor e a hipótese mais conhecida é em casos de família, em que é permitido que o menor peça o desconto da sua pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do genitor.
A segunda brecha, por sua vez, é uma medida que compatibiliza o interesse do devedor com o credor: o Código resguarda 50 (cinquenta) salários-mínimos para que seja mantido o sustento do devedor e sua família, mas permite que o restante seja constrito, visando a satisfação do crédito.
No entanto, em valores atualizados para o salário-mínimo vigente, só poderiam ser penhorados o excedente a R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), ou seja, valor que a grande da maioria dos trabalhadores brasileiros não aufere como proventos de sua profissão e que é compatível com estilo de vida de alto padrão.
Por isso, a jurisprudência tem flexibilizado este parâmetro, permitindo a penhora salarial mesmo que abaixo da hipótese prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, para que o credor possa receber, o que se torna um instrumento valioso uma vez que, mesmo que o bloqueio não alcance o pagamento integral da dívida, por se tratar de rendimento mensal, uma vez deferido será reiterado até o adimplemento.
Deste modo, o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo n° 75, RR – 0000271-98.2017.5.12.0019, segundo o qual a penhora de rendimentos deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo o recebimento de ao menos um salário-mínimo legal ao devedor. Ademais, em outro julgado o mesmo TST preconiza que a penhora poderia ser direcionada somente ao pagamento de verbas alimentícias, de modo que não poderia ser um recurso ao pagamento de verbas rescisórias ou indenizatórias.
Na esfera cível, o Superior Tribunal de Justiça também afirma a relativização da impenhorabilidade do salário, porém considera que resguardar 30% (trinta por cento) seria suficiente, conforme o julgamento do REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6. Porém considera também que o deve ser mínimo existencial do devedor e de sua família não deve ser afetado, conforme apontado no julgamento do AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8.
Portanto, ainda que deva prevalecer a regra da impenhorabilidade do salário, a jurisprudência desvinculou a impenhorabilidade de um valor universal, independente da condição de vida do devedor. Neste sentido, os parâmetros usados nos Tribunais buscam separar um percentual do salário que seja suficiente para que o não seja comprometido com o pagamento da dívida, cabendo ao caso concreto delimitar qual seria este montante.
Por Renata Paschoalim Rocha.